Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800669-32.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800669-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUCIA SILVA SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelas alegações descritas no ID 86860104. Petição do executado (ID 90482392) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 95230919). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 90482391.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 107315219, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito. ".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800669-32.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800669-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUCIA SILVA SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelas alegações descritas no ID 86860104. Petição do executado (ID 90482392) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 95230919). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 90482391.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 107315219, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito. ".
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2023, 14:00
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:45
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:33
Documento (Certidão)
11/10/2023, 08:38
Evolução da Classe Processual
22/09/2023, 16:20
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:44
Mero expediente
15/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800669-32.2022.8.10.0022.
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800669-32.2022.8.10.0022
Autor: MARIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800669-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:48
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:12
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lúcia Silva Santos Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2ª Apelada: Maria Lúcia Silva Santos Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO AUTO/RE. APLICAÇÃO DO IRDR 3.043/2017. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 319, §§ 1º E 2º, DO RITJMA). I. Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela em suas contratações; II. Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; IV. No caso, não comprovada a entabulação de pacto e de autorização para que fossem efetuados os descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo banco; V. Demonstrado que a cobrança é indevida, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; VI. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na contratação de serviço, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª recorrente; VII. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, o valor do dano deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VIII. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e desprovido. Decisão monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Maria Lúcia Silva Santos (1ª apelante) e Banco Bradesco S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA (ID 19753342), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização pro danos morais em epígrafe, nos seguintes termos: (...)
Agravante: Itau Unibanco S/A. Advogado: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ nº 60.359) Agravada: Creuza Gomes. Advogada: Dra. Larissa Samara Silva Vieira (OAB/TO nº 6.427). Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) (grifei) Diante desse contexto, entendo que a sentença deve ser reformada apenas para condenar o 2º apelante ao pagamento de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por consequência, a 1ª apelação deve ser desprovida. Dos juros Também não merece acolhimento a tese do 2º apelante, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre a restituição do indébito a partir do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. É que quanto à repetição de indébito, os juros legais devem incidir à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme determina o art. 405, do Código Civil. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com base nos arts. 932, IV e V, do CPC e 319, § 1º e 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO 1º APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o 2º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ5 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ6), assim como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC7, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art 319, RITJMA. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 6 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 7 Art. 85, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÕES CÍVEIS N° 0800669-32.2022.8.10.0022 1ª
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 60565366) até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Da petição inicial (ID nº 19753324): A 1ª apelante ajuizou a presente demanda alegando que foram deduzidos de sua conta bancária valores relativos a “SEGURO AUTO/RE”, referente a serviço não contratado, razão pela qual requereu a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Do 1º apelo (ID nº 19753345): Em suas razões, a 1ª apelante requer a reforma para que o 2º apelante seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do 2º apelo (ID nº 19753351): O banco, 2º apelante, requer a total reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pleiteia que a restituição dos valores se dê na forma simples e os juros incidam a partir do trânsito em julgado desta demanda. Das contrarrazões (ID nº 19753359 e 19753349): Os apelados protestam pelo desprovimento dos recursos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20647144): Deixou de manifestar-se, dada a ausência de hipótese legal a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV e V, do CPC e art. 319, §§ 1º e 2º, do RITJMA. De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1. Do ônus da prova: ausência de demonstração da regularidade da contratação A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor2. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC3 e 3734 do CPC, cabendo ao 2º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª apelante mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito, ou seja, a existência de contratação de “Seguro Auto/Re”, questionado pela 1ª apelante. Contudo, o 2º apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da 1ª recorrente em aderir à contratação do referido seguro e usufruir as supostas vantagens oferecidas, a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Na hipótese analisada, verifica-se que o 2º apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a 1ª apelante, com autorização para desconto, embora alegue que as cobranças questionadas estão totalmente balizadas em contrato de empréstimo que também não acostou aos autos. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do 2º apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelante, que teve descontados valores de sua conta sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 2º apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei)
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido e não há engano justificável, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação. Portanto, a restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude nos descontos efetuados, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª apelante. Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo como razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 5.000,00, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados pelos tribunais pátrios. Ressalto que, em casos similares, esta Corte de Justiça arbitrou a indenização por dano moral nesse patamar, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (…) VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO -CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO -INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO -VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR -VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO -NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC -DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO -DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III -Promovidos descontos de empréstimo inexistente, é cabível indenização por dano moral sofrido pelo consumidor, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na decisão recorrida, assim como a restituição em dobro das parcelas suprimidas, descontado do montante devido o valor depositado na conta da agravada pelo Banco agravante. (...) V -Agravo interno desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEl. Sessão por videoconferência do dia 01 de julho de 2021. Agravo Interno nº 001150/2021 na Apelação Cível nº 0003604-73.2016.8.10.0027 (038517/2019) - Comarca de Barra do Corda.
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 13:50
Documento (Ofício)
30/08/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:49
Documento (Certidão)
23/08/2022, 12:49
Publicação
05/08/2022, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 13:55
Decurso de Prazo
04/08/2022, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0800669-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800669-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:09
Decurso de Prazo
02/08/2022, 19:01
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:54
Petição (Apelação)
28/07/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:38
Publicação
12/07/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800669-32.2022.8.10.0022 SENTENÇA MARIA LÚCIA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que está sofrendo descontos relativos ao cartão de crédito sem que tenha solicitado ou utilizado tal serviço. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões. Em relação à preliminar de interesse de agir (ausência de pretensão resistida, ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda, carência da ação por falta ade interesse processual), entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada é suficiente para o julgamento da causa. No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora ID 60565366, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800669-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 60565366) até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo ".
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800669-32.2022.8.10.0022 SENTENÇA MARIA LÚCIA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que está sofrendo descontos relativos ao cartão de crédito sem que tenha solicitado ou utilizado tal serviço. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões. Em relação à preliminar de interesse de agir (ausência de pretensão resistida, ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda, carência da ação por falta ade interesse processual), entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada é suficiente para o julgamento da causa. No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora ID 60565366, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800669-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 60565366) até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo ".
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:45
Petição (Apelação)
07/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:35
Procedência em Parte
06/07/2022, 10:20
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:02
Documento (Certidão)
30/03/2022, 11:01
Decurso de Prazo
28/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:14
Decurso de Prazo
26/02/2022, 08:14
Publicação
26/02/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800669-32.2022.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800669-32.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital. Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".