Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA GEILSON DOS SANTOS, qualificado e representado, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente ação declaratória de nulidade c/c pedido de repetição de indébito c/c tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO SA, também qualificado. Aduz que a parte requerida inscreveu seu nome/CPF nos Órgãos de Proteção ao Crédito por dívida que alega desconhecer. Juntou documentos à Id nº 30212817/30214252. Decisão concedendo a medida liminar à Id nº33221484. Contestação à Id nº34457270. Decisão de saneamento à Id nº46314956. Alegações finais à Id nº74888323 e 77380520. DO MÉRITO Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a declaração de inexistência da relação de consumo, com o cancelamento dos débitos cobrados, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. De início, tem-se que relações da espécie são regidas por normas e princípios consumeristas, dentre os quais avultam a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, contingências reconhecidas e pronunciadas em ato precedente e que, ipso facto, devem orientar este julgamento - STJ, Súmula 297. Dito isso, oportuno registrar que o cerne da controvérsia consiste tão somente em se verificar se subsiste o débito cobrado pela reclamada e, por conseguinte, se a alegada inclusão dos dados da reclamante em cadastros restritivos de crédito se mostrou conforme o ordenamento ou se efetivamente extrapolou os limites da legalidade. Ora, a inclusão de maus pagadores nos órgãos de restrição ao crédito é direito do credor, sucedendo, todavia, e com indesejável frequência, que tais inscrições excedem os limites do exercício regular de um direito para adentrar no campo da ilicitude. Nesse ponto, verifica-se que o Banco reclamado não acostou prova documental capaz de demonstrar relação jurídica subjacente a justificar a alusiva cobrança, uma vez que não comprova através de contrato de abertura de conta corrente, a autorização para emissão de cartão de crédito, etc. Logo, se não provou a reclamada relação jurídica firmada com a reclamante e desta, realiza cobranças, presume-se serem elas indevidas. E tal hipótese está patentemente consagrada no caso dos autos na medida em que se constata que a reclamada excedeu a esfera de seu direito para realizar um ato absolutamente desprovido de causa factual ou legal. Com efeito, não logrou infirmar, de modo claro e efetivo, que os fatos tivessem se desenrolado de forma diversa daquela narrada na inicial, uma vez que a reclamante alega que jamais realizara qualquer relação comercial com a reclamada. De outra quadra, tem-se que, em tema de dano moral, provado o fato, o dano se presume, impondo-se ao seu causador o dever de reparação - CDC 6o, VI. Fixada esta premissa, cumpre gizar que, além do aspecto objetivo, consistente na situação econômica das partes envolvidas, na gravidade e na repercussão da ofensa, compete ao juiz, na sua reparação, examinar, também, critérios subjetivos, fulcrados na posição social da vítima e na intensidade da culpa do ofensor. Deveras, além da notória falha na prestação do serviço, a conduta do reclamado, desprovida de causa legal, contratual ou factual, reitere-se, caracterizou grave ofensa a valores morais relevantes, pois não apenas acarretou cerceamento ao direito creditório da reclamante, como impôs ao seu titular aflição psíquica e dor íntima, havidas de fato para o qual não deu causa. Enfim, teve atingida sua honra objetiva. Nesse sentido, trago a lume julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO CERTO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SETENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I -A indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir. Precedentes deste TJMA. II- Observa-se que o apelante não conseguiu se desincumbir de provar fato impeditivo do direito do apelado (art. 373, II, do CPC), pois os elementos de prova do processo evidenciam que este teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA, porquanto inexistente o débito que lhe foi imputado. Assim, inegável que a indevida inclusão do nome da apelada nos órgão de proteção ao crédito, tem o condão de caracterizar abalo a sua imagem acarretando prejuízos a sua reputação social, sendo, pois, tal dano in re ipsa, ou seja, o abalo decorre do próprio ato ilícito perpetrado. IV -Em relação ao quantum fixado, observa-se que a condenação foi ultra petita, porquanto a indenização foi arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), muito embora houvesse pedido certo em relação ao dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). V - Merece acolhida a pretensão recursal naquilo que excedeu ao pleito indenizatório do apelado na inicial da demanda, de forma que a condenação por danos morais deve ser reduzida para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que está em consonância com o patamar utilizado por esta Corte de Justiça em casos análogos. Apelação parcialmente provida. (Ap 0431562016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2016, DJe 20/10/2016). Como se vê, adequa-se a hipótese com o caso dos autos, mostrando-se justo e necessário que se estabeleça a sobredita indenização, com a única ressalva de que, no seu arbitramento, hão de ser consideradas as circunstâncias do caso e as suas consequências, conforme se extrai do seguinte aresto, no ponto, o seguinte: “...deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz nos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato” (REsp. 240.441-MG, DJ, 05/06/2000, e revista de jurisprudência ADCOAS, pág. 43,08/2001). No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, para, declarar a inexistência do débito proveniente dos contratos nº 4224630333798000, 612314973000035EC, 612314973000035 FI, 612314973000035CT, nos valores R$ 1.704,93 (um mil setecentos e quatro reais e noventa e três centavos), R$ 238,46 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), R$ 6.011,86 (seis mil e onze reais e oitenta e seis centavos), R$ 17.030,95 (dezessete mil e trinta reais e noventa e cinco centavos), com a imediata exclusão do nome da parte autora GEILSON DOS SANTOS, CPF nº 612.314.973-35, dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: 1) A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária na forma da Súmula nº 362, pelo INPC, do STJ e juros de 1% a contar do evento danoso. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800692-23.2020.8.10.0062 – Procedimento Comum Reclamante: GEILSON DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade dica suspensa face a gratuidade ora deferida. Honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Geilson dos Santos Advogado: Dr. Wendel Souza da Silva, OAB/MA 12.707
Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341 DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito. Em sua contestação, o réu arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando que a parte autora não trouxe aos autos os extratos bancários que demonstrem ou não a ocorrência do pagamento do contrato questionado. Contudo, entendo que a referida preliminar se confunde com o mérito da demanda, eis que trata da comprovação dos prejuízos advindos da conduta do réu. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. Ademais, sustentou a existência de conexão deste processo com os processos de nº 08017962420178100040, 08062427020178100040 e 08071191020178100040, considerando a semelhança das demandas e dos pedidos que versam sobre a mesma causa de pedir. No entanto, entendo pela inexistência de conexão processual, vez que os processos acima citados possuem causa de pedir diversas. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a serem comprovados durante a instrução processual: 1) As partes celebraram contrato válido? 2) Caso a resposta do item “1” seja afirmativa, existe algum débito em nome do autor? 3) Houve inserção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito? 4) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 5) Houve ato ilícito causador de dano ao autor? 6) Há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 7) Qual a gravidade e extensão do dano sofrido pelo Demandante? No que tange à distribuição do ônus da prova,
Intimação - Processo nº 0800692-23.2020.8.10.0062 defiro, de pronto, a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Realizado o saneamento e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e, em razão disso, há a possibilidade de julgamento antecipado da lide. A questão de direito cinge-se à legalidade da cobrança do débito inserido nos cadastros restritivos de crédito e a ocorrência de danos morais em razão da cobrança questionada. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. Dra. Josane Araújo Farias Braga Juíza de Direito Titular da 2ª Vara