Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANAILDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE FERREIRA TORRES (OAB MA 22481)
APELADO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA PROCURADOR: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA (OAB MA 8192) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE VERIFICADA ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que o mandado de segurança é remédio processual de índole constitucional que exige de quem dele se socorre a demonstração, de plano, da ilegalidade do ato abusivo ou ilegal perpetrado por autoridade, devendo o impetrante, colacionar na exordial documentos comprobatórios do ato que afirma ser violador do seu direito líquido e certo. II. Colhe-se dos autos que no edital do concurso foram previstas seis vagas para o cargo disputado pelo apelante e duas vagas para o cadastro de reserva, tendo o apelante logrado aprovação na 9ª posição do cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas previstas, tendo sido aberto processo administrativo disciplinar em que garantido o contraditório e ampla defesa, culminando com anulação da portaria de nomeação e termo de posse do apelante, diante da constatação de que a nomeação se deu acima do número de vagas previstas no edital. III. Ademais, não houve disponibilidade financeira-orçamentária e a nomeação ocorreu em período vedado, ao teor do que dispõe o art. 8º, IV da Lei complementar nº 173/2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, bem como inciso II e IV do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. IV. Como essas considerações, não prospera a alegação de que há direito líquido e certo violado, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram a ilegalidade do ato de nomeação do apelante pelo fato de não ter logrado aprovação dentro do número de vagas previstas no edital V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06 A 13 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800103-27.2021.8.10.0052 PINHEIRO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de março de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator