Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR)
Requerido: MARIA DE FATIMA FEITOSA DE SOUSA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO WESLEY LOPES TARAO - MA23775, JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166, LAIS SOUSA FARIA - MA17814 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0814046-50.2021.8.10.0040
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela KASSIO FEITOSA DE SOUSAl na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA. Alega o excipiente, alegando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida como garantia hipotecária. Requer que seja afastado qualquer penhora ou restrição em contas e bens do executado, pugnando ainda pela extinção da presente demanda. Intimada, houve manifestação da excepta (ID 131326219). Sucintamente, é o cabia relatar. Passo a decidir. Primeiramente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade, é considerada forma de defesa do executado, nos próprios autos da execução, tem por objetivo permitir a este a arguição dos requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo. Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e no artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, que visa proteger o imóvel rural de até quatro módulos fiscais, desde que explorado pela família para sua subsistência. O instituto em tela, de tal sorte, pode ser alegado sem óbice da preclusão, uma vez que se funda em matéria de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, entendimento acerca dos requisitos necessários para o cabimento da exceção de pré-executividade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1216458/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) (Grifei) Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentados pela parte requerida, para o fim de declarar impenhorabilidade do imóvel rural por configurar pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, conforme artigo 833, inciso VIII do CPC. Na oportunidade, verifica-se que os Embargos à Execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, portanto indefiro o pleito. Após, intime-se a Intime-se o exequente a impulsionar a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeando bens à penhora ou requerendo providência hábil ao regular andamento do feito, advertindo-lhe de que o decurso do prazo assinalado sem manifestação implicará a suspensão do feito, nos termos do art.921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz