Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843964-27.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: DIANA LENE JANSEN DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA - AM13409 DECISÃO: Os autos vieram conclusos com o requerimento da parte exequente para o resgate da quantia de 8.609,45 (oito mil e seiscentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), penhorada nos ativos do réu, através de requisição eletrônica formalizada no Sistema SisbaJud. A parte que sofreu a penhora, por sua vez, foi intimada do ato e não se insurgiu contra o pleito no prazo assinado. Decido. Consoante o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Na sequência, sendo rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Formalizada a penhora, o art. 841 do CPC preconiza que dela seja imediatamente intimado o executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não houver constituído patrono nos autos. A seguir, a parte foi intimada na pessoa do seu advogado em relação ao bloqueio (ID 132263683), sobre o qual não se manifestou. No caso em tela, de acordo com o relatório do sistema juntado no ID 132263684, tornaram-se indisponíveis R$ 7.696,94 depositados na conta mantida pela devedora na NEON PAGAMENTOS e R$ 7.198,08 (sete mil cento e noventa e oito reais e oito centavos) na instituição NU PAGAMENTOS. Alegando indisponibilidade excessiva, a ré ofereceu o depósito de R$ 912,51 (novecentos e doze reais e cinquenta e um centavos) para que o Juízo libere a parte excessiva do bloqueio e extinga o processo, em virtude da satisfação integral do crédito exequendo. Desbloqueado a quantia excessiva, conforme documento de ID 134563682. Ato contínuo, o montante foi convertido em penhora e transferido para conta judicial, sendo a executada novamente intimado pessoalmente por carta para conhecer da formalização. Constata-se, nesse cenário, que todas as intimações da ré são válidas, conforme o disposto nos arts. 854, § 2º e 841, § 1º, do CPC. Sendo assim, depreende-se que o silêncio da ré implica a preclusão das questões atinentes à penhora, abrindo caminho para o deferimento do resgate da quantia penhorada à parte autora. Ante esse exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial, com os acréscimos, em favor do demandante, pelo qual far-se-á a transferência bancária para o BANCO DO BRASIL, agência nº 1639-X, conta corrente nº 9032-2, de titularidade de MIRELLA PARADA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.772.504/0001-79, advogado constituído pela parte favorecida com poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme a procuração inserida no ID 14983594. Certificada a transferência bancária, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais do processo, intimando-se o réu para o pagamento, atendendo às normas regulamentares do Ferj. Após, ARQUIVEM-SE os autos, se não houver requerimentos supervenientes das partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.