Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 1ª Apelada: Maria Fernandes de Sousa Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) 2ª
Apelante: Maria Fernandes de Sousa Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) 2º
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO (ARTS. 932, IV e V, “C”, DO CPC E 319, §§ 1º E 2º, DO RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração da realização do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do 1º apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 2ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do 1º apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo 1º apelante deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do 1º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª apelante; VI. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, a indenização por dano moral deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. Julgamento monocrático. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido. DECISÃO Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Votorantim S/A (1º apelante) e Maria Fernandes de Sousa (2ª apelante) contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA (ID nº 15974124), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em epígrafe, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 195826045, no valor de R$ 4.820,42 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor cada uma de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), com início dos descontos em maio de 2010, bem como para anular as cobranças dele decorrentes; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor a R$7.191,00(sete mil, cento e noventa e um reais), efetivamente descontado do benefício do(a) autor(a) desde o primeiro desconto não prescrito, isto é, em julho de 2011, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, julho de 2011 (data do primeiro desconto não prescrito), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.410,21 (dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte e um centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Da petição inicial (ID nº 15974038): A autora, ora 2ª apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 195826045 supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que as deduções são indevidas, porquanto oriundas de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao 1º apelante. Da 1ª apelação (ID nº 15974130): O 1º apelante argui, preliminarmente, a prescrição da pretensão da 1ª apelada, tendo em vista que, no seu entendimento, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a fluir a partir do primeiro desconto. No mérito, alega que o empréstimo foi validamente firmado entre as partes e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada. Da 2ª apelação (ID 15974134): A 2ª apelante sustenta tratar-se de prestação de trato sucessivo e, por esta razão, o prazo prescricional de 5 (anos) deve incidir a partir do último desconto, não havendo incidência da prescrição. No mérito, requer a majoração dos honorários advocatícios e dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Das contrarrazões (ID’s nº 15974141 e 15974154): Os apelados pugnaram pelo desprovimento dos recursos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17285480): Manifestou-se no sentido de que os apelos sejam conhecidos e, quanto ao mérito, deixou de opinar diante da ausência de interesse ministerial. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações. Passo, então, a apreciar monocraticamente as apelações, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, incisos IV e V, “c”, do CPC1 e 319, §§ 1º e 2º, do RITJMA2.. Ressalto que a presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4. Da inocorrência da prescrição A sentença impugnada reconheceu a prescrição em relação às parcelas anteriores a junho de 2011. Sucede que, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor5, a ação de indenização movida pelo consumidor contra o fornecedor, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em 5 (cinco) anos. Ademais, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, visto tratar-se de prestação continuada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (…) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifei) Nesse contexto, da análise dos documentos acostados ao processo, observo que o último desconto ocorrera em maio de 2015. Assim, considerando que a ação fora ajuizada em 2016, não há se falar em prescrição, pelo que merece reforma a sentença neste ponto. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º6), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, já citados. Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC7 e 373 do CPC8, cabendo ao 1º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 2ª apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pelo 1º apelante teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual discutida, ou seja, não colacionou aos autos o contrato impugnado assinado pela parte, o que revela, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Interessa mencionar que o contrato acostado ao ID 15974083 diverge em número e valor daquele questionado pela 2ª apelante e a tela sistêmica apresentada ao ID 15974117 não se mostra apta a comprovar a legalidade da avença, nem o depósito do valor do suposto empréstimo, já que não exprime a manifestação de vontade da 2ª apelante e se trata de prova unilateralmente produzida pelo banco. Além disso, o 1º apelante afirma que o valor do empréstimo foi pago através de ordem de pagamento enviada ao Banco Bradesco, entretanto, este último foi categórico em afirmar que não localizou ordem de pagamento em nome da 2ª apelante, conforme se verifica ao ID nº 15974112. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração da realização do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do 1º apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 2ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 1º apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo 1º apelante deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Portanto, mantenho a condenação do 1º recorrente à devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da 2ª apelante. Do valor da indenização pelo dano moral O comando sentencial concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de modo que, sendo certo o dever de reparação, passo a analisar o pedido de majoração do valor estabelecido a título de dano moral. A dificuldade, nesse aspecto, reside na quantificação do valor econômico a ser reposto àquele que se diz ofendido. Nessa esteira, é sabido que a indenização deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico punitivo, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as reparações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade. O magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema em análise, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei). No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação patrimonial das partes, majoro o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e consentâneo com o entendimento desta eg. 7ª Câmara Cível do TJMA. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com base nos arts. 932, IV e V, “c”, do CPC e 319, §§ 1º e 2º, do RITJMA, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO e CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e DOU A ELA PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por dano moral, que fica estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Condeno o 1º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º. Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 6 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 7 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 8 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0002124-76.2016.8.10.0054 1º