Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Ribeiro Costa Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495)
Apelado: Banco Bonsucesso S/A Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. (ARTS. 932, V, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ). I. O art. 932, V, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; II. A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; III. Consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência do autor/apelante, não havendo que se falar em descumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC; IV. A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada. Precedentes desta eg. Corte; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Antônio Ribeiro Costa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coelho Neto/MA (ID nº 21097378), que, nos autos da ação de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o Banco Bonsucesso S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de endereço em nome do autor. Da petição inicial (ID nº 21097372): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 198745986, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 21097382): Argumentando que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, o apelante pede a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para o regular prosseguimento do feito. Das contrarrazões (ID nº 21097385): O apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22000499): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cabia relatar. DECIDO. De início, verifico que a sentença vergastada se afigura contrária à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que possibilita a este relator apreciar a tese recursal monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, V, “b”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Importante registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932, do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator Edson Fachin, 2a Turma, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico Dje-234, divulgado 22/09/2020, publicado 23/09/2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito. Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação. Da impossibilidade de indeferimento da inicial No caso dos autos, verifico que o magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade de extinção da demanda ante a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte apelante. O art. 320 do CPC determina que a parte instrua a inicial com todos os documentos que forem indispensáveis à propositura da demanda para o desenvolvimento da lide. Entretanto, não exige o documento mencionado pelo juízo de origem. A norma, nesse caso, não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, sem que haja, ao menos, uma justificativa plausível. Assim, a ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial, máxime porque consta da exordial declaração que registra o endereço do autor/apelante (ID 21097372), não havendo, portanto, que se falar em descumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC. A propósito do que está sendo analisado, eis o entendimento deste eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl. Cível 0802146-06.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V. Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VI - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl. Cível 0804623-21.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021). Por último, cabe registrar que o Código de Processo Civil de 2015 preconiza a primazia da resolução do mérito em diversos dispositivos (art. 4º, 282, § 2º, 317, 485, § 7º), privilegiando o direito material, de modo a afastar formalidades com o escopo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Desta feita, tendo em vista que a petição inicial oferecida não carece dos requisitos legais exigidos, impõe-se a desconstituição da sentença. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, ix, da constituição federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, V, “b”, do CPC c/c 319, § 1º, RITJMA e súmula 568, STJ, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 319, § 2º. Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802099-23.2021.8.10.0032