Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Creones Batista Morais Advogado: Raillone Kenad Dias Nunes (OAB/MA 12.686)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A questão suscitada pela apelante não fora apreciada pelo magistrado de primeiro grau, restando impossibilitada sua análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância; II. Configurada, deste modo, indevida inovação recursal, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente apelo; III. Apelação Cível não conhecida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Creones Batista Morais contra sentença exarada pelo Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 19172460), que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Da petição inicial (ID nº 19172218): O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade do contrato nº 816648128, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 19172464): O apelante sustenta que o contrato é inválido por não expressar a manifestação de sua vontade, na medida em que não reconhece a assinatura nele contida. Argumenta ser necessária a realização de prova pericial, pelo que requer a anulação da sentença. Das contrarrazões (ID nº 19172470): O apelado requer a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20521112): Deixou de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese legal a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da inovação recursal. A legislação processual civil é clara em consignar que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, § 1º, do CPC). Na hipótese, o apelante narrou em sua inicial que não contratou o empréstimo consignado sobre o qual versam os autos, tampouco autorizou que o fizessem em seu nome. Em contestação, o apelado colacionou aos autos documentos comprobatórios da avença, em especial o instrumento contratual com assinatura do apelante. Intimado para manifestar-se nos autos (ID 19172456), a parte permaneceu silente, conforme certidão de ID 19172458. Após o julgamento improcedente, em sede de razões recursais, o recorrente impugnou a assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia, no entanto, tal argumentação não foi ventilada em primeiro grau e, por conseguinte, não foi apreciada pelo magistrado sentenciante, o que obsta a apreciação da matéria pela instância revisional, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e em decorrência da preclusão consumativa. Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte estadual: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA QUE NÃO IMPLICA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DE AÇÕES JÁ EM CURSO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DA SOLUÇÃO APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A ora insurgente não logrou contraditar mais de um dos fundamentos aptos a manter a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - quais sejam: o de que não teria juntado os documentos pertinentes à comprovação do que alegara em momento oportuno, bem como o de que a prova em questão não se enquadra no conceito de "prova nova" apta a ser considerada em sede recursal - de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça a quo nada acrescentou ao acórdão impugnado quanto à análise das mencionadas certidões. Não tendo a a ora agravante tampouco apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1022 do CPC com vistas a suprir o óbice da ausência de prequestionamento consistente com a análise do ponto. 4. Em que pese a parte defender que "a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé" (Fl. e-STJ 301), nota-se que tal argumentação não foi apreciada: nem pela origem; e nem pelo decisum ora agravado. Configurando, assim, indevida inovação recursal a inviabilizar sua análise ante a ausência de seu prequestionamento e a configuração da preclusão consumativa do ponto. 5. Deve ser mantido o entendimento do decisum objurgado quanto à correção da solução aplicada ao caso na origem. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1940719 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 23/06/2022, DJe 28/06/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE SEUS FUNDAMENTOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Inexistindo qualquer vício no julgado, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante a respeito do que foi decidido no acórdão questionado, não vejo como acolher o seu recurso, conforme precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie 3. Constitui incabível inovação recursal, a ensejar não-conhecimento do recurso, a invocação de matéria não alegada no curso do processo, referente a índice de correção monetária." (TJ-SP - APL: 991090726830 SP, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/02/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2010) 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, EDCiv no(a) ApCiv 021203/2020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2022, DJe 01/04/2022) (grifei) Desse modo, considerando que a matéria não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo Juízo de primeiro grau na sentença, é vedado ao tribunal ad quem conhecer da matéria, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente apelo. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação cível, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0815854-90.2021.8.10.0040