Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravante que defende a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 2. Questão posta em debate que já se encontra dirimida pelo STF a partir do julgamento do paradigma, RE n. 1.309.081/MA, em que restou fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” - Tema 1142/STF de repercussão geral. 3. Conforme orientação do STF, havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4. Revisadas as teses jurídicas (1ª, 3ª e 4ª) do IRDR n. 54.699/2017, ante o julgamento superveniente do RE 1309081/MA pelo STF em sede de repercussão geral. 5. Ausência de fundamentação nova, ou de efeito modulador, aptos a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido, que tão somente aplicou tese firmada em precedente qualificado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840482-42.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA decisão monocrática desta relatoria que, mediante aplicação do Tema 1142/STF, de repercussão geral, bem como da 4.ª tese do IRDR n.º 54.669/2017 desta Corte de Justiça, julgou pelo desprovimento de apelação cível. Em breve resumo, consta dos autos que o agravante propôs, na origem, cumprimento individual de sentença coletiva, postulando na execução o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva n. 14.440/2000, proporcionalmente à fração de cada servidor, por ter funcionado, de forma exclusiva, em todas as etapas da fase de conhecimento da referida ação, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA). O magistrado a quo, aplicando orientação do Supremo Tribunal Federal, extinguiu o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), consignando na sentença que “[...], a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível”, além de indeferir o pedido de justiça gratuita. Conforme antecipado, com respaldo no Tema 1142 de repercussão geral, a apelação cível foi apreciada monocraticamente, sendo desprovida. Tal decisão ensejou a interposição do presente agravo interno, que reitera os seguintes temas: aplicação imediata das teses do IRDR 54.699/2017 e adequação das execuções autônomas à tese do IRDR n. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). Entre as alegações recursais, deduz o agravante que “todas as execuções autônomas de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva nº 14.440/2000, indistintamente, devem retornar ao juízo originário para que seja oportunizado ao advogado credor instruí-la com os cálculos de liquidação do crédito principal, estes notadamente já reconhecidos em processo de execução”. Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem para juntada dos cálculos do crédito principal e aferição do quantum sucumbencial. O Estado do Maranhão, embora intimado, não apresentou contraminuta ao recurso. É o suficiente relatório. VOTO Conforme relatado, a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento com repercussão geral, Tema 1142, bem como na aplicação da 4ª tese do IRDR n.º 54.699/2019 desta Corte de Justiça, apenas para diferir o pagamento das custas ao final do processo. De início, em se tratando de aplicação de precedente vinculante, cumpre destacar que cabe ao recorrente, em seu pedido de reforma/reconsideração, demonstrar a distinção entre o caso concreto e a tese firmada no tema de repercussão geral em que se fundamentou a decisão combatida. Antecipa-se, todavia, da detida análise da petição recursal, que o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, em grande parte apenas repisando os argumentos antes apresentados quando da interposição do apelo, o que não se admite em sede agravo interno. Ressalte-se que a situação em análise não se originou de mera cognição desta relatoria, mas do reconhecimento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal de que a matéria controvertida já possui precedente obrigatório, o que, via de consequência, resultou na decisão monocrática recorrida, prolatada nos moldes delineados pela tese vinculante firmada. Ademais, ao acolher como representativo de controvérsia recurso oriundo desta Corte de Justiça, o STF reafirmou sua jurisprudência julgando o RE n. 1.309.081/MA, paradigma da controvérsia, sob a sistemática da repercussão geral, com vistas à uniformidade e a tolher aplicação de diferentes entendimentos para a mesma controvérsia. O agravante, por sua vez, não trouxe argumentação nova que afastasse o entendimento esposado pela decisão recorrida, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. Para fazer frente à aplicação dos precedentes vinculantes, repita-se, competia ao agravante apresentar fundamentos consistentes aptos a afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu. No presente caso, o recorrente defende a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Ocorre que, conforme amplamente explanado na decisão recorrida, a questão posta em debate já se encontra dirimida pelo STF a partir do julgamento do paradigma, RE n. 1.309.081/MA, no qual se discutiu a “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído”, matéria classificada de Tema 1142, de repercussão geral. Repisa-se que do referido julgamento resultou a fixação da seguinte tese vinculante, a qual se sobrepõe a quaisquer outros entendimentos: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” De outra parte, no que se refere ao argumento de que a decisão agravada deixou de observar o IRDR n. 54.699/2017, olvidou-se o agravante que esta Terceira Câmara Cível já havia se manifestado no sentido de que “a questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual” (TJMA. APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021). Com efeito, no citado precedente estadual, o eminente relator apontou para necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n. 54.699/2017 ante o julgamento superveniente do RE 1.309.081/MA pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1142), tecendo no voto relevantes esclarecimentos acerca da matéria, que, oportunamente, passa-se a reproduzir: [...] o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”. Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data. O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis. [...] Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva. Nesse contexto, convém registrar que foram modificadas 3 (três) teses em sessão de julgamento do Órgão Especial deste Tribunal (26.07.2023), com publicação do acórdão de mérito em 31.07.2023. Como dito alhures, houve a necessidade de reexame das teses do IRDR estadual de n.º 54.699/2017 com base no Tema 1142/STF de repercussão geral por uma questão óbvia de hierarquia, cuja aplicação independe do trânsito em julgado do precedente superior, não havendo razão para se falar em sobrestamento do feito. Nesse pormenor, volto a reproduzir o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RE 638115. MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEFERÊNCIA. CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS. ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001. 2. In casu, monocraticamente, neguei seguimento ao mandado de segurança pleiteado em razão de o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0 – Acórdão 3.345/2019, ter somente seguido a mencionada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte vigente à época, assim, negando o registro de aposentadoria da ora agravante em razão de incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998. 3. Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. [...] (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) Há de se concluir, portanto, que a irresignação recursal visando à reforma da decisão, de modo a permitir a execução na forma como requerida na inicial, não tem como prosperar, ante a superveniência da reafirmação de jurisprudência mediante a consolidação do precedente vinculante do STF (Tema 1142). Na verdade, no agravo interno não foi trazida fundamentação nova que demonstrasse mudança de entendimento e/ou afastasse aquele exposto na decisão impugnada que, repete-se, tão somente aplicou tese firmada pelo STF em precedente qualificado plenamente aplicável ao caso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 a 13 de junho de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator