Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A). EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS MARTINS LIMA. ADVOGADO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB/MA 22015-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSÍVEL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM POSSÍVEL AFRONTA AO ARESP 676.608. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei, alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, o acórdão embargado entendeu que efetivamente restou configurada a má-fé. III. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025 a 11 de fevereiro de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801065-24.2022.8.10.0114 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 17 de fevereiro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que, de acordo com o parecer Ministerial, deu parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade dos descontos indevidos, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (id 38588618), suscita o embargante as seguintes teses: a) Que houve erro material na decisão embargada no tocante à aplicação dos juros de mora sobre danos morais, defendendo que estes devem ser aplicados apenas a partir do arbitramento do valor na sentença transitada em julgado, e não a partir do evento danoso, como indicado na súmula 54 do STJ, devendo ser observado o disposto na súmula 362 do STJ; b) Que a decisão embargada incorreu em erro ao não aplicar a modulação de efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual os descontos realizados antes de 30/03/2021 deveriam ser restituídos na forma simples, com devolução em dobro apenas dos valores posteriores a esta data, evitando-se enriquecimento ilícito; e c) Que houve omissão em relação às provas apresentadas nos autos, as quais demonstrariam a regularidade da relação contratual entre as partes, bem como a inexistência de conduta ilícita por parte do banco, reforçando que a conta corrente discutida autorizava as transações realizadas e que a responsabilidade recai sobre a parte autora. Ao final, requer que os embargos sejam acolhidos para corrigir os vícios apontados, modificando o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do arbitramento transitado em julgado, aplicando a modulação de efeitos em relação à devolução dos valores para que os descontos realizados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e reconsiderando as provas apresentadas para reconhecer a regularidade contratual e excluir a condenação por conduta ilícita. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte embargante. É que, analisando as razões da parte embargante, verifico inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Decerto, uma leitura mais atenta do voto levaria à óbvia conclusão de que o tema foi decidido de modo expresso, o que evitaria a oposição de mais um desnecessário recurso tramitando no já assoberbado Poder Judiciário. A propósito, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Pois bem. O embargante sustenta que a aplicação da Súmula 54 do STJ seria inadequada em casos de indenização por danos morais, por se tratar de obrigação ilíquida até o arbitramento judicial. Entretanto, tal tese não merece acolhida. A jurisprudência consolidada é no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ.
Trata-se de regra aplicável ainda que a indenização dependa de arbitramento judicial, uma vez que o dano moral, mesmo de natureza imaterial, configura ato ilícito desde o momento de sua ocorrência, sendo este o marco inicial da mora. A interpretação sugerida pelo embargante, baseada na Súmula 362 do STJ, aplica-se exclusivamente à correção monetária, e não aos juros de mora. A coexistência das Súmulas 54 e 362 decorre da distinção entre os institutos da correção monetária e dos juros de mora, cuja natureza jurídica e finalidade são distintas. No caso concreto, a decisão embargada observou corretamente o entendimento consolidado no âmbito do STJ, aplicando os juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54. Desta forma, da simples leitura do acórdão embargado é possível concluir que houve expressa manifestação acerca da questão, uma vez que restou expressamente consignado que, “Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data desta decisão (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Por consequência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, inverto o ônus da sucumbência.”. Por fim, incabível também a alegação de omissão quanto ao marco temporal fixado em relação à tese da repetição do indébito firmada pelo e. STJ. É que a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, esta Relatoria entendeu que efetivamente restou configurada a má-fé. Senão vejamos: “Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato nem do comprovante de pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016”. Assim, evidente que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos para expressar seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. [...]. 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023).
Diante do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos. Advirto sobre a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto