Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA JEZUSLINE DE CARVALHO CHAVES Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146
Apelado: BANCO MASTER S/A Advogada: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB BA43804 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR/SISBACEN. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fundado em alegação de inscrição indevida da autora no SCR/SISBACEN, mesmo diante de descontos em folha de pagamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição da recorrente no SCR/SISBACEN é indevida diante da comprovação de adimplemento contratual por meio de desconto em folha; e (ii) saber se, mesmo havendo registros negativos anteriores, ainda assim é possível reconhecer o dano moral em razão da nova inscrição, à luz da jurisprudência que flexibiliza a Súmula 385/STJ. III. Razões de decidir A existência de descontos em folha de pagamento descaracteriza a mora e, por consequência, torna indevida a inscrição no sistema de crédito. As inscrições preexistentes encontram-se sob discussão judicial, o que permite a flexibilização da Súmula 385/STJ, autorizando a reparação por danos morais diante da verossimilhança das alegações. Dano moral configurado pela indevida negativação, com fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Banco Master S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0819676-53.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de direito convocada para responder em 2º grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10.04.2025 a 17.04.2025.. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, que opinou pelo provimento do recurso, in verbis: “(...)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MARIA JEZUSLINE DE CARVALHO CHAVES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Inconformada com a sentença, a apelante, interpôs o presente recurso, no qual requer, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos elencados na exordial para condenar a apelada em danos morais, bem como em 20% de honorários sucumbenciais. Contrarrazões devidamente apresentadas.” Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do relator antecessor. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da legalidade da inscrição da recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), supostamente por inadimplemento de obrigação contratual com o BANCO MASTER S.A., e da pretensão à reparação por danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. Consta nos autos que a autora teve valores descontados diretamente em folha de pagamento em favor do banco recorrido, o que afasta, a priori, a inadimplência alegada para justificar o apontamento no SCR, conforme ficha financeira que comprova a efetivação dos descontos pelo Município de Imperatriz, empregador da recorrente (ID 32298389). Ocorre que o Magistrado de primeiro grau afastou a pretensão indenizatória, amparando-se na Súmula 385 do STJ, ante a existência de outras inscrições negativas pretéritas. No entanto, tais registros também se encontram sub judice (ID 32298434), circunstância que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite a flexibilização da mencionada súmula: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Precedentes.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) Deste modo, configurado o ilícito e o nexo de causalidade, é cabível a indenização por danos morais, dada a indevida inscrição em banco de dados de natureza restritiva, com repercussões sobre a credibilidade do consumidor no mercado. Superado o dever de indenizar, registro que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAR O SEU CANCELAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO C. STJ. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA PARA CONDENAR NOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA NOS AUTOS ELEMENTOS PREEXISTENTES A ENSEJAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO. I. In casu, o consumidor trouxe os elementos fundantes da querela judicial de forma que nos termos do art. 373, inciso I, demonstrou a existência dos fatos constitutivos, que consistiram na sua indevida inscrição em cadastro restritivo do SCR/SISBACEN, decorrente de mútuo anotado como vencido, no valor de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais), ID 26275765, p. 2, contudo devidamente adimplido por meio de descontos operados diretamente em folha de pagamento vinculado ao órgão pagador do autor, ID 26275764. II. Com efeito, a Casa de Crédito, não logrou o mesmo caminho, já que não colacionou aos autos o comprovante do suposto negócio jurídico, fato este, que lhe impõe o ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. III. Importa mencionar que o cadastro no sistema SCR/SISBACEN o c. STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. IV. As inscrições decorrentes da Caixa Econômica Federal, do banco Master e do Banco PAN são preexistentes, de maneira a atrair a aplicação da súmula 385 c. STJ, contudo, o referido verbete admite sua flexibilização, “para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações”, o que se constata pelos IDs 26275766 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), 26275767 (BANCO MASTER) e 26275768 (BANCO PAN). V. À vista disso, não há como sustentar a inexistência de provas para o dano causado, pois, o ato arbitrário foi comprovado e o dano moral é consequência, porque o recorrente nada mais devia ao apelado e mesmo assim teve seu no nome mantido no SCR. VI. Logo, considerando o grau de responsabilidade da instituição financeira ré, ora recorrida, frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pelo autor, ora recorrente, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este justo para reparar o dano moral sofrido, bem como consentâneo aos valores arbitrados por este órgão fracionário. VII. Apelo provido (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825873-24.2022.8.10.0040, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado monocraticamente em 02/02/2024). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Para o Superior Tribunal de Justiça, “(…) as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (...)"(REsp nº 1.117.319/SC, 3a Turma, STJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 22/02/2011, v.u.). II. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. III. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela magistrada “a quo” se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante, motivo pelo qual deve ser mantido. IV. Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pela magistrada de origem em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual, com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e da réplica. V. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0820218-71.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/07/2024)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, para CONDENAR o BANCO MASTER S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Inverte-se os ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator