Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eliane Vieira da Silva Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16383) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONEXÃO. FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM CONTRATO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806876-94.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliane Vieira da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora, ora apelante, ajuizou diversas demandas que versam sobre a mesma matéria contra instituições financeiras do mesmo grupo. Em suas razões recursais, a Apelante alega que “a parte ré, como sempre, trouxe as preliminares de mérito aqui rebatidas, apesar de ser dispensável resposta, uma vez que é totalmente descabida tais arguições, pois facilmente se identifica o interesse de agir da parte autora, de acordo com o que preceitua a doutrina acerca deste pressuposto”. Sustenta que “o juízo de piso proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados pela parte Autora ora Recorrente, levando-se em consideração apenas o contrato coadunado pela instituição financeira Recorrida, o que se torna num verdadeiro absurdo processual.” Contrarrazões em id 20447800. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso. Eis o Relatório. Decido. De início, e cotejando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso não merece ser conhecido. Explico. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte sucumbente entende que a decisão recorrida deva ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem apenas conhecerá e julgará as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”1 Em outros termos, caberá à Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”2 No presente caso, conclui-se, da simples leitura da sentença vergastada, que o Magistrado não analisou o mérito da demanda, extinguindo-a por falta de interesse em razão da fragmentariedade das ações cujo objeto são contratos de empréstimo consignados em desfavor de mesma instituição financeira (0806873-42.2020.8.10.0029, 0806876-94.2020.8.10.0029 e 0808426-90.2020.8.10.0029). Por sua vez, o Apelante em suas razões recursais reafirma a ilegalidade dos descontos, e que a sentença de improcedência, levou “em consideração apenas o contrato coadunado pela instituição financeira Recorrida, o que se torna num verdadeiro absurdo processual.” Destarte, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. MinistraLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifo nosso) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020).” AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão do dia 05 de novembro de 2021”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa nesta apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178 2AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014