Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Francisca das Chagas Benedita Advogado: Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22.283
Recorrido: Banco Gerador S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11099-S) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM IRDR ESTADUAL. TEMA REPETITIVO STJ N. 1.201. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, com fundamento em tese firmada no IRDR n. 3.043/2017 deste egrégio Tribunal de Justiça, cujo não conhecimento pelo órgão colegiado ensejou a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC e do art. 641, § 4º, do RITJMA, sobrevindo posterior determinação da Vice-Presidência desta Corte para reexame da matéria à luz do Tema Repetitivo STJ n. 1.201. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR estadual, sem fundamentação específica que demonstre o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.201, firmou entendimento vinculante acerca das hipóteses de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. A tese repetitiva estabelece que a multa não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau, hipótese que abrange decisões fundadas em IRDR estadual. 5. A aplicação da penalidade, nesses casos, exige fundamentação adicional e análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo admissível sua imposição de forma automática. 6. A decisão monocrática agravada baseou-se exclusivamente em tese firmada em IRDR deste Tribunal, inexistindo demonstração de conduta abusiva, protelatória ou de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 7. A manutenção da multa, sem o necessário esforço argumentativo exigido pelo STJ, afronta o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo n. 1.201 e compromete o postulado da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Retratação efetuada. Multa excluída. Teses de julgamento: 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável automaticamente quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundada em IRDR estadual. 2. A imposição da penalidade exige fundamentação concreta e análise das peculiaridades do caso, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.201. 3. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, impõe-se a exclusão da multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX. CPC, arts. 11, caput; 1.021, § 4º; 1.030, II; 1.040, II. RITJMA, arts. 641, § 4º, e 643, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.201; TJMA, IRDR n. 3.043/2017. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0806274-54.2021.8.10.0034 Sessão Virtual: 16 a 23.6.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, exerceu o juízo de retatação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. São Luís/MA, 23 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por Francisca das Chagas Benedita em face do acórdão exarado pela Sétima Câmara Cível que não conheceu o agravo interno interposto pela recorrente e fixou a multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 641, § 4°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vieram os autos conclusos após determinação da Vice-Presidência, para que fosse avaliada a possibilidade de juízo de retratação em razão do Tema n. 1.201 do STJ, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC. É o relatório. VOTO Necessidade de exclusão da multa aplicada Na espécie, cumpre destacar que a multa debatida foi aplicada em consonância com os artigos 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil e 641, § 4°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), ao preverem a aplicabilidade imediata da referida penalidade, decorrente tão somente do não conhecimento do agravo interno em julgamento. Por outro lado, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a temática, por meio do Tema Repetitivo n. 1.201, ao preconizar o seguinte: STJ. Tema Repetitivo n. 1.021: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto; Pois bem, de fato, deve ser esclarecido que a decisão monocrática impugnada pelo agravo interno debatido, de fato, ampara-se no previsto no IRDR N. 3.043/2017 deste egrégio Tribunal de Justiça, ou seja, a hipótese dos autos amolda-se ao previsto no item n. 2, ii, do tema supracitado, ao prever que “2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (…); (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau”, sendo certo que inexistem nos autos fundamentos de maior concretude que justifiquem a aplicação da penalidade sob exame, aplicada em decorrência da automática interposição do recurso contra decisão que julgou o feito, aplicando a tese prevista no citado IRDR. Nesse diapasão, como bem pontuado na decisão exarada pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça, se a decisão monocrática fundamentada for em julgado de tribunal de segundo grau (no caso, em IRDR), a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC depende de maiores elementos que justifiquem a referida penalidade, confirme a tese definida pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.201 e, inexistindo na espécie fatos concretos que resvalem em plausível justificativa para imposição de multa à recorrente, concluo que o acórdão sob exame deve ser modificado, para exclusão da penalidade prevista nos artigos 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, inclusive em prol do postulado da segurança jurídica, decorrente do artigo 5°, XXXVI, da CF/1988. Conclusão Forte nessas razões, com observância ao disposto nos artigos 93, IX, da CF/1988, 11, caput, 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, EXERÇO o respectivo juízo de retratação para, aplicando o previsto na tese firmada pelo STJ no tema repetitivo n. 1.201, excluir a condenação ao pagamento da multa imposta à agravante por força dos artigos 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 23 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator