Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866411-77.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Julgado o feito em primeiro grau, culminou com a improcedência. Interposto apelo, foi dado provimento da condenar a parte ré para indenizar por danos morais. Transitado em julgado, a parte demandada, antes da intimação para pagamento, efetuou deposito judicial a título de adimplemento da condenação. Em seguida, a demandante postula o levantamento da verba e intimação da parte demandada para apresentação de todos os valores recebidos indevidamente desde o início da contratação a fim de se apurar os danos materiais. Decido. Diante do adimplemento espontâneo da condenação,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018. Como se não bastasse, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos. Adimplida a taxa, e considerando que ao advogado foram conferidos poderes para receber e dar quitação (id. 4501654), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora e/ou do seu advogado, no importe de R$ 18.526,39, com os acréscimos legais, a ser creditado na conta apontada no petitório de id. 102971611. Em avanço, do compulsar detido dos autos, verifico que, no provimento da recurso de apelação, não foi reconhecido direito de dano material (repetição de indébito), senão a ocorrência de dano moral, consoante acórdão de id. 101128871. Ademais, pontuo que, objeto de embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados, vindo o feito a transitar em julgado (id. 101128985). Com efeito, não há falar na necessidade do pedido formulado pela parte autora, posto não subsistir dano material a ser apurado, de modo que fica indefiro. Não reclamado saldo remanescente quanto ao valor depositado a título de danos morais, dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos. São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível