Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802220-47.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802220-47.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., conforme alegações descritas. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que já houve a expedição de alvará judicial, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 21:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802220-47.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802220-47.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., conforme alegações descritas. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que já houve a expedição de alvará judicial, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 21:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2024, 17:38
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:35
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre petição e documentos juntados no ID 109225961. Açailândia-MA, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0802220-47.2022.8.10.0022
05/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 10:17
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:29
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 17:50
Publicação
12/12/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n° 0802220-47.2022.8.10.0022 DESPACHO Determino a liberação do valor incontroverso. Expeça-se alvará. Intime-se a parte executada para promover o pagamento remanescente de R$ 3.114,42, conforme cálculo de ID 104659949, no prazo de 15 dias. Açailândia-MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 15:31
Mero expediente
30/11/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2023, 00:32
Documento (Certidão)
26/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:52
Publicação
26/10/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre petição e documentos juntados no ID 103792042. Açailândia-MA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0802220-47.2022.8.10.0022
25/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:23
Documento (Certidão)
24/10/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:44
Publicação
22/08/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°0802220-47.2022.8.10.0022 DESPACHO Evolua-se a classe processual. DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, DETERMINO desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e
Intimação - PROCESSO Nº: 0802220-47.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais, observados os requisitos legais e os poderes inerentes à procuração colacionada ao feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:32
Evolução da Classe Processual
18/08/2023, 13:28
Mero expediente
15/08/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:24
Publicação
02/08/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802220-47.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:26
Documento (Certidão)
25/07/2023, 14:31
Documento (Decisão)
22/06/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Eunice Gomes de Oliveira Nascimento Advogado: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA n. 13.216)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Eunice Gomes de Oliveira Nascimento, aposentada, alfabetizada (Id. 25357653 - Pág. 5), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Açailândia, que julgou procedentes, em parte, os pedidos que ele formulou na exordial, para desconstituir contrato de seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, e condenar o Banco Bradesco S/A. à devolução de valores que lhe foram cobrados indevidamente, deixando, no entanto, de acolher o pleito relativo aos danos morais (Id. 25357669 - Pág. 3). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando que há o dever do banco de reparar danos morais, decorrentes de ilícitos descontos vinculados a contrato ao qual não consentiu (Id. 25357672 - Pág. 11). Em contrarrazões, o banco defende a manutenção da sentença, argumentando que o não praticou ato ilícito e que, por isso, não houve dano moral indenizável (Id. 25357675 - Pág. 3). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 25357657 - Pág. 1). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, pois já existe precedente federal aplicável ao caso (CPC, art. 932, V, ‘b’). JUÍZO DE MÉRITO Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[O] objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida” (REsp 1876762, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, sendo rel. p/ acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 01/06/2021). E, no Tema repetitivo n. 972, o STJ condicionou a validade do seguro prestamista à demonstração, pela instituição financeira, de que foi concedida ao consumidor a opção de escolha de outra seguradora, que não aquela indicada ou imposta pelo próprio banco. A apelante comprovou a realização de desconto no valor de R$ 541,13 (Id. 25357655 - Pág. 1) para pagamento do contrato de seguro mencionado. Mas o banco não demonstrou, em contestação, a validade dos descontos por meio de contrato devidamente assinado pela apelante. Por tal razão, ratifico a sentença, no capítulo em que desconstituído o contrato de seguro. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO Como consequência da invalidade do contrato de seguro, o banco ainda deverá restituir à apelante todos os valores que lhe foram indevidamente cobrados, em dobro, tais como definidos na sentença. Com efeito, não há dúvida de que atenta contra a boa-fé a conduta do banco quando desconta mais da metade do valor do benefício previdenciário de pessoa pobre e idosa, sem causa jurídica, isto é, sem contrato válido que justifique tal desconto. A maioria dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça segue essa orientação: […] 4. Na espécie, a partir da análise do extrato de contratação do empréstimo a que foi vinculado o seguro aqui discutido, verifico que, apesar de constar a assinatura pela consumidora, não foi apresentada a ela a faculdade de contratar, ou não, o seguro que foi oferecido pelo banco. Além disso, tal contratação restou condicionada à adesão a seguro fornecido por empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha da consumidora. Logo, restou violada a liberdade de contratar, com a ocorrência de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico consumerista pátrio, nos exatos termos do precedente obrigatório citado acima. 5. Na hipótese, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, em relação a todos os valores descontados a título de seguro do contrato em discussão até o presente momento (Agravo Interno na Apelação n. 0808360-14.2020.8.10.0040, rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. em abril de 2022). No mesmo sentido: Apelação n. 25.054/2018, rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 17/10/2019; Agravo Interno na Apelação n. 0809971-36.2019.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 25/02/2022; e Apelação n. 0800824-27.2020.8.10.0112, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 11/03/2022. Com esses fundamentos, confirmo também a condenação do banco à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. OS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). O benefício previdenciário que a apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo. No caso em exame, o apelado não devolveu à apelante qualquer valor, de modo que ainda hoje a aposentada continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida da ofendida. DISPOSITIVO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0802220-47.2022.8.10.0022
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf. INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos ao advogado da apelante. São Luís, data registrada pelo sistema. Esta decisão serve como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 16:56
Documento (Ofício)
28/04/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:56
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:55
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:21
Documento (Certidão)
14/02/2023, 10:22
Petição (Apelação)
07/02/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802220-47.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802220-47.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, o banco demandado, sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, pugnando, no mérito, requereu a total improcedência da ação. Réplica à contestação não apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora (ID 66540440), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” da parte autora e, por consequência, determino a cessação do referido desconto; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (IDs 66540440), até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo. ".
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:27
Procedência em Parte
16/12/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 23:29
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 23:29
Documento (Certidão)
23/08/2022, 23:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:01
Publicação
04/07/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0802220-47.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 25 de junho de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802220-47.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2022, 14:59
Publicação
24/06/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 04:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802220-47.2022.8.10.0022.
DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente. Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extrato bancário sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito