Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0801018-63.2019.8.10.0079 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Comprovantes de pagamento da obrigação de pagar (ID 102150598 e ID 111384285). É o breve relatório. Passo a decidir. Sem mais delongas e tendo sido cumprida a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da satisfação do crédito do exequente. Comprovado o recolhimento da custa do selo, expeça-se alvará judicial eletrônico em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, e tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. BRUNA ATHAYDE BARROS Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0801018-63.2019.8.10.0079 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Comprovantes de pagamento da obrigação de pagar (ID 102150598 e ID 111384285). É o breve relatório. Passo a decidir. Sem mais delongas e tendo sido cumprida a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da satisfação do crédito do exequente. Comprovado o recolhimento da custa do selo, expeça-se alvará judicial eletrônico em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, e tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. BRUNA ATHAYDE BARROS Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 20:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:00
Mero expediente
27/10/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 10:47
Documento (Certidão)
08/09/2023, 10:47
Decurso de Prazo
06/09/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:15
Mero expediente
05/08/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:38
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801018-63.2019.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Cândido Mendes, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada pelo ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato de empréstimo e condenar o réu a restituição do indébito em dobro e em indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O réu apelou argumentando a regularidade da contratação, tendo sido transferido o valor do empréstimo para a conta bancária da autora. Aduziu a inexistência dos danos materiais e morais. Insurgiu-se quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, e, em assim não sendo, requereu a redução do valor do dano moral e a devolução na forma simples. Em contrarrazões, a apelada alegou a irregularidade da contração e o dever de indenizar do apelante. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de um empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo fora registrado sob o contrato de nº 729927717, no valor de R$ 4.501,63 (quatro mil, quinhentos e um reais e sessenta e três centavos), com descontos de R$ 137,84 (cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), indevidos em seus proventos de aposentadoria. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelante, refutou as alegações do reclamante, sem, contudo, apresentar o contrato ou comprovante de depósito do valor financiado. Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se referem aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo juízo singular no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) merece ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais, com vistas a adequar ao que vem sendo fixado por esta Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. No que diz respeito aos consectários legais, retifico a sentença de ofício para aplicar à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ2). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ3).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reduzir a verba indenizatória por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. De ofício, corrijo a sentença quanto aos consectários legais. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 3 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/09/2022, 16:38
Documento (Certidão)
07/09/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:22
Decurso de Prazo
11/07/2022, 12:01
Decurso de Prazo
11/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:07
Petição (Apelação)
06/06/2022, 16:46
Publicação
18/05/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Almeida
Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0801018-63.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 729927717 no valor de R$4.501,63 (quatro mil, quinhentos e um reais e sessenta e três centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Não concedida a tutela antecipada de urgência (id. 30595306). Contestação em expediente de nº 34067603, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, no presente caso, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). 3 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1 – Da Preliminar de Conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão, pois o julgamento da matéria consiste na análise individual de cada contrato e eventual comprovante de pagamento em favor do autor, de sorte que o julgamento de uma demanda não interfere no julgamento de outra, ainda que se trate de mesmo autor e réu. 3.2 – Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. 3.3 – Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o requerente declarou, na própria petição inicial, sua condição de miserabilidade, ato que gera presunção relativa de veracidade. É certo que a presunção criada a partir dessa informação não é absoluta, pois o requerido, mediante fundadas razões e desconhecidas do juízo, poderia elidi-la. Contudo, conforme se observa, tal presunção não fora afastada, descabendo qualquer indeferimento do benefício. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato fornecido pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 729927717, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 137,84 (cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência, em 12/2012, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária (id. 24978483 – pág. 06), sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu. A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora. Assim, o requerido não cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Constatando-se, portanto, que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC), gerando, assim, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora. Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação. Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis". Com relação ao dano material, consta dos autos que foram descontadas 60 parcelas do dito empréstimo, durante o período de 12/2012 a 04/2015. Nesse caso, faz-se relevante destacar que as parcelas superiores a cinco anos antes da propositura da ação estão prescritas, sendo cabível esclarecer que incide à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o prazo quinquenal ao feito. Então, se a ação foi ajuizada em 28/10/2019, restam prescritas apenas as parcelas descontadas entre 12/2013 a 28/10/2014. Por sua vez, as compreendidas após esse período não se encontram prescritas. Assim sendo, a autora faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente não alcançados pela prescrição. De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora. Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora. Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil. Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminui o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência. Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade. Por isso, a indenização deve ser fixada proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há notícia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.". Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor não prescrito que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual. Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao requerido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:42
Procedência
13/05/2022, 17:16
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 11:00
Decurso de Prazo
19/09/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2020, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))