Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DIVINO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800122-14.2022.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Tarifas]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id 134653395, alegando, em síntese, excesso de execução e erros nos cálculos apresentados pela parte exequente. No Id 136078784 a parte exequente manifestou-se favorável à impugnação apresentada, requerendo a imediata liberação dos valores a si devidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A autora, ora exequente, em sede de cumprimento de sentença, requereu o adimplemento da obrigação de pagar, apresentando em seus cálculos o montante de R$ 16.370,03 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais e três centavos), tendo em vista que o executado ainda não teria realizado o pagamento do valor exequendo. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, posto que o exequente teria utilizado parâmetros diversos dos determinados na sentença judicial. Por fim, apresentou o valor que entende devido, a saber: R$ 10.752,85 (dez mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). A parte impugnada manifestou-se espontaneamente concordando com os cálculos apresentados pela impugnante e requerendo a expedição de alvará judicial. Desta forma, tendo o exequente se manifestado expressamente reconhecendo o valor apontado pelo impugnante como devido, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado, PARA DETERMINAR COMO VALOR DEVIDO O MONTANTE DE R$ 10.752,85 (dez mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Considerando-se que já houve o depósito judicial pela parte executada e ora impugnante, bem como que o exequente manifestou concordância com tal quantia, observo que restou comprovado o adimplemento da obrigação exequenda. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte exequente e do seu advogado para levantamento da quantia de R$ 10.752,85 (dez mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), reconhecida como devida ao impugnado, Id 134653398. EXPEÇA-SE alvará em favor do BANCO BRADESCO S.A para levantamento da quantia relacionada ao excesso de execução ora reconhecido, a saber: R$ 5.617,18 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos). Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA