Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WANDERSON CALDAS DO LAGO ADVOGADA: HILDA FABIOLA MENDES REGO - OAB MA7834
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Thaís Iluminata César Cavalcante RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802975-87.2022.8.10.0049
Trata-se de Agravo Interno interposto por WANDERSON CALDAS DO LAGO, contra a decisão que deu provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. (ID 34795707). Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, alegando que o objeto da demanda não é o reconhecimento do ato de bravura, pois este já foi concedido pela Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar (CPPPM), conforme previsto no artigo 32 do Decreto nº 19.833/2003, mas sim a expedição do ato de promoção pelo Comandante-Geral da Corporação, conforme exigido pelo artigo 78 da Lei nº 6.513/95. Ao final, requereu o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 39270511), o apelado alegou que a parte não demonstrou ilegalidade da CPPPM quando da valoração do ato de bravura. Portanto, sendo tal critério de promoção discricionário, não é possível a intervenção judicial para substituir a análise do mérito do ato de bravura pela CPPPM, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, da CF/88). É o relatório. Decido. Reanalisando os autos, vejo que o acolhimento do pedido de retratação, com fundamento no artigo 1.021 do CPC e artigo 641 do RITJMA, é medida que se impõe, senão vejamos. Inicialmente, deve ser mantida a rejeição da preliminar de prescrição de reivindicar o direito à promoção por ato de bravura, uma vez que o prazo quinquenal a que faz alusão o art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/32 deve ser contado a partir da data em que o pretendente teve seu direito violado, o que na hipótese ocorreu em 23 de agosto de 2022, ou seja, aproximadamente um mês antes da propositura da ação originária. No mérito propriamente dito, embora a promoção por ato de bravura seja ato administrativo discricionário, é incontroverso que a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar se manifestou favoravelmente ao pleito do autor, reconhecendo o cumprimento de todos os requisitos legais. Além disso, o ato foi ratificado com parecer positivo constante do Boletim Geral nº 230/2021, in verbis: “(…) Ao analisar com imparcialidade o presente processo, do SD PM 425/15 Wanderson Caldas do Lago, em ocorrência tendo a promoção do policial a contar da data do fato, pelo critério ato de bravura, se faz necessário considerar o acerca das suas pretensões: A atuação do pleiteante, a situação analisada no presente processo transcende em valor, audácia e coragem, acima do normal ao que é esperado da atuação dos policiais consciente e preparado para suas atividades policiais, representa uma demonstração de compromisso com a instituição, demonstrando técnica e coragem, diante dos iminentes riscos. Nota-se de forma clara e incontestável que o requerente atende a primeira parte do art. 25 do Decreto nº 19.833, literres: Art. 25. Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação praticado, de maneira consciente… Destaca-se a ação consciente podendo ser verificado a exposição dos fatos narrados na Sindicância nº 02/2020 – P/1 – SEC – 20º BPM, elaborada pelo 20º BPM, sediado na cidade de São Luís – MA, em sua totalidade, corporificaram todos requisitos objetivos necessários e definidos pela portaria nº 022/2015 – GCG, de 23 de fevereiro de 2015. Finalmente, com fundamento nas razões de fato e de direito aventadas no presente processo, salvo melhor juízo fundamentado, considerando a perfeita subsunção do fato à norma que regula a matéria sou de parecer FAVORÁVEL, a para promoções à graduação superior, por ato de bravura, do SD PM 425/15 Wanderson Caldas do Lago, nos termos que assegura a legislação em vigor. QCG em São Luís-MA, 23 de agosto de 2021. JEONILDO PEREIRA BARBOSA – MAJ QOPM Membro da CPPPM DECISÃO DA CPPPM: Após análise e discussão das razões de fato e direito constantes da Petição do Requerente, conforme constam do Processo nº 37120/2021-CPPPM, no qual pleiteia a aplicação dos artigos 25 e seguintes do Decreto Estadual nº 19.833/2003 – Plano de Carreira dos Praças da PMMA: “A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa”, os membros desta Comissão, decidiram por maioria de votos, CONCORDAREM com o Parecer do Relator, assegurando o provimento ao pedido do Requerente.” Por sua vez, o apelado/agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que prescreve o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mesmo sendo detentor de todo o histórico funcional do policial. Deste modo, a omissão da Administração Pública em efetivar a promoção, após o reconhecimento do direito pelo órgão competente, afronta o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário, nesse contexto, não adentrar ao mérito administrativo, mas corrigir a ilegalidade decorrente da inércia estatal. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CONFIGURADA. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos. Precedente do STF. 2. Impõe-se a manutenção da sentença de procedência, uma vez que restou configurada a ilegalidade consistente na violação ao princípio constitucional da isonomia, como consequência da ausência de promoção do Recorrido pela prática do ato de bravura que, assim já reconhecido discricionariamente pela Administração, motivou a promoção de outro policial militar que participou do mesmo evento, nos termos do art. 26 do Decreto nº 19.833/2003. 3.Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a sentença deve ser retificada de ofício, pois aplicável na hipótese o inciso II, do § 4º,do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00614146020118100001 MA 0435032019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020 00:00:00) MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO POR BRAVURA – DECADÊNCIA - OMISSÃO CONTINUADA - NÃO OCORRÊNCIA – ART. 9º DA LEI ESTADUAL 4.044/2014 – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS PREENCHIDOS – ATO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO COMANDANTE GERAL DA PM E PUBLICADO NO BOLETIM GERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A omissão da autoridade coatora em realizar a promoção por bravura, na data do reconhecimento pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, configura ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, onde o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se a cada mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes. 2. O Policial Militar tem direito de ser promovido por bravura quando, por ato do Comandante-Geral da Corporação, forem reconhecidas ações incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo delas emanados. 3. In casu, o impetrante preenche todos os requisitos legais para a promoção por ato de bravura, possuindo direito líquido e certo à promoção à graduação subsequente. 4. Segurança concedida. (TJ-AM - MSCIV: 40022801920228040000 Manaus, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 28/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÃO DE MILITAR POR ATO DE BRAVURA – PRESCRIÇÃO – PRINCIPIO DA ACTIO NATA – TERMO A QUO A PARTIR DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO – AFASTADA – MÉRITO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ABSOLUTA – ATO DO GOVERNADOR DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO – CONDUTA MERITÓRIA VERIFICADA - EFEITOS DA PROMOÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Não há se falar em prescrição de reivindicar o direito à promoção por ato de bravura, quando não transcorrido o prazo quinquenal a que faz alusão o art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, que deve ser contado a partir da data em que o pretendente teve seu direito violado. O Comandante-Geral da PM concordou com a conclusão do Colegiado do Conselho Especial por entender que o autor praticou ação incomum e de excepcional demonstração de coragem, conduta esta que extrapola a rotina de um policial militar, já que, diante de situação de eminente risco de vida tanto das vítimas quanto dele, não hesitou no salvamento, razão pela qual devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da promoção por ato de bravura. Nessa esteira, é de se observar que o ato do Governador do Estado é desarrazoado e desproporcional se levar em consideração as demais promoções por ato de bravura, inclusive conforme descrito na petição inicial, onde policiais foram promovidos por atos similares de coragem e audácia, visando a preservação da vida. Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que nas hipóteses de reconhecimento de ato de bravura, somente após a concordância do Governador é que a promoção será devida, com efeitos a contar da sua publicação. Recurso voluntário desprovido. Sentença ratificada em remessa necessária. (TJ-MS - APL: 08010512220188120018 MS 0801051-22.2018.8.12.0018, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ATO DE BRAVURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. I - A análise de promoção por ato de bravura cabe à Comissão de Promoção de Praças Bombeiro Militar que julgará o mérito do ato, competindo à Chefe do Poder Executivo Estadual ou ao Secretário de Estado de Segurança Pública, por delegação, realizar a promoção, nos termos do Decreto nº 19.833/2003. II - O ato de bravura, reconhecido em processo administrativo, configura ofensa ao princípio da isonomia a preterição de um dos policiais diante da promoção dos demais servidores que participaram do ato. III - A ofensa ao princípio da isonomia é passível de verificação pelo Poder Judiciário diante de sua missão constitucional de velar pela aplicação da lei. (TJ-MA - MS: 0130612012 MA 0002194-03.2012.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/09/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/10/2012)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (ID 34795707) e, por conseguinte, nego provimento ao apelo interposto pelo Estado do Maranhão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora