Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000019-68.1992.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: OSVALDO DE SOUSA LINO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 151935260, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra OSVALDO DE SOUSA LINO, visando o recebimento da quantia de NCZ$25.285,93 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco cruzados novos e noventa e três centavos), proveniente de cédula rural hipotecária FIR-88/001-2, emitida em 30 de março de 1988 com vencimento previsto para 29 de março de 1993, mas antecipadamente vencida por inadimplemento do executado, conforme o art. 11 do Decreto-Lei 167/67. O executado foi citado por edital em 26 de outubro de 1989 (ID 48506285 – Pág. 31). Foi realizada a penhora do imóvel Fazenda Tupinambá, de propriedade do executado, conforme auto de penhora e depósito datado de 23 de abril de 1992, ID 48506288 – Págs. 38/39. Em 23 de novembro de 1992, o exequente requereu a suspensão do processo por 30 dias (ID 48506288 – Pág. 50). Subsequentemente, em 08 de março de 1993 (ID 48506288 – Pág. 52) e 22 de março de 1994 (ID 48506288 – Pág. 54), novas suspensões foram solicitadas com o objetivo de localizar bens penhoráveis ou verificar a conveniência da citação por edital. Em 20 de junho de 1995, o processo foi judicialmente suspenso “até ulterior manifestação da parte”, consoante decisão ID 48506288 – Pág. 55. Instada a se manifestar, o exequente, em 08 de maio de 1996, peticionou novamente pela suspensão do processo (ID 48506288 – Pág. 57), o que foi deferido (ID 48506288 – Pág. 58). A parte exequente somente voltou a se manifestar pelo prosseguimento da execução em 13 de julho de 2005, requerendo a intimação do executado por edital acerca da penhora realizada, conforme petição juntada ao ID 48506288 – Pág. 63. Seguiram-se diversas manifestações e decisões, incluindo a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em 20 de janeiro de 2014, suspensões por força das Leis nº 12.844/2013 (até 31/12/2015) e nº 13.340/2016 (até 30/12/2019), e a improcedência dos Embargos à Execução opostos pelo executado em 31 de janeiro de 2019, que afastou a tese de nulidade de citação e prescrição inicial do direito material. Em 08 de fevereiro de 2022, foi determinada a expedição de nova carta precatória para avaliação e expropriação do bem penhorado, devolvida sem cumprimento. Em 05 de fevereiro de 2023 (ID 84924107), foi deferida a penhora online via SISBAJUD, mas as custas não foram recolhidas, o que ensejou na suspensão da execução por 1 (um) ano, ID 91193767. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 137130197), o exequente apresentou manifestação ao ID 147376979, pugnando pelo prosseguimento do feito e alegando a inocorrência de prescrição, devido à sua diligência contínua e às paralisações decorrentes de causas legais e alheias à sua vontade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que as Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, com suas alterações, promoveram a suspensão de execuções de títulos de crédito rural durante períodos específicos, em função de políticas públicas voltadas à renegociação de dívidas. Tais suspensões, por imposição legal, excluem o cômputo do prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência, que reconhece a inocorrência de prescrição intercorrente quando a paralisação decorre de fatos alheios à vontade do credor ou de atos processuais fora de seu controle. No entanto, a análise da prescrição intercorrente no presente caso deve ser feita sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), legislação processual aplicável ao período da inércia. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), assim decidiu: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Para tanto, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). No caso de execução de cédula de crédito rural, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Analisando a cronologia processual, verifica-se que em 20 de junho de 1995, foi proferida decisão judicial determinando a suspensão do processo “até ulterior manifestação da parte”. Por se tratar de prazo sem fixação de termo final definido, aplica-se o entendimento do STJ, segundo o qual o prazo de prescrição intercorrente se inicia após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão. Assim, o prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente começou a fluir em 20 de junho de 1996. Considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução da cédula de crédito rural, a prescrição intercorrente operou-se em 20 de junho de 1999. Apesar de o exequente ter peticionado em 08 de maio de 1996, limitou-se a pugnar pela suspensão processual (ID 48506288 – Pág. 57), o que foi deferido (ID 48506288 – Pág. 58). A próxima manifestação da parte exequente para dar andamento ao feito ocorreu somente em 13 de julho de 2005 (ID 48506288 – Pág. 63), ou seja, mais de 6 (seis) anos após a consumação do prazo prescricional intercorrente. Durante este extenso período, houve a inércia da parte exequente em impulsionar o andamento processual, o que configura o comportamento desidioso apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (art. 921, §5º, do CPC). Com o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel Fazenda Tupinambá, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as devidas anotações. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Inclua-se cópia desta sentença nos expedientes. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".