Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARILETE ALVES PINHEIRO DA SILVA Advogado: JOSÉ ALVES DE ARAÚJO - OAB MA 12808-A Apelada: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO Procurador(a): VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - OAB MA 11486-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. LICENÇA-PRÊMIO. ATO DISCRICIONÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Amarante do Maranhão a promover a implantação dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço (quinquênio), com pagamento das parcelas pretéritas, bem como à concessão de licença-prêmio por assiduidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o interesse recursal; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e à concessão de licença-prêmio encontra respaldo jurídico; e (iii) determinar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso revela-se intempestivo, pois interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 4. Ainda que superada a intempestividade, inexiste interesse recursal, porque a sentença apreciou expressamente os pedidos de adicional por tempo de serviço e de licença-prêmio, não havendo sucumbência quanto aos pontos impugnados. 5. Em sede de remessa necessária, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade não subsiste, pois, embora haja previsão constitucional e regulamentação na Lei Complementar Municipal nº 474/2020, a concessão do benefício exige laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, inexistente nos autos, sendo inadmissível a presunção de insalubridade com base apenas na natureza do cargo, conforme orientação do STJ (PUIL n. 413/RS). 6. A determinação de concessão de licença-prêmio também não merece prevalecer, pois, embora o art. 230 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município assegure o direito ao benefício após cinco anos de exercício ininterrupto, o seu gozo submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, configurando ato discricionário; igualmente incabível a conversão em pecúnia, porquanto a servidora permanece em atividade, conforme consta dos autos. 7. Quanto ao adicional por tempo de serviço, o art. 288 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município garante gratificação de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento); comprovado o ingresso no cargo em junho de 2008 e implementado o requisito temporal desde 2013, a autora faz jus à implantação da vantagem e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição. 8. Os encargos legais incidentes devem observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 905, com observância da EC nº 136/2025 na fase requisitória. 9. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento do percentual atinente aos honorários advocatícios, postergando sua fixação para fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não conhecido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Teses de Julgamento: “1. A concessão do adicional de insalubridade exige laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo inadmissível sua presunção com base apenas na natureza do cargo. 2. O gozo da licença-prêmio submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo sua imposição judicial. 3. Implementado o requisito temporal legal e ausente prova em contrário, o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço e às parcelas vencidas, observada a prescrição”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 198, §10; CPC, arts. 487, I, 1.003, §5º, 496, I e §1º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, II; Lei Municipal Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018; TJMA, ApCiv 0800380-20.2023.8.10.0037, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 12/12/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0000282-88.2017.8.10.0066 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 17 A 24 DE MARÇO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto em razão da ausência pressupostos de admissibilidade, e conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilete Alves Pinheiro da Silva em face da sentença (ID 33874401) proferida pelo MM. Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, Dr. Danilo Berttove Herculano Dias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público à implantação do adicional de insalubridade, com pagamento dos valores retroativos até a vigência da Lei Complementar nº 474/2020, à implantação do adicional por tempo de serviço com pagamento das parcelas pretéritas, bem como à concessão de licença-prêmio, observados os limites prescricionais e consectários legais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID 33874403), a recorrente alegou que a sentença deixou de enfrentar o mérito dos pedidos relativos à gratificação por tempo de serviço (quinquênio) e à licença-prêmio, sustentando a necessidade de apreciação expressa dessas verbas, ao argumento de que foram amplamente postuladas na inicial. Requereu, ao final, o provimento do apelo com vistas à parcial reforma do decisum. Certificado nos autos que o recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 33874406). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo não conhecimento da apelação, ao fundamento de ausência de interesse recursal (ID 35399524). É o relatório. VOTO Do recurso interposto pela parte autora Inicialmente, cumpre proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/06/2023, data que coincide com o registro de ciência da parte autora no sistema, conforme se extrai da aba “Expedientes” do PJe de 1º Grau, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. Assim, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou em 20/07/2023, contudo, o protocolo do recurso de apelação se deu apenas em 26/07/2023, quando já escoado o lapso legal, revelando-se, pois, intempestiva a insurgência. A interposição fora do prazo legal conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento do recurso. De mais a mais, ainda que superada a intempestividade, o que se admite apenas por argumentar, o apelo igualmente não mereceria conhecimento, por ausência de interesse recursal, como bem pontuado pelo Procurador de Justiça. Com efeito, a recorrente sustenta a não apreciação das verbas relativas à gratificação por tempo de serviço (quinquênio) e à licença-prêmio. Entretanto, conforme se extrai da própria sentença, tais pretensões foram expressamente examinadas e acolhidas pelo magistrado singular, que determinou a implantação da respectiva vantagem funcional, com o pagamento dos valores pretéritos, bem como a concessão da referida licença. Não se verifica, portanto, sucumbência da autora quanto aos pontos impugnados, inexistindo utilidade ou necessidade na interposição do recurso, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal. Diante desse contexto, não conheço do recurso de apelação. Da Remessa Necessária Por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, impõe-se o recebimento do feito para reexame necessário, nos termos do art. 496, I e §1º, do Código de Processo Civil. Como exposto anteriormente, o juízo a quo condenou o ente público à implantação dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço (quinquênio), com pagamento das parcelas pretéritas, bem como à concessão de licença-prêmio por assiduidade. No que concerne ao adicional de insalubridade, cumpre, de início, assentar que a atuação da Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual impõe a estrita observância da lei como fundamento de validade dos atos administrativos, exigindo, portanto, expressa previsão normativa para a concessão de vantagens funcionais. No caso específico do Agente Comunitário de Saúde (ACS) – cargo da autora –, o adicional de insalubridade encontra previsão no art. 198, §10, da Constituição Federal, que assegura a esses profissionais o direito ao benefício em razão da natureza das atividades desempenhadas. Contudo, ainda que a Constituição garanta o direito ao adicional de insalubridade, a efetivação desse pagamento aos agentes comunitários não ocorre de forma automática, revelando-se necessária a previsão expressa em lei. Em consequência, a Lei Federal nº 11.350/2006, citada na inicial, estabelece em seu art. 9º-A, §3º, II, que, quando o agente comunitário estiver submetido a vínculo direto com ente público municipal, a concessão do adicional de insalubridade dependerá de previsão específica na legislação do respectivo ente federativo. Nessa perspectiva, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 474/2020, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Amarante do Maranhão, regulamentou a concessão do adicional de insalubridade à categoria. O referido diploma normativo (art. 39) estabelece percentuais variáveis conforme o grau de insalubridade (20%, 30% ou 40%), condicionando, entretanto, a caracterização e a classificação do nível de exposição à avaliação por equipe técnica competente designada pelo Poder Executivo Municipal. Na espécie, não consta nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o ambiente de trabalho da autora tenha sido submetido à avaliação técnica, nos moldes exigidos pela lei específica, inexistindo, portanto, laudo, relatório técnico ou qualquer documento idôneo que ateste a efetiva exposição habitual a agentes nocivos ou que delimite o respectivo grau de insalubridade. Registre-se, ademais, que, intimada para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora quedou-se inerte (ID 33874400), deixando de requerer, no momento oportuno, a realização de perícia técnica capaz de comprovar as condições alegadamente insalubres. Tal circunstância assume relevo decisivo, porquanto a prova pericial é imprescindível à concessão do adicional, não sendo admissível sua atribuição com fundamento em presunção derivada da natureza do cargo ou em suposição genérica acerca das atividades desempenhadas, como o fez o juiz sentenciante. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento do referido adicional depende de laudo pericial que ateste a efetiva exposição a condições insalubres, afastada qualquer presunção (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). Sendo assim, é de rigor a reforma da sentença para extirpar da condenação a determinação voltada à implantação do adicional de insalubridade e ao pagamento dos valores retroativos até a data em que a Lei Complementar n.º 474/2020. No que se refere à licença-prêmio, revela-se imprescindível delimitar com precisão os limites objetivos da demanda. A parte autora consignou de forma inequívoca que visava compelir judicialmente o Município de Amarante do Maranhão à concessão do gozo dos 3 (três) meses de licença-prêmio assegurados na legislação local, formulando, em caráter subsidiário, pedido de pagamento do período em pecúnia. Embora disponha o art. 230 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Amarante do Maranhão, que o funcionário efetivo terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência, o seu gozo está submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, tratando-se de ato de natureza discricionária. Ainda que a discricionariedade administrativa não possa ser exercida de modo arbitrário ou irrazoável, é certo que, no caso dos autos, não se verifica qualquer prejuízo concreto em desfavor da autora, uma vez que permanece íntegro o seu direito de ser contemplada com o benefício estatutário, a critério da Administração, conforme a conveniência do serviço. Nesse cenário, prevalece o interesse público, sobretudo no tocante à continuidade dos serviços essenciais, sobre o interesse individual da servidora, a justificar a manutenção da sentença no ponto, consoante tem se manifestado este Tribunal de Justiça, a saber: (...) LICENÇA-PRÊMIO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 5. O pedido de concessão de licença-prêmio, no entanto, não comporta acolhimento, pois o deferimento é ato discricionário da Administração Pública, observando critérios de conveniência e oportunidade, conforme jurisprudência do STJ. (ApCiv 0800380-20.2023.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/12/2024). No que toca ao pedido subsidiário de conversão em pecúnia, igualmente não assiste razão à autora. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia pressupõe a efetiva inatividade do servidor, hipótese em que, ante a impossibilidade de usufruir do benefício, o pagamento assume caráter indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Permanecendo o servidor na ativa, segundo se extrai dos autos, inexiste o requisito essencial à pretensão indenizatória, pois subsiste a possibilidade de fruição do benefício no momento oportuno, segundo avaliação administrativa, sendo essa a hipótese dos autos. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença também nesse ponto. Noutro giro, no que tange ao adicional por tempo de serviço, depreende-se da leitura da petição inicial que a autora sustentou ter sido empossada no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 20/06/2008 – circunstância comprovada nos autos –, apontando a inadimplência do ente municipal quanto ao pagamento da parcela desde 2013. A pretensão encontra amparo no art. 288 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Amarante do Maranhão, o qual assegura ao funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal o direito à gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento). Considerando o tempo de efetivo serviço da autora, iniciado em junho de 2008, verifica-se que já havia implementado o requisito temporal para a percepção do quinquênio à época indicada na inicial, fazendo jus, portanto, à gratificação pleiteada, bem como às parcelas vencidas, observados os limites prescricionais. O Município não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a afastar o direito vindicado ou a demonstrar o descumprimento dos requisitos legais. Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a implantação do adicional por tempo de serviço e o pagamento das parcelas retroativas devidas, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse aspecto. Os encargos legais incidentes sobre as verbas reconhecidas deverão observar o regime vigente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Para a fase de requisição de pagamento, deverão ser observadas as novas diretrizes constitucionais aplicáveis a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, no que couber. Outrossim, impõe-se a reforma do decisum no que tange à fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, exclusivamente em razão da iliquidez da sentença, o que atrai a incidência do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo sua definição ser postergada para a fase de liquidação, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplifica o julgado abaixo: (...) SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) – ementa parcial. Dessa forma, caberá ao juízo da liquidação observar, no momento oportuno, os critérios legais pertinentes para a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais. Conclusão
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora. Outrossim, CONHEÇO da remessa para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fito de reformar a sentença, a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e das parcelas retroativas, bem como a concessão da licença-prêmio, mantendo o decisum em seus demais termos, conforme fundamentação supra. Os encargos legais incidentes sobre as verbas reconhecidas devem observar a orientação firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, na fase requisitória, as disposições constitucionais supervenientes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, observado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (art. 98, § 2º e § 3º, do CPC) e a isenção legal prevista em favor da fazenda pública (art. 22, I, da Lei Estadual nº 12.193/2023). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a iliquidez da decisão, é de rigor que o seu arbitramento seja realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator