Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de Barra do Corda/MA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB MA 20.021)
APELADO: Antônio Carlos da Silva Miranda ADVOGADO: Roberto Araújo Meneses (OAB MA 22.222) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DESCARACTERIZADO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS, 13º E FÉRIAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Busca o Município de Barra do Corda a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária, e condenando o município apelante ao pagamento do salário do mês de dezembro/2020, e dos valores referentes ao 13º salário, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e FGTS, todos do período de 01/02/2013 a 31/12/2020, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação. Para tanto, defende, preliminar de incompetência da justiça comum; inexistência do direito ao recebimento das verbas pleiteadas, visto que, na prestação de serviço sem concurso, o contrato é nulo. II. Quanto a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum para julgar a causa, não prospera. Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança em que servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal pleiteia pagamento de verba salarial. Rejeito a preliminar. III. A relação contratual tornou-se fato incontroverso, pois não é impugnada no recurso, estando de acordo com os documentos colacionados aos autos que corroboraram a comprovação do vínculo laboral entre as partes. IV. Do mesmo modo, tampouco se sustenta a tese de não cabimento jurídico do débito pleiteado, vez que resta incontroversa a relação contratual, cabendo ao ente municipal Apelante a comprovação dos depósitos do direito pleiteado. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da parte, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida, respeitado o prazo prescricional. V. Em que pese o descumprido do art. 37, IX, da Constituição Federal, o recebimento de salários e FGTS já há muito é direito reconhecido pelas Cortes Superiores, inclusive em Recurso Extraordinária com Repercussão Geral (STF, RE 765.320/MG, Tema n. 916). VI. Ademais, o recente RE 1.066.677, julgado em sede de repercussão geral, admitiu o recebimento de décimo terceiro e férias quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como bem pontuado pelo juízo a quo. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800795-04.2021.8.10.0027
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Barra do Corda/MA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA que, na Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Carlos da Silva Miranda julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Colhe-se dos autos que o Apelado celebrou contrato por tempo determinado com o Município de Barra do Corda/MA em 2013, inicialmente pelo período de um ano e tal vínculo perdurou até dezembro de 2020. Quando de sua dispensa observou que não foi realizado o recolhimento do seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 2013 a 2020, com acréscimo do terço constitucional. Informa, ainda, que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado e nem pago o salário do mês de Dezembro de 2020. Nesse contexto, requereu o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do Município de Barra do Corda no pagamento das férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período e também pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2020. Após a instrução processual o magistrado de base entendeu pela nulidade da contratação, fazendo jus as verbas trabalhistas pleiteadas, bem como o recolhimento do FGTS, julgando o pedido procedente. Inconformado o Município de Barra do Corda interpôs o presente recurso, defendendo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. No mérito, defende que o Apelado deixou de comprovar as suas alegações, que é impossível o reconhecimento da relação de emprego ante a nulidade da contratação, não sendo cabível, ainda, o recolhimento do FGTS ante a ocorrência da prescrição. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões do Apelado no id 20908337. Após, vieram-se os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Quanto a preliminar suscitada pelo Apelante acerca da incompetência da Justiça Comum para o julgamento de causas de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato com o ente público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial. Nesse sentido, trago os seguintes julgados proferidos pelo STF e por este Tribunal, respectivamente, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho em situações análogas, senão vejamos: Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 7857 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE RECONHECE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade, quando o recurso fora interposto no prazo legal, sendo considerado o recesso forense. 2. As alegações de inadmissibilidade recursal sob os argumentos de ausência de preparo e de indicação do nome e endereço completo do advogado da parte agravada foram afastadas em face do deferimento da justiça gratuita e da juntada de procuração outorgada ao advogado da parte. Preliminares rejeitadas. 3. São materialmente afetas à competência da Justiça Comum, e não à Justiça Especializada, as demandas em que se discutem os efeitos pecuniários do contrato de trabalho nulo com ente político, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Conferir nesse sentido (STF, Rcl 10567 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2011), bem como precedentes da Primeira Câmara Cível deste TJMA. 4. Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI 0041552016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 05/05/2016) Com tais considerações, rejeito a preliminar levantada. No mérito, A apelante aduz impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas, vez que o contrato é nulo. A relação contratual tornou-se fato incontroverso, pois não é discutida no recurso, estando de acordo com os documentos colacionados aos autos, id 20908291, dentre eles, extratos de recebimento de salários e Declaração de Tempo de Serviço (id 20908299), que corroboraram a comprovação do vínculo laboral entre as partes. Deve-se ressaltar ainda que o magistrado de base fixou o período de trabalhado conforme as provas dos autos, senão vejamos trecho da sentença: Portanto, reconhece-se a existência de vínculo contratual no período de 01/02/2013 A 31/12/2020, reforçando que na certidão de tempo de serviço consta a data de admissão como sendo 01/02/2013. Do mesmo modo, tampouco se sustenta a tese de não cabimento jurídico do débito pleiteado, vez que resta incontroversa a relação contratual, cabendo ao ente municipal Apelante a comprovação dos depósitos do direito pleiteado. Nesse sentido, deveria o Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, o que não verifico nos autos, pois apesar de asseverar que são indevidos, não conseguiu comprovar. Assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da parte, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. Destaco o seguinte julgado do STJ sobre o ônus da prova em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há erro na distribuição do ônus da prova entre as partes no caso concreto, pois o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, apresentou o contrato devidamente assinado e o êxito alcançado e a ré não apresenta fato algum previsto no inciso II do art. 333 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 631531 / RJ, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Em que pese descumprido o art. 37, IX, da Constituição Federal, o recebimento de salários e FGTS já há muito é direito reconhecido pelas Cortes Superiores, inclusive em Recurso Extraordinária com Repercussão Geral (STF, RE 765.320/MG, Tema n. 916). Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE n. 765.320/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.9.16). Quanto às férias não gozadas e décimo terceiro referente ao período laborado, o magistrado pontuou: De fato, observa-se que o vínculo laboral manteve-se de 01/02/2013 A 31/12/2020, sendo nesse período prorrogado reiteradas vezes, sem qualquer prova de interrupção por parte do requerido. Diante disso, verifica-se que o prazo de vigência de 12 meses disposto na lei não foi obedecido no caso presente, motivo pelo qual o contrato firmado com o(a) demandante deve ser considerado inválidos Dito isso, conclui-se que o vínculo do(a) demandante se encaixa em uma das exceções dispostas no julgado do STF no RE 1.066.677. Logo, passa a parte autora a fazer jus ao décimo terceiro salário não pago e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. De fato, o recente RE 1.066.677, julgado em sede de repercussão geral, admitiu o recebimento dessas verbas quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-165 Divulg 30-06-2020 Public 01-07-2020) Assim, não tendo o Recorrente apresentado provas aptas a desconstituir o direito pleiteado pela parte Autora, ora Apelada, entende-se deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, respeitado o prazo prescricional de 05 anos para pleitear direito contra o Ente Público, consoante bem assentado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a presente apelação mantendo a decisão de base em todos os seus termos. De ofício, altero os consectários legais para aplicar os juros da caderneta de poupança e a correção monetária sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se o IPCA-E, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator