Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Graça Diniz Doria. Advogado: Denyou Daercio Santana do Nascimento OAB/MA 15.389.
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9.348-A. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0800275-50.2020.8.10.0101
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Graça Diniz Doria em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Ordinária. Condenou a ora Apelante em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Assevera que não recorda ter celebrado o contrato objeto da lide. Aduz que é pessoa de parcos conhecimentos e que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não restou configurada a litigância de má-fé. Com base nesses argumentos requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais refutando todas as alegações da ora Apelante. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser improvido. Restou comprovado nos autos que a ora Apelante firmou contrato, inclusive constando sua assinatura no instrumento contratual. A ora Apelante não comprovou nenhum vício de vontade. Acolher o pedido da ora Apelante macularia o princípio da boa –fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, o ora recorrente entabulou o contrato. A assinatura aposta no contrato é deveras semelhante a que consta em seus documentos pessoais. O consumidor também deve colaborar com a Justiça, com fulcro no Princípio da Cooperação. A instituição financeira afirmou que disponibilizou o valor do empréstimo através de documento (ID 17968894) e não consta devolução. Assim, a ora Apelante deveria colacionar aos autos extratos bancários para que comprovasse que não houve a transferência, ônus esse que não se desincumbiu. Vejamos precedente desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II. Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (TJMA; AC 0803711-05.2021.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 29/11/2021). Entendo que a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida. Nitidamente, a ora Apelante alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que não celebrou contrato que restou comprovado documentalmente. Assim, aplicável o art. 80, II, c.c. art. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil vigente. Vejamos precedentes desta e. Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Avença válida. Alteração da verdade dos fatos. Condenação em litigância de má-fé. Medida impositiva. Argumentos insuficientes para infirmar a decisão agravada que se mantêm por seus próprios fundamentos. Agravo interno conhecido e improvido. Acórdão unanimemente, os senhores desembargadores da segunda Câmara Cível em negar provimento ao recurso, nos termos da desembargadora relatora. Votaram os senhores desembargadores: Nelma celeste Souza Silva sarney costa, antonio pacheco guerreiro Junior e Maria das graças de castro duarte Mendes. Procuradora geral de justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidente: Desembargadora nelma celeste Souza Silva sarney costa são Luís, 27 de abril de 2021. Desembargadora nelma celeste Souza Silva sarney costa presidente e relatora. (TJMA; AgInt 0800318-91.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa; DJEMA 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II. A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente. III. Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. lV. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0803001-69.2018.8.10.0035; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJEMA 25/10/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo contra o parecer ministerial. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora