Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO FREIRE DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 19 de dezembro de 2022. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de dezembro de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800620-78.2021.8.10.0069
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO FREIRE DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 19 de dezembro de 2022. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de dezembro de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800620-78.2021.8.10.0069
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 10:19
Petição (Recurso inominado)
17/11/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:32
Publicação
04/10/2022, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FREIRE DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800620-78.2021.8.10.0069 Autor(a): PEDRO FREIRE DOS SANTOS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800620-78.2021.8.10.0069
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Pedro Freire dos Santos, em face do município de Araioses/Ma, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, objetivando o(a) autor(a) o recebimento de gratificação por risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece o art. 115, II da Lei 06/2008, com repercussão sobre as férias e décimo terceiro salário. Aduz em síntese o(a) requerente que foi investido(a) no Cargo de Vigia em setembro de 1997, permanecendo vinculado ao ente requerido até a atualidade, conforme documentos em anexo. Acrescenta o(a) autor(a) que apesar de cumprir todos os pré-requisitos para a implantação de sua gratificação de 20% do salário, por risco de vida, conforme previsto no estatuto do servidor municipal, o ente requerido não paga a referida gratificação. Para fundamentar seus pedidos, o(a) representado(a) recorreu ao que estabelece o art. 115, II, da Lei 006/2008, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA, na parte referente à gratificação dos servidores. À inicial foram juntados documentos de ID 45182794 a 44182802. Legalmente citado, o réu apresentou tempestivamente contestação ID 48512795, alegando as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição do direito postulado. No mérito, pugnando pela total improcedência da presente demanda. No ID 53850036 consta réplica à contestação, na qual o(a) autor(a) rebate o que foi alegado na contestação e reafirma os termos da inicial. Através do despacho de ID 59402431, foi determinado a intimação das partes para, em 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca de novas provas, fazendo juntar aos autos. A parte autora informou por meio da petição de ID 67747180, que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda, haja vista tratar-se os autos somente de matéria de direito. Já o ente requerido não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria estritamente de direito. É o que tinha a relatar. Decido No presente caso, merece acolhida o pedido do(a) autor(a) no tocante ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo de inclusão do adicional de risco de vida, estando assim configurado a falta de interesse de agir do autor, caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Não é o que se ver nos documentos juntados aos autos, aos quais consta cópia do requerimento administrativo dirigido ao município. Além do mais, não se faz necessário que o requerente primeiro use do pedido administrativo para posteriormente procurar o Judiciário. Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Pedro Freire dos Santos, em face do Município de Araioses, objetivando o autor na demanda o recebimento da gratificação referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento), haja vista a previsão na lei municipal nº 006/2008, art. 115, caput e incisos I, II e III, em anexo. O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber a gratificação prevista na legislação municipal, referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) do salário base, pois o mesmo é servidor concursada no cargo de vigia, e exerce suas atividades normalmente, cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida. No caso em tela o servidor ora requerente comprovou que foi investida no cargo de vigia junto ao Município de Araioses/MA, mediante prévia aprovação em concurso público, tendo sido nomeado e empossado regularmente, conforme se comprova com os documentos em anexo. Veja o que estabelece a legislação municipal, ao tratar sobre a referida gratificação para quem exerce o cargo de vigia, em seu art. 115, II, in verbis: Art. 115. A gratificação de Risco de Vida será concedida ao servidor que executar trabalho de natureza especial com risco de vida, no efetivo exercício da função, no percentual de 20%(vinte) por cento sobre o vencimento do cargo dos seguintes servidores: I – (...); II – ocupantes de cargo efetivo de vigia; Assim, resta demonstrado o direito que o autor tem em receber referida gratificação, haja vista que corresponde a um direito assegurado por lei. In casu, entendo que somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC. Quanto à repercussão da referida gratificação sobre as férias e décimo terceiro salário, entendo não assistir direito o requerente, nos termos do entendimento de nossos corte superiores, se não, vejamos, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Alegação do Município de que o autor não faz jus ao adicional de risco de vida ao argumento de que lei federal que regula a função de vigilante não prevê o direito requerido. - Lei Federal 7.102/93, regula a função de vigilante, enquanto que o autor, ocupada a função de vigia do quadro geral de pessoal do Poder Executivo do Município réu. - Legislação Municipal que prevê, expressamente, que os servidores ocupantes da função de vigiam devem receber o adicional de risco de vida, no percentual de 40% do salário base. - Impossibilidade de ser incluído na base de cálculo o 13º salário e as férias, posto que o adicional de risco de vida tem caráter pro labore faciendo. - Juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, corretamente fixados. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Assim, não resta outra alternativa, se não reconhecer o direito postulado na inicial, devendo o presente feito ser julgado procedente quanto ao reconhecimento do pagamento do adicional de risco de vida ao autor, sem repercussão no décimo terceiro salário e férias. Com isso,
diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao autor Pedro Freire dos Santos, sob pena de multa, a gratificação de risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece a legislação acima mencionada, respeitada a prescrição quinquenal. Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09. Transitada em julgado a sentença, deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente. Sem custas, honorários advocatícios na forma do art. 84, § 4º, II. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Publique – se. Registre – se. Intime – se e cumpra-se. Araioses, 20/09/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de setembro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1021. E-mail: [email protected]
03/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/09/2022, 12:15
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 14:40
Decurso de Prazo
16/07/2022, 03:35
Publicação
07/06/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRO FREIRE DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a):D E S P A C H O Mesmo vislumbrando que é o caso de julgamento do feito, ante a matéria versada nos autos ser estritamente de direito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova, fazendo juntar aos autos, sob pena de preclusão, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para nova deliberação, caso haja manifestação positiva das partes, ou julgamento, em caso contrário. Cumpra-se.Araioses, 21/01/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de maio de 2022. Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800620-78.2021.8.10.0069
30/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:34
Mero expediente
31/01/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 00:53
Documento (Certidão)
02/12/2021, 00:53
Decurso de Prazo
27/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:23
Publicação
01/10/2021, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO FREIRE DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, e o Dr. (a) (s), para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC. Araioses, 28 de setembro de 2021. TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula: 1504612" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de setembro de 2021. Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800620-78.2021.8.10.0069