Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800207-66.2021.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual, após o regular processamento, a parte executada realizou o depósito judicial do valor total inicialmente cobrado (R$ 63.149,19 - ID 145804532). Este Juízo acolheu a impugnação da executada para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor efetivamente devido em R$ 59.960,57 (ID 163703338). A parte exequente requereu a expedição dos alvarás, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, indicando a conta da patrona para recebimento (ID 165169983). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Destaque dos Honorários Contratuais (Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94) Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, a patrona da parte exequente apresentou o referido contrato (ID 120570075), o que permite verificar o contrato, que estipula honorários quota litis de 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Contudo, conforme já estabelecido na decisão preclusa de ID 152146862, a retenção de honorários contratuais deve observar o critério da proporcionalidade. O Poder Judiciário, considerando a vulnerabilidade da parte (idosa, aposentada e beneficiária da justiça gratuita), deve agir com especial atenção e observar a proporcionalidade na estipulação de cláusulas quota litis, para evitar que o Judiciário valide situações desproporcionais. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disponível em https://www.oabma.org.br/ted/codigo, estabelece em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. [...] 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). No mesmo sentido, o STJ já considerou razoável a redução para o patamar de 30% (trinta por cento) em casos onde se discutia percentual de 50% (cinquenta por cento) (cf. REsp 1.155.200/DF). Dessa forma, a limitação do destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da exequente é medida que se impõe, aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado. 2.2 Da Satisfação da Obrigação O executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor total de R$ 63.149,19 (ID 145804532). Diante da homologação do débito em R$ 59.960,57, impõe-se a liberação desse montante. O valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, restando um saldo de R$ 3.188,62 (R$ 63.149,19 - R$ 59.960,57), a ser devolvido ao executado. Considerando que o valor depositado cobre integralmente a obrigação homologada, a execução deve ser declarada extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.3 Do Pedido de Expedição de Alvará em Nome da(o) Advogada(o) A(o) advogada(o) VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) requereu a expedição de alvará em seu próprio nome, argumentando que a parte autora não possui conta bancária e que a recente substituição do Banco do Brasil pelo BRB como instituição pagadora inviabilizou o recebimento por ordem de pagamento, modalidade que anteriormente permitia o saque direto no caixa sem necessidade de conta formal. Juntou contrato de honorários e destacou que a procuração outorga poderes expressos para receber e dar quitação. O pedido merece acolhimento. A procuração com poderes para receber e dar quitação, aliada à impossibilidade material de recebimento direto pela parte, justifica a expedição do alvará em nome da patrona. A medida encontra respaldo no art. 668 do Código Civil, impondo-se, contudo, a obrigação de prestação de contas à constituinte. DEFIRO, portanto, o levantamento do valor integral mediante transferência bancária para a conta de titularidade da advogada, nos termos já fixados nestes autos, e DETERMINO que VANIELLE SANTOS SOUSA comprove o repasse à parte autora no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após o levantamento, sob pena de comunicação à OAB e ao Ministério Público. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. DETERMINO a imediata expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3200103501081 (ID 145804532), devidamente atualizados, observando-se a Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. A liberação dos valores observará a seguinte discriminação: a) Em favor da exequente, MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS (CPF: 693.912.892-15): a quantia de R$ 41.972,40 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). b) Em favor da advogada VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A): a quantia de R$ 17.988,17 (dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), referente aos honorários limitados a 30%. Considerando que a procuração outorga poderes para receber e dar quitação, e conforme requerido, o levantamento de ambas as verbas deverá ser realizado mediante transferência para a conta da patrona: Favorecido: VANIELLE SANTOS SOUSA (CPF: 047.395.043-08) Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2761-8 Conta Corrente: 22788-9 c) Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12): a devolução de R$ 3.188,62 (três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente ao excesso, via transferência para: Nº da conta convênio: 112202-7 Conta: 1-9 Agência: 4040 Nº do banco: 237 Favorecido: Banco Bradesco S/A CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 DETERMINO, com fulcro no art. 668 do Código Civil, que a advogada VANIELLE SANTOS SOUSA preste contas à sua constituinte no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, comprovando o repasse nos autos, sob pena de responsabilização e comunicação à OAB. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 da Tabela III da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, desconte-se o valor total das custas por meio de alvará próprio em favor do FERJ e expeçam-se os alvarás. Após a expedição dos alvarás, caso não seja apresentada a prestação de contas nestes autos, façam-se os autos conclusos para decisão. Após a expedição de todos os alvarás e a confirmação das transferências com a respectiva prestação de contas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800207-66.2021.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual, após o regular processamento, a parte executada realizou o depósito judicial do valor total inicialmente cobrado (R$ 63.149,19 - ID 145804532). Este Juízo acolheu a impugnação da executada para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor efetivamente devido em R$ 59.960,57 (ID 163703338). A parte exequente requereu a expedição dos alvarás, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, indicando a conta da patrona para recebimento (ID 165169983). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Destaque dos Honorários Contratuais (Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94) Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, a patrona da parte exequente apresentou o referido contrato (ID 120570075), o que permite verificar o contrato, que estipula honorários quota litis de 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Contudo, conforme já estabelecido na decisão preclusa de ID 152146862, a retenção de honorários contratuais deve observar o critério da proporcionalidade. O Poder Judiciário, considerando a vulnerabilidade da parte (idosa, aposentada e beneficiária da justiça gratuita), deve agir com especial atenção e observar a proporcionalidade na estipulação de cláusulas quota litis, para evitar que o Judiciário valide situações desproporcionais. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disponível em https://www.oabma.org.br/ted/codigo, estabelece em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. [...] 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). No mesmo sentido, o STJ já considerou razoável a redução para o patamar de 30% (trinta por cento) em casos onde se discutia percentual de 50% (cinquenta por cento) (cf. REsp 1.155.200/DF). Dessa forma, a limitação do destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da exequente é medida que se impõe, aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado. 2.2 Da Satisfação da Obrigação O executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor total de R$ 63.149,19 (ID 145804532). Diante da homologação do débito em R$ 59.960,57, impõe-se a liberação desse montante. O valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, restando um saldo de R$ 3.188,62 (R$ 63.149,19 - R$ 59.960,57), a ser devolvido ao executado. Considerando que o valor depositado cobre integralmente a obrigação homologada, a execução deve ser declarada extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.3 Do Pedido de Expedição de Alvará em Nome da(o) Advogada(o) A(o) advogada(o) VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) requereu a expedição de alvará em seu próprio nome, argumentando que a parte autora não possui conta bancária e que a recente substituição do Banco do Brasil pelo BRB como instituição pagadora inviabilizou o recebimento por ordem de pagamento, modalidade que anteriormente permitia o saque direto no caixa sem necessidade de conta formal. Juntou contrato de honorários e destacou que a procuração outorga poderes expressos para receber e dar quitação. O pedido merece acolhimento. A procuração com poderes para receber e dar quitação, aliada à impossibilidade material de recebimento direto pela parte, justifica a expedição do alvará em nome da patrona. A medida encontra respaldo no art. 668 do Código Civil, impondo-se, contudo, a obrigação de prestação de contas à constituinte. DEFIRO, portanto, o levantamento do valor integral mediante transferência bancária para a conta de titularidade da advogada, nos termos já fixados nestes autos, e DETERMINO que VANIELLE SANTOS SOUSA comprove o repasse à parte autora no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após o levantamento, sob pena de comunicação à OAB e ao Ministério Público. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. DETERMINO a imediata expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3200103501081 (ID 145804532), devidamente atualizados, observando-se a Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. A liberação dos valores observará a seguinte discriminação: a) Em favor da exequente, MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS (CPF: 693.912.892-15): a quantia de R$ 41.972,40 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). b) Em favor da advogada VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A): a quantia de R$ 17.988,17 (dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), referente aos honorários limitados a 30%. Considerando que a procuração outorga poderes para receber e dar quitação, e conforme requerido, o levantamento de ambas as verbas deverá ser realizado mediante transferência para a conta da patrona: Favorecido: VANIELLE SANTOS SOUSA (CPF: 047.395.043-08) Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2761-8 Conta Corrente: 22788-9 c) Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12): a devolução de R$ 3.188,62 (três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente ao excesso, via transferência para: Nº da conta convênio: 112202-7 Conta: 1-9 Agência: 4040 Nº do banco: 237 Favorecido: Banco Bradesco S/A CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 DETERMINO, com fulcro no art. 668 do Código Civil, que a advogada VANIELLE SANTOS SOUSA preste contas à sua constituinte no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, comprovando o repasse nos autos, sob pena de responsabilização e comunicação à OAB. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 da Tabela III da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, desconte-se o valor total das custas por meio de alvará próprio em favor do FERJ e expeçam-se os alvarás. Após a expedição dos alvarás, caso não seja apresentada a prestação de contas nestes autos, façam-se os autos conclusos para decisão. Após a expedição de todos os alvarás e a confirmação das transferências com a respectiva prestação de contas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 10:06
Documento (Certidão)
25/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
17/03/2026, 10:11
Publicação
24/02/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800207-66.2021.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual, após o regular processamento, a parte executada realizou o depósito judicial do valor total inicialmente cobrado (R$ 63.149,19 - ID 145804532). Este Juízo acolheu a impugnação da executada para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor efetivamente devido em R$ 59.960,57 (ID 163703338). A parte exequente requereu a expedição dos alvarás, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, indicando a conta da patrona para recebimento (ID 165169983). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Destaque dos Honorários Contratuais (Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94) Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, a patrona da parte exequente apresentou o referido contrato (ID 120570075), o que permite verificar o contrato, que estipula honorários quota litis de 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Contudo, conforme já estabelecido na decisão preclusa de ID 152146862, a retenção de honorários contratuais deve observar o critério da proporcionalidade. O Poder Judiciário, considerando a vulnerabilidade da parte (idosa, aposentada e beneficiária da justiça gratuita), deve agir com especial atenção e observar a proporcionalidade na estipulação de cláusulas quota litis, para evitar que o Judiciário valide situações desproporcionais. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disponível em https://www.oabma.org.br/ted/codigo, estabelece em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. [...] 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). No mesmo sentido, o STJ já considerou razoável a redução para o patamar de 30% (trinta por cento) em casos onde se discutia percentual de 50% (cinquenta por cento) (cf. REsp 1.155.200/DF). Dessa forma, a limitação do destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da exequente é medida que se impõe, aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado. 2.2 Da Satisfação da Obrigação O executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor total de R$ 63.149,19 (ID 145804532). Diante da homologação do débito em R$ 59.960,57, impõe-se a liberação desse montante. O valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, restando um saldo de R$ 3.188,62 (R$ 63.149,19 - R$ 59.960,57), a ser devolvido ao executado. Considerando que o valor depositado cobre integralmente a obrigação homologada, a execução deve ser declarada extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.3 Do Pedido de Expedição de Alvará em Nome da(o) Advogada(o) A(o) advogada(o) VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) requereu a expedição de alvará em seu próprio nome, argumentando que a parte autora não possui conta bancária e que a recente substituição do Banco do Brasil pelo BRB como instituição pagadora inviabilizou o recebimento por ordem de pagamento, modalidade que anteriormente permitia o saque direto no caixa sem necessidade de conta formal. Juntou contrato de honorários e destacou que a procuração outorga poderes expressos para receber e dar quitação. O pedido merece acolhimento. A procuração com poderes para receber e dar quitação, aliada à impossibilidade material de recebimento direto pela parte, justifica a expedição do alvará em nome da patrona. A medida encontra respaldo no art. 668 do Código Civil, impondo-se, contudo, a obrigação de prestação de contas à constituinte. DEFIRO, portanto, o levantamento do valor integral mediante transferência bancária para a conta de titularidade da advogada, nos termos já fixados nestes autos, e DETERMINO que VANIELLE SANTOS SOUSA comprove o repasse à parte autora no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após o levantamento, sob pena de comunicação à OAB e ao Ministério Público. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. DETERMINO a imediata expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3200103501081 (ID 145804532), devidamente atualizados, observando-se a Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. A liberação dos valores observará a seguinte discriminação: a) Em favor da exequente, MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS (CPF: 693.912.892-15): a quantia de R$ 41.972,40 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). b) Em favor da advogada VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A): a quantia de R$ 17.988,17 (dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), referente aos honorários limitados a 30%. Considerando que a procuração outorga poderes para receber e dar quitação, e conforme requerido, o levantamento de ambas as verbas deverá ser realizado mediante transferência para a conta da patrona: Favorecido: VANIELLE SANTOS SOUSA (CPF: 047.395.043-08) Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2761-8 Conta Corrente: 22788-9 c) Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12): a devolução de R$ 3.188,62 (três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente ao excesso, via transferência para: Nº da conta convênio: 112202-7 Conta: 1-9 Agência: 4040 Nº do banco: 237 Favorecido: Banco Bradesco S/A CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 DETERMINO, com fulcro no art. 668 do Código Civil, que a advogada VANIELLE SANTOS SOUSA preste contas à sua constituinte no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, comprovando o repasse nos autos, sob pena de responsabilização e comunicação à OAB. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 da Tabela III da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, desconte-se o valor total das custas por meio de alvará próprio em favor do FERJ e expeçam-se os alvarás. Após a expedição dos alvarás, caso não seja apresentada a prestação de contas nestes autos, façam-se os autos conclusos para decisão. Após a expedição de todos os alvarás e a confirmação das transferências com a respectiva prestação de contas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800207-66.2021.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual, após o regular processamento, a parte executada realizou o depósito judicial do valor total inicialmente cobrado (R$ 63.149,19 - ID 145804532). Este Juízo acolheu a impugnação da executada para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor efetivamente devido em R$ 59.960,57 (ID 163703338). A parte exequente requereu a expedição dos alvarás, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, indicando a conta da patrona para recebimento (ID 165169983). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Destaque dos Honorários Contratuais (Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94) Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, a patrona da parte exequente apresentou o referido contrato (ID 120570075), o que permite verificar o contrato, que estipula honorários quota litis de 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Contudo, conforme já estabelecido na decisão preclusa de ID 152146862, a retenção de honorários contratuais deve observar o critério da proporcionalidade. O Poder Judiciário, considerando a vulnerabilidade da parte (idosa, aposentada e beneficiária da justiça gratuita), deve agir com especial atenção e observar a proporcionalidade na estipulação de cláusulas quota litis, para evitar que o Judiciário valide situações desproporcionais. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disponível em https://www.oabma.org.br/ted/codigo, estabelece em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. [...] 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). No mesmo sentido, o STJ já considerou razoável a redução para o patamar de 30% (trinta por cento) em casos onde se discutia percentual de 50% (cinquenta por cento) (cf. REsp 1.155.200/DF). Dessa forma, a limitação do destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da exequente é medida que se impõe, aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado. 2.2 Da Satisfação da Obrigação O executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor total de R$ 63.149,19 (ID 145804532). Diante da homologação do débito em R$ 59.960,57, impõe-se a liberação desse montante. O valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, restando um saldo de R$ 3.188,62 (R$ 63.149,19 - R$ 59.960,57), a ser devolvido ao executado. Considerando que o valor depositado cobre integralmente a obrigação homologada, a execução deve ser declarada extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.3 Do Pedido de Expedição de Alvará em Nome da(o) Advogada(o) A(o) advogada(o) VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) requereu a expedição de alvará em seu próprio nome, argumentando que a parte autora não possui conta bancária e que a recente substituição do Banco do Brasil pelo BRB como instituição pagadora inviabilizou o recebimento por ordem de pagamento, modalidade que anteriormente permitia o saque direto no caixa sem necessidade de conta formal. Juntou contrato de honorários e destacou que a procuração outorga poderes expressos para receber e dar quitação. O pedido merece acolhimento. A procuração com poderes para receber e dar quitação, aliada à impossibilidade material de recebimento direto pela parte, justifica a expedição do alvará em nome da patrona. A medida encontra respaldo no art. 668 do Código Civil, impondo-se, contudo, a obrigação de prestação de contas à constituinte. DEFIRO, portanto, o levantamento do valor integral mediante transferência bancária para a conta de titularidade da advogada, nos termos já fixados nestes autos, e DETERMINO que VANIELLE SANTOS SOUSA comprove o repasse à parte autora no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após o levantamento, sob pena de comunicação à OAB e ao Ministério Público. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. DETERMINO a imediata expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3200103501081 (ID 145804532), devidamente atualizados, observando-se a Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. A liberação dos valores observará a seguinte discriminação: a) Em favor da exequente, MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS (CPF: 693.912.892-15): a quantia de R$ 41.972,40 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). b) Em favor da advogada VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A): a quantia de R$ 17.988,17 (dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), referente aos honorários limitados a 30%. Considerando que a procuração outorga poderes para receber e dar quitação, e conforme requerido, o levantamento de ambas as verbas deverá ser realizado mediante transferência para a conta da patrona: Favorecido: VANIELLE SANTOS SOUSA (CPF: 047.395.043-08) Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2761-8 Conta Corrente: 22788-9 c) Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12): a devolução de R$ 3.188,62 (três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente ao excesso, via transferência para: Nº da conta convênio: 112202-7 Conta: 1-9 Agência: 4040 Nº do banco: 237 Favorecido: Banco Bradesco S/A CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12 DETERMINO, com fulcro no art. 668 do Código Civil, que a advogada VANIELLE SANTOS SOUSA preste contas à sua constituinte no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, comprovando o repasse nos autos, sob pena de responsabilização e comunicação à OAB. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 da Tabela III da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, desconte-se o valor total das custas por meio de alvará próprio em favor do FERJ e expeçam-se os alvarás. Após a expedição dos alvarás, caso não seja apresentada a prestação de contas nestes autos, façam-se os autos conclusos para decisão. Após a expedição de todos os alvarás e a confirmação das transferências com a respectiva prestação de contas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
23/02/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:11
Documento (Certidão)
05/12/2025, 09:10
Trânsito em julgado
18/11/2025, 14:50
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800207-66.2021.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS. Intimado para o pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos da decisão proferida em sede de Apelação Cível, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 145804530), na qual arguiu, em suma, a existência de excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelo Exequente, que totalizavam a quantia de R$ 63.149,19, estariam em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente no que concerne ao marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os valores devidos a título de danos morais e restituição de valores. Na peça impugnatória, o Executado indicou como valor correto do débito a quantia de R$ 59.960,57, apontando, por conseguinte, um excesso de execução no montante de R$ 3.188,62. Para fins de garantia do juízo, efetuou o depósito judicial do valor integral cobrado pelo Exequente, conforme comprovante anexado aos autos (ID 145804532). O Exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação, apresentou sua resposta (ID 148064468), por meio da qual anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo Executado, reconhecendo o excesso de execução apontado e concordando com o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. Com o regular trâmite do feito, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente impugnação reside na verificação da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente para a satisfação do crédito reconhecido em seu favor. O executado, ora impugnante, alega que o valor executado é excessivo, uma vez que a metodologia de cálculo utilizada pelo exequente diverge das diretrizes fixadas no v. acórdão que constitui o título executivo. 2.1. Da Concordância da Parte Exequente Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia que ensejou a apresentação desta impugnação foi integralmente dirimida pela manifestação subsequente da parte exequente. O reconhecimento do pedido pelo réu, no processo de conhecimento, ou, como no caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, acarreta a procedência do pleito da parte adversa, extinguindo-se a controvérsia sobre o ponto específico. Nesse diapasão, a homologação dos cálculos apresentados pelo executado é medida que se impõe, uma vez que a ausência de resistência por parte da exequente, manifestada na petição de ID 148336258, torna o fato incontroverso, dispensando outras dilações probatórias. Assim sendo, diante da expressa concordância da parte impugnada, não resta alternativa a este juízo senão o ACOLHIMENTO INTEGRAL da impugnação apresentada, para o fim de declarar a existência do excesso de execução e fixar o valor do débito exequendo no patamar indicado pelo executado e chancelado pela exequente, qual seja, R$ 59.960,57 (cinquenta e nove mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos. 2.2. Da Extinção pelo Pagamento Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, conforme se transcreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, tendo em vista que o débito, no montante ora reconhecido como devido, foi integralmente satisfeito por meio do depósito judicial realizado pelo executado, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. 2.2.1 Do pedido de destaque dos honorários contratuais Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove o ajuste firmado. No caso, patrono da parte exequente não apresentou o referido contrato, o que inviabiliza a aferição da existência e da extensão da avença, bem como obsta a dedução pretendida. INDEFIRO, portanto, o pedido de destaque dos honorários contratuais, sem prejuízo de que busque o reconhecimento do crédito pela via própria. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.. Uma vez satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente/impugnada, BENEDITO FERREIRA PEREIRA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido (R$ 3.188,62). A exigibilidade da referida verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor integral depositado na conta judicial nº 3200103501081, devidamente atualizado até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais, instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. a) Em favor da parte exequente, MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS, CPF nº 693.912.892-15, a quantia de R$ 54.219,74 (cinquenta e quatro mil, duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao principal que lhe é devido, deduzidos os honorários sucumbenciais. a.1) Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição com os dados bancários completos para o recebimento do crédito. b) Em favor da sociedade de advogados, PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 41.753.115/0001-34, a quantia de R$ 5.740,83 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 4710-4 Conta Corrente: 28993-0 Favorecido: PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 41.753.115/0001-34 c) Alvará do saldo remanescente na conta judicial, correspondente ao excesso de execução no valor de R$ 3.188,62 (três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, em favor do Executado, BANCO BRADESCO S.A., a ser transferido para a conta de sua titularidade. INTIME-SE o Executado para fornecer os dados bancários, caso necessário. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. Após o trânsito em julgado desta decisão e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital. ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 2270/2025
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800207-66.2021.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS. Intimado para o pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos da decisão proferida em sede de Apelação Cível, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 145804530), na qual arguiu, em suma, a existência de excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelo Exequente, que totalizavam a quantia de R$ 63.149,19, estariam em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente no que concerne ao marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os valores devidos a título de danos morais e restituição de valores. Na peça impugnatória, o Executado indicou como valor correto do débito a quantia de R$ 59.960,57, apontando, por conseguinte, um excesso de execução no montante de R$ 3.188,62. Para fins de garantia do juízo, efetuou o depósito judicial do valor integral cobrado pelo Exequente, conforme comprovante anexado aos autos (ID 145804532). O Exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação, apresentou sua resposta (ID 148064468), por meio da qual anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo Executado, reconhecendo o excesso de execução apontado e concordando com o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. Com o regular trâmite do feito, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente impugnação reside na verificação da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente para a satisfação do crédito reconhecido em seu favor. O executado, ora impugnante, alega que o valor executado é excessivo, uma vez que a metodologia de cálculo utilizada pelo exequente diverge das diretrizes fixadas no v. acórdão que constitui o título executivo. 2.1. Da Concordância da Parte Exequente Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia que ensejou a apresentação desta impugnação foi integralmente dirimida pela manifestação subsequente da parte exequente. O reconhecimento do pedido pelo réu, no processo de conhecimento, ou, como no caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, acarreta a procedência do pleito da parte adversa, extinguindo-se a controvérsia sobre o ponto específico. Nesse diapasão, a homologação dos cálculos apresentados pelo executado é medida que se impõe, uma vez que a ausência de resistência por parte da exequente, manifestada na petição de ID 148336258, torna o fato incontroverso, dispensando outras dilações probatórias. Assim sendo, diante da expressa concordância da parte impugnada, não resta alternativa a este juízo senão o ACOLHIMENTO INTEGRAL da impugnação apresentada, para o fim de declarar a existência do excesso de execução e fixar o valor do débito exequendo no patamar indicado pelo executado e chancelado pela exequente, qual seja, R$ 59.960,57 (cinquenta e nove mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos. 2.2. Da Extinção pelo Pagamento Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, conforme se transcreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, tendo em vista que o débito, no montante ora reconhecido como devido, foi integralmente satisfeito por meio do depósito judicial realizado pelo executado, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. 2.2.1 Do pedido de destaque dos honorários contratuais Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove o ajuste firmado. No caso, patrono da parte exequente não apresentou o referido contrato, o que inviabiliza a aferição da existência e da extensão da avença, bem como obsta a dedução pretendida. INDEFIRO, portanto, o pedido de destaque dos honorários contratuais, sem prejuízo de que busque o reconhecimento do crédito pela via própria. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.. Uma vez satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente/impugnada, BENEDITO FERREIRA PEREIRA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido (R$ 3.188,62). A exigibilidade da referida verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor integral depositado na conta judicial nº 3200103501081, devidamente atualizado até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais, instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. a) Em favor da parte exequente, MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS, CPF nº 693.912.892-15, a quantia de R$ 54.219,74 (cinquenta e quatro mil, duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao principal que lhe é devido, deduzidos os honorários sucumbenciais. a.1) Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição com os dados bancários completos para o recebimento do crédito. b) Em favor da sociedade de advogados, PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 41.753.115/0001-34, a quantia de R$ 5.740,83 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 4710-4 Conta Corrente: 28993-0 Favorecido: PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 41.753.115/0001-34 c) Alvará do saldo remanescente na conta judicial, correspondente ao excesso de execução no valor de R$ 3.188,62 (três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, em favor do Executado, BANCO BRADESCO S.A., a ser transferido para a conta de sua titularidade. INTIME-SE o Executado para fornecer os dados bancários, caso necessário. A expedição de todos os alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. Após o trânsito em julgado desta decisão e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital. ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 2270/2025
23/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:28
Publicação
18/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada. Monção/MA, 8 de abril de 2025. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800207-66.2021.8.10.0101 Parte
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior DESPACHO Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº. 0800207-66.2021.8.10.0101 Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria Benedita Cardoso Santos Advogado(a): Dr. Vanielle Santos Sousa DEFIRO O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 137314659 e anexos), determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). Evolua-se a classe processual para constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
17/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/03/2025, 15:12
Desarquivamento
14/03/2025, 15:11
Mero expediente
14/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:02
Definitivo
18/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
15/11/2024, 17:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 29 de outubro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800207-66.2021.8.10.0101 Parte
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 29 de outubro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800207-66.2021.8.10.0101 Parte
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:00
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Benedita Cardoso Campos ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800207-66.2021.8.10.0101 – MONÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Benedita Cardoso Campos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (Id nº 32888302), a Apelante, após breve síntese da demanda, defende que o Apelado não apresentou contrato e tenta eximir-se da sua responsabilidade quanto à irregularidade contratual apontada pela autora. Além disso, afirma que a instituição financeira também não colacionou em sua peça de defesa cópia dos documentos pessoais da parte autora ou mesmo do seu comprovante de residência, demonstrando falha na prestação do serviço, visto que, em qualquer contratação é comum constar ao contrato e cópias dos documentos do contratante. Feitas essas considerações, entende que a ausência do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do consumidor para tanto. Ressalta, ademais, a disparidade entre o valor do contrato e aquele constante no extrato apresentado. Em que pese a instituição financeira alegue que o objeto da presente lide
trata-se de refinanciamento de contrato anterior, o Banco não colacionou documento idôneo que comprove tal operação mais antiga e/ou a autorização para sua liquidação por parte do Autor. Além disso, o Apelado não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores em favor do consumidor, descumprindo, portanto, os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato. Nesse sentido, entende ser patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem demonstrar a manifestação de vontade da autora, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriado e lesado pela instituição financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa. No mais, diante da verossimilhança da alegação inicial, a sua negativa acerca da contratação do empréstimo e hipossuficiência da consumidora, sustenta que restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII do CDC. Na espécie, acentua não ter sido realizado o contrato de empréstimo objeto da lide, porquanto inexistente manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico podendo concluir, por consequência, que os descontos efetivados do seu benefício são indevidos, importando em devolução em dobro dos respectivos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, assinala que os descontos realizados de forma indevida caracteriza dano moral, posto que revela o comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, afetando a sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide. Pede, ainda, que seja cancelado em definitivo os descontos operados em seu benefício e condenado o Recorrido à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados. Intimada na forma da lei, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 32888306), em que refutando as teses expendidas no recurso, roga pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Orfileno Bezerra Neto (Id. n° 34343804), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença em sua integralidade. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira no valor de R$ 12.035,31 (doze mil e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 286,11 (duzentos e oitenta e seis reais e onze centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato de nº. 0123412413844, celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações apenas com a juntada de um extrato bancário em que denota a disponibilização do valor de R$ 2.360,94 (dois mil trezentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) em conta de titularidade da consumidora. Nesse sentido, não obstante a Apelante afirme que o contrato questionado na lide (n° 0123412413844) foi realizado na modalidade eletrônica, via chave de segurança ou token e que se trata de um refinanciamento formalizado pela parte autora, em que houve a quitação do contrato anterior, não há nada nos autos que ateste essa informação. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco Apelado de que inexiste ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira apelada a reparar os danos sofridos pela consumidora. Partindo das premissas ora firmadas, declaro rescindido o contrato de empréstimo nº 0123412413844 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Apelante, inerente ao contrato em discussão. Sob essa perspectiva, deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada com o valor recebido pela consumidora Apelante no importe de R$ 2.360,94 (dois mil trezentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), conforme se denota no extrato bancário de Id. n° 32888291, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em razão do resultado do julgamento, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, para declarar rescindido o contrato de empréstimo nº 0123412413844 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Apelante, inerente ao contrato em discussão, e condenar o Apelado à restituição, em dobro, dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Recorrente, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão. Ressalto, por fim, que a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada com o valor recebido pela consumidora Apelante, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de setembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Benedita Cardoso Campos. ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa OAB/MA 22.466-A. APELADA: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800207-66.2021.8.10.0101
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Benedita Cardoso Campos. Na espécie, verifico que o recurso foi remetido ao 2º Grau de Jurisdição em 31 de janeiro de 2024. Nos termos da DECAOOE-GDG-132023, proferida na 1ª sessão administrativa ordinária do Órgão Especial, que saneou dúvidas quanto à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela LC nº 255/2022, “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Isto posto, determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição por sorteio a uma das Câmaras de Direito Privado, com a consequente baixa na atual distribuição. Intime-se. Redistribua-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) -
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:54
Documento (Certidão)
31/01/2024, 10:53
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 23 de novembro de 2023. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800207-66.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 19:45
Documento (Certidão)
23/11/2023, 19:44
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:34
Petição (Apelação)
21/11/2023, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800207-66.2021.8.10.0101 SENTENÇA 1. RELATÓRIO 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. 3. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 0123412413844. 4. Em contestação, o banco alega no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. 5. Eis a síntese necessária. Decido. 6. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 7. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 8. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. 10. DAS PRELIMINARES 11. O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). 12. Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. 13. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. 14. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 15. DO MÉRITO 16. Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. 17. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. 18. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. 19. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. 20. O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. 21. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 22. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 23. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 24.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 25. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
26/10/2023, 00:00
Improcedência
23/10/2023, 10:27
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 22:28
Documento (Certidão)
09/10/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:29
Publicação
02/10/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 28 de setembro de 2023. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800207-66.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:22
Documento (Certidão)
28/09/2023, 18:22
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:54
Mero expediente
30/06/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 11:58
Documento (Certidão)
29/03/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 17 de fevereiro de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800207-66.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:26
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 07:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Benedita Cardoso Campos. Advogada: Vanielle Santos Sousa OAB/MA 22.466-A.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior OAB/MA 19.411-A. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800207-66.2021.8.10.0101
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Benedita Cardoso Campos em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Afirma ser desnecessário a juntada com a petição inicial de comprovante de residência em nome do autor e a existência de vínculo prévio entre as partes. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para anular a sentença. Contrarrazões recursais refutando todas as alegações da ora Apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser provido para anular a sentença de acordo com o parecer ministerial. A jurisprudência, inclusive desta e. Corte Estadual é pacífica sobre a desnecessidade de juntada do comprovante de residência por não ser documento essencial e, por isso mesmo, não estar listado no art. 319 do Código de Processo Civil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. APELO PROVIDO. I. Entende-se que a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação comprovante de endereço atualizado do requerente II.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento. III. Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC. lV. Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. V. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. Único do CDC. VI. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelante, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VII. Apelo a que se dá provimento. (TJMA; AC 0802782-40.2019.8.10.0029; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 11/03/2021; DJEMA 18/03/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRESCINDÍVEL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Diferentemente do entendido pelo juízo a quo, conforme pacífico entendimento dos Tribunais, nas ações de cobrança de Seguro DPVAT o laudo do IML não se afigura peça imprescindível, nem, muito menos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, perfeitamente, ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual. II. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor. III. Apelação provida. (TJMA; AC 0800808-04.2020.8.10.0038; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 24/11/2020; Pág. 380). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Exigência de apresentação de cópia autenticada de documentos pessoais, procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência. Petição inicial que contempla os requisitos do art. 322, do CPC. Procuração que atende aos requisitos legais. Art. 105, do CPC. Sentença anulada. Baixa dos autos à origem. Para aptidão da petição inicial é dispensável que a parte autora junte cópia autenticada de documentos pessoais ou comprovante de residência. A procuração outorgada com poucos dias além de um ano antes do ajuizamento da ação pode ser considerada contemporânea a ela, sendo inteiramente dispensável a sua atualização, mesmo porque nenhuma situação anormal foi apontada para tal fim. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0022697-33.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 30/05/2021; DJPR 31/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, I, CPC/2015). 1. Justiça gratuita. Alegação de hipossuficiência financeira. Presunção relativa. Artigo 99, § 2º, do CPC/15. Benefício deferido integralmente em consonância com o posicionamento adotado por esta câmara. Decisão reformada. 2. Indeferimento da petição inicial (art. 330 c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015). Peça inicial que preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC/2015. Comprovante de residência que não é documento indispensável à propositura da ação. Sentença extintiva cassada. Retorno do feito à origem, para o seu regular prosseguimento. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0002195-73.2019.8.16.0194; Campo Largo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 01/05/2021; DJPR 03/05/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. EXIGÊNCIA PARA QUE A AUTORA/AGRAVANTE APRESENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Documento que não é indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a mera indicação do endereço na petição inicial. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 2011127-08.2017.8.26.0000; Ac. 10224110; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 07/03/2017; DJESP 21/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. INDICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. 1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação ordinária, com fulcro nos arts. 282, II, 283 e 284 do CPC, determinou a intimação do defensor dos autores para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o comprovante de residência atualizado dos requerentes, sob pena de indeferimento da exordial. 2. Da análise dos autos verifica-se que a decisão agravada é no sentido da necessidade de comprovação da atual residência de cada um dos segurados, autores da ação ordinária, com a juntada do comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da exordial. 3. Na verdade, nos termos do art. 282, do CPC, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e dos réus, não sendo imprescindível a juntada de comprovante de residência dos autores, ou seja, a prova de residências dos autores. Assim, é necessária, apenas, a informação dos endereços dos autores. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 5ª R.; AGTR 0000001-91.2014.4.05.9999; AL; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 25/04/2014; Pág. 74). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se há, ou não, causa a justificar o indeferimento da inicial. 2. O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo. E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 3. Na espécie, a petição inicial foi indeferida sob o argumento de que o autor não teria juntado comprovante de endereço atualizado na Comarca, conforme determinado pelo Juízo. No entanto, de acordo com a previsão do art. 319, do CPC/2015, basta a indicação do domicílio e residência do autor e, no caso, os documentos apresentados são suficientes para suprir tal exigência. 4. O indeferimento da inicial com base nesse fundamento. ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado. impede o autor de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0800667-44.2019.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/03/2021; Pág. 184). Ademais, a parte afirma que não firmou contrato com a instituição financeira apelada, de forme que a decisão judicial que determina a sua comprovação é considerada prova diabólica. Não seria possível a comprovação pela parte de fato negativo consistente na inexistência do vínculo contratual. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista. Aplicável também o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê que, diante das peculiaridades do caso concreto, relacionados à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça através de decisão motivada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito de acordo com o parecer ministerial. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2022, 13:52
Decurso de Prazo
22/03/2022, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:02
Publicação
03/02/2022, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 20 de janeiro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800207-66.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2022, 11:34
Decurso de Prazo
12/05/2021, 07:46
Petição (Apelação)
03/05/2021, 16:13
Publicação
12/04/2021, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 43297339 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA BENEDITA CARDOSO CAMPOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Proferido despacho sob ID 40606358, determinando a emenda da inicial, para fins da parte requerente para proceder a juntada de comprovante de residência em nome do demandante, ou comprovar relação de parentesco existente entre pessoa física titular de comprovante de residência juntada nos autos epígrafe. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo por indeferir pedido de reconsideração proposto pelo requerente, em virtude de ser essencial para o prosseguimento da presente demanda, os pedidos requeridos por este juízo a parte requerente. Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020). III – DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO Nº 0800207-66.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, 05/04/2021. João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular