Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria dos Prazeres Viegas Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106)
Recorrido: Banco Bonsucesso S.A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB;MG 96.864) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0034231-75.2015.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria dos Prazeres Viegas, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e 'c', da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de anulação do contrato de empréstimo com repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados na inicial pela recorrente. Em apelação, o relator, em decisão monocrática, manteve a sentença. Decisão corroborada pelo colegiado, em embargos de declaração (Ids. 22534406 e 31391117) Interposto e não conhecido o agravo interno (Id. 36297456). Foram opostos, e rejeitados, os embargos de declaração (Id. 40326164) Nas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa a vários dispositivos de diferentes leis federais (CDC e CPC) e ofensa ao IRDR estadual n. 53.983/2016 (Id. 40510896). Contrarrazões no Id. 40800390. Decido. O recurso é manifestamente intempestivo. De acordo com o STJ, é “[...] manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.885.666/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Tendo em vista o escoamento do prazo para o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, visto que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”) (STF, Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018). No mesmo sentido: ARE n. 1107739, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. em 29.4.2019; AgInt no AREsp 2491589/GO, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22/04/2024. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente