Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CIPRIANO SILVA DIAS
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800546-03.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado pagamento da condenação, tendo a parte autora concordado com o valor depositado, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de id 82466594. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CIPRIANO SILVA DIAS
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800546-03.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado pagamento da condenação, tendo a parte autora concordado com o valor depositado, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de id 82466594. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo
25/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:47
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 16:37
Evolução da Classe Processual
13/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CIPRIANO SILVA DIAS
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800546-03.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CIPRIANO SILVA DIAS
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800546-03.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado pagamento da condenação, tendo a parte autora concordado com o valor depositado, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de id 82466594. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CIPRIANO SILVA DIAS
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800546-03.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado pagamento da condenação, tendo a parte autora concordado com o valor depositado, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de id 82466594. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo
25/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:47
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 16:37
Evolução da Classe Processual
13/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CIPRIANO SILVA DIAS
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800546-03.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 21:01
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 10:11
Publicação
24/01/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800546-03.2020.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CIPRIANO SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 19 de dezembro de 2022. VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 10:24
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): CIPRIANO SILVA DIAS ADVOGADO(A): KLEYHANNEY BATISTA OAB/MA N° 20.416 ADVOGADO(A): RUTCHERIO SOUZA MELO OAB/MA 19.322 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 1173/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas bancárias, em sua conta corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de seu benefício. Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2. A Sentença julgou procedentes os pedidos para a) condenar a empresa requerida ao pagamento em dobro, no valor de R$ 1.196,20 (um mil, cento e noventa e seis reais e vinte centavos), referente aos débitos descontados indevidamente da conta do requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação b) a pagar ao requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e c) o cancelamento das cobranças referentes a tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias. 3. Recurso inominado do réu. Alega que os descontos das tarifas são legais e referem-se ao uso dos serviços tarifados utilizados pela parte recorrida. Por esse motivo a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. 4. Compulsando os autos, ainda que de difícil leitura, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora (IDs 12640809, 12640810 ), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus vencimentos, tais como “parc cred pesso” e “cart cred anuid”, concordando, ainda que tacitamente, com as tarifas inerentes à manutenção de conta-corrente. 5. Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita. Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 6. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor. Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente. 7. O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 8. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos da inicial 9. Custas processuais devidas e recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Custas processuais devidas e recolhidas honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 20 de JUNHO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800546-03.2020.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA