Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria da Paixão Silva Simões ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Dr. Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800809-23.2022.8.10.101 – MONÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Paixão Silva Simões contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face de Itaú Unibanco S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II e 81, CPC. Em suas razões recursais (Id nº 29538711), narra a Apelante que não se recorda do contrato impugnado e que nunca se dirigiu à sede do Banco Apelado, bem como que restou demonstrado o modus operandi da prática ilícita, que ocorre com a realização de contrato digital, que pode ser facilmente preenchido conforme a pretensão da instituição financeira, impondo obrigação onerosa de forma unilateral. Alega que o STJ possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Ressalta, todavia, que o próprio STJ estabelece como condição à lisura deste tipo de contratação a intermediação de terceiro desinteressado no negócio jurídico, o qual seria instituição certificadora. Aponta a inexistência, no caso, de assinatura eletrônica expedida pela autoridade certificadora da assinatura eletrônica, o que inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, o que corrobora a tese autoral no sentido de que a celebração do vínculo contratual ocorreu sem a manifestação de vontade desta consumidora. Pede, nessa esteira que seja reconhecida a nulidade do contrato. Ao alegar que a Apelante apresentou reclamação administrativa através de e-mail para o Banco Apelado para fins de exibir o contrato, esta instituição manteve-se silente, o que fez com que fosse ajuizada a presente demanda, pede que seja reformada a sentença recorrida para excluir a condenação a título de litigância de má-fé. Pugna a Apelante para que seja o Apelo provido e reformada a sentença com a procedência dos pleitos iniciais. As contrarrazões ao Apelo (Id nº 29538715), afirmam que a contratação digital foi regular (contrato nº 000000808191209), que restou devidamente formalizado, tanto que a Apelante recebeu o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia 22/06/2021 em seu benefício, liberado em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte (conta nº 31486-9, Ag. 9717), o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora. De acordo com o Apelado, o contrato é digital, sendo a assinatura a senha inserida em caixa eletrônico juntamente com o cartão com chip, sendo o documento apresentado um demonstrativo de contrato, pois ali constam valores, taxa de juros, forma de liberação, quantidade de parcelas, bem como a forma que se deu a contratação. Sustenta que ainda que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, não há dúvidas que houve a disponibilização do valor do empréstimo em sua conta durante diversos meses, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial. Pede o improvimento do recurso para que seja mantida a sentença de improcedência. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 35400143), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se intocados os demais termos do Decisum. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço o recurso. De início, insta registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser quitado em parcelas de R$ 12,67 (doze reis e sessenta e sete centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome. No caso, a Recorrente afirma que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, sendo deduzida a pretensão objeto dos presentes autos, para que seja declarada a inexistência do negócio questionado, bem como para determinar que os danos consequentes deste alegado ato ilícito sejam reparados pela instituição financeira Recorrida. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado, a fim de cumprir o ônus que lhe incumbe de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora/Apelante (CPC, art. 373, II), apresentou documentos que demonstram que houve a regular contratação do empréstimo controvertido, notadamente o instrumento contratual impugnado na inicial. É que a instituição financeira demonstrou que a contratação do empréstimo (Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou benefício do INSS) ocorreu em caixa eletrônico (contrato digital), o qual teria sido contratado em caixa eletrônico com cartão do banco com chip, assim como efetuou a juntada de extrato do período contratado em que consta o lançamento do valor do empréstimo (Id nº 20798373), em conta de titularidade desta consumidora. Logo, não obstante as assertivas devolvidas no Apelo, caberia à Apelante, diante da juntada do instrumento contratual, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. O convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre, portanto, do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante com assinatura de duas testemunhas. IV. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o Banco junta o contrato e prova o pagamento do valor (id 28410019), este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). V. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a pena de multa por litigância de má-fé. (ApCiv 0801654-55.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURAA ROGO. PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO. TED. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 0801209-46.2021.8.10.0077, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2023) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que inexiste qualquer prova documental apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do contrato carreado aos autos, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclusão que se ampara de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Ainda que se tratasse de contrato eletrônico como os já adotados pelas instituições financeiras, em que a assinatura ocorre mediante biometria facial (selfie) ou assinatura com certificação eletrônica, ainda assim o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Em outras palavras, restou decidido que se admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei" desde que a integridade da assinatura seja "conferida por provedor de assinatura". No tocante à litigância de má-fé, observa-se que a presente demanda foi intentada objetivando discutir a contratação de empréstimo consignado em nome do Apelante, sendo, ao final, julgada improcedente. Destarte, em respeito à estabilidade e coerência dos precedentes, previsto no art. 926 do CPC, entende-se necessário adequar o entendimento desta Câmara de Direito Privado, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a atuação temerária da parte, caracterizando abuso de direito e inobservância da boa-fé e lealdade processual, ao propor ação visando discutir empréstimo cuja contratação fora expressamente demostrada pela instituição financeira. Sobre o tema, cite-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes. 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ?c? do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em situações semelhantes, este também foi o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Dessa forma, deve ser integralmente mantida a sentença de base, incluindo-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4