Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS SIDNEY RODRIGUES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO - MA17446, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros
autora: a) – Progressão Funcional para CLASSE ESPECIAL DA FUNÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea “b” e anexo da Lei Municipal nº 1.628/2016 (alterado pela Lei Municipal nº 1.769/2018), já que possui mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo (de 11/07/2011 até a presente data) com a consequente progressão salarial e pagamento dos retroativos, a serem apurados em liquidação de sentença; b) ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença. Pagamento do Adicional de Periculosidade nos exatos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 1.826/2020, bem como a condenação do município requerido em obrigação de pagar as diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença. Pagamento da Gratificação de Produtividade consoante contracheques paradigmas, nos termos do que determina a norma em regência, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947); Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 3.1 desta decisão. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 19 de outubro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível Respondendo - Portaria-CGJ nº 4359
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815641-50.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Vistos, Processo n. 0801816-10.2020.8.10.0040
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Carlos Sidney Rodrigues Pereira em face do Município de Imperatriz na qual aduz que é ocupante do cargo de Agente de Fiscalização do município réu e que, apesar de prestar regularmente suas atividades, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente. Dentre as ditas irregularidades, elenca: a) direito a alteração do salário-base; b) diferença decorrentes da mudança de classe; c) adicional de periculosidade; adicional por tempo de serviço e verbas de representação com diferenças salariais oriundas de 13º e férias d) – gratificação de produtividade. Pugna, por fim, pela condenação dos requeridos nas verbas elencadas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. É o breve relatório. DECIDO. II – Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com adarga no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença. 4.1 - Das alterações no Salário-base do Requerente não aplicadas pelo Requerido – das diferenças devidas: Infere-se dos autos que o Autor preencheu os requisitos para progressão funcional regulamentada na Lei Municipal nº 1.607/2015, com as devidas alterações da Lei 1.752/2018, solicitando, por meio dos expedientes administrativos nº 15.794/2022, em 20 de maio de 2022, a mudança de classe com efeitos financeiros. Entretanto, ainda não foi implantado em seu contracheque o subsídio correspondente, como se pode evidenciar nos autos, situação que revela flagrante ilegalidade da Administração por ato omissivo. Assim, a implantação no contracheque da remuneração relativa ao nível remuneratório do autor é ato vinculado da administração, inexistindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador nesse aspecto. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012, COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LCE 514/2014. CABO DA POLÍCIA MILITAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2017.000297-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/4/2017) 4.2 – Adicional por tempo de serviço e o advento da Lei Complementar Municipal nº. 03/2007 A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 70860694 ss.), a parte autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano). Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. 4.3 – Reajuste do Salário-base retroativo, Gratificação de Produtividade e Adicional de Periculosidade. No que concerne as verbas acima elencadas, cumpre salientar que o conjunto probatório produzido resume-se às fichas financeiras apresentadas pela parte autora. E, com, efeito, comprovam o exercício da função que geraria o pagamento da sobredita gratificação, bem como o direito ao pagamento nos meses pretendidos. Nesse contexto, vislumbro suficiente prova acerca do direito as verbas pleiteadas, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. V. Dispositivo Por todo o exposto, CONFIRMO A LIMINAR EXPEDIDA NOS AUTOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte