Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826336-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: D V AROUCHE - ME, RONALDO LOURENCO SOUZA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade opostos por D V AROUCHE - ME e outros, por meio da Defensoria Pública, sob alegação de nulidade da citação por edital, conforme petições de ID n° 145562385 e 165588318. Resposta a Exceção de Pré-executividade, nos termos da petição de Id n° 156728099. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a discussão da exceção de pré-executividade está adstrita a análise de validade da citação por edital, bem como apresenta defesa pela negativa geral, ora promovida nos autos, sobre a qual as partes executadas, representadas pela Defensoria Pública, se insurge, alegando não terem sido esgotadas as possibilidades de localizações (art. 256, §3º, CPC). Com efeito, conforme pode se observar da análise dos autos, houve várias tentativas infrutíferas de citação da parte demandada, bem como diligências nos sistemas (INFOJUD e SISBAJUD), com vistas a obtenção de outros endereços que viabilizassem o ato citatório. Todavia, verifica-se, a partir dos resultados das pesquisas de ID nº 53557311 e 53557314, que nenhuma providência útil foi apontada, tendo em vista que os endereços encontrados já haviam sido diligenciados. No entanto, não foram utilizados outros meios e sistemas que viabilizassem a localização de novos endereços, vislumbrando-se, assim, obstaculizada a citação por edital, por ausência de atendimento aos requisitos legais (art. 256, § 3º, do CPC). Dessa forma, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, suscitada na defesa apresentada pela Defensoria Pública, reconhecendo a nulidade da citação editalícia promovida e dos atos posteriores, por força do art. 803, II, do CPC. Determino a intimação da parte exequente, via de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 219 do CPC), querendo, promova o recolhimento das custas de pesquisa de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER, em nome dos executados. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível