Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento dos alvarás expedidos, bem como a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a certidão de ID. 169421616. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800981-33.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento dos alvarás expedidos, bem como a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a certidão de ID. 169421616. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800981-33.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:29
Documento (Certidão)
12/01/2026, 09:26
Trânsito em julgado
17/12/2025, 12:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:04
Publicação
10/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800981-33.2020.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MANOEL BENEDITO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O exequente requereu o pagamento da quantia total de R$ 10.846,97 (dez mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme a petição e a planilha de cálculos juntadas sob os IDs 102752393 e 102752394. Intimado (ID 153472859), o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial integral no valor de R$ 10.846,97 (ID 155693875). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155693872), arguindo excesso de execução. Aduziu que o valor devido seria de R$ 3.018,86 (três mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha técnica (ID 155693873). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 163020266), na qual manifestou expressa concordância com o valor apontado pelo executado (R$ 3.018,86). Requereu, ainda, a expedição de alvarás sobre o valor incontroverso, com observância do destaque de honorários advocatícios, juntando o contrato (ID 163020267). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente. Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. A parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 153472859). 2.1 Da Alegação de Excesso de Execução A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade da execução ao título. A controvérsia central da presente impugnação (ID 155693872) reside na alegação de excesso de execução. O executado apontou como devido o valor de R$ 3.018,86. Intimado a se manifestar, o exequente (ID 163020266), observando os princípios da boa-fé e da transparência, reconheceu a procedência dos cálculos do executado, informando sua concordância com o valor total da condenação de R$ 3.018,86. Havendo autocomposição sobre o quantum devido e o reconhecimento do excesso pelo credor, impõe-se a homologação do cálculo do executado. 2.2 Do Destaque dos Honorários Contratuais (Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94) Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, o patrono da parte exequente apresentou o referido contrato (ID 163020267), o que permite verificar o ajuste, que estipula honorários quota litis de 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Contudo, a retenção de honorários contratuais deve observar o critério da proporcionalidade. O Poder Judiciário, considerando a vulnerabilidade da parte (pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita), deve agir com especial atenção e observar a proporcionalidade na estipulação de cláusulas quota litis, para evitar a homologação de cláusulas abusivas. O art. 49 do Código de Ética da OAB prevê que os honorários devem ser fixados com moderação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. [...] evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. [...] 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Destaques acrescentados No mesmo sentido, o STJ já considerou razoável a redução para o patamar de 30% (trinta por cento) em casos onde se discutia percentual de 50% (cinquenta por cento) (cf. REsp 1.155.200/DF). Dessa forma, embora o contrato (ID 163020267) previsse 40%, a limitação do destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico principal da exequente (R$ 2.515,72) é medida que se impõe, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado para resguardar a parte hipossuficiente. 2.3 Da Liberação dos Valores e Extinção da Execução O executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor total de R$ 10.846,97 (ID 155693875). Diante da homologação do débito em R$ 3.018,86, impõe-se a liberação desse montante. O valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, restando um saldo de R$ 7.828,11 (R$ 10.846,97 - R$ 3.018,86), a ser devolvido ao executado. Considerando que o valor depositado cobre integralmente a obrigação homologada, a execução deve ser declarada extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (ID 155693872), dada a concordância do exequente (ID 163020266). HOMOLOGO os cálculos no valor total de R$ 3.018,86 (três mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos). Comprovado o cumprimento da obrigação (Depósito ID 155693875), EXTINGO O FEITO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO, de ofício, com base no item 2.2 da fundamentação e na jurisprudência do STJ (REsp 1903416/RS), a limitação da retenção dos honorários advocatícios contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido ao exequente (R$ 2.515,72). Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 153472859). Decorrido o prazo recursal e considerando o depósito judicial realizado, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, devidamente atualizados até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O levantamento observará: a) Em favor da parte exequente, MANOEL BENEDITO PEREIRA, CPF nº 196.669.003-78, a quantia de R$ 1.760,90 (mil, setecentos e sessenta reais e noventa centavos), correspondente ao valor principal (R$ 2.515,72) deduzidos os honorários contratuais (R$ 754,72), a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 163020266): Banco: Banco Bradesco Agência: 959 Conta corrente: 000547017P Favorecido: Manoel Benedito Pereira CPF: 196.669.003-78 b) Em favor da sociedade Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados, CNPJ nº 42.281.046/0001-76, a quantia de R$ 1.257,86 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais (R$ 503,14) e aos honorários contratuais aqui limitados (R$ 754,72), a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 163020266): Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3178-0 Conta corrente PJ: 60781-9 Favorecido: Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados CNPJ: 42.281.046/0001-76 c) Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, a devolução da quantia de R$ 7.828,11 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos), referente ao saldo remanescente do depósito judicial, a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 155693872): Banco: Banco Bradesco (237) Agência: 4040 Conta: 001-9 Favorecido: BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12 Diante da gratuidade de justiça deferida ao exequente (ID 153472859), a expedição dos alvarás 'a' e 'b' é isenta de custas (Art. 98, § 1º, CPC). A expedição do alvará 'c' (em favor do executado) fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA) pela parte executada. Caso não haja o pagamento antecipado, desconte-se o valor total das custas por meio de alvará próprio em favor do FERJ e expeçam-se os alvarás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800981-33.2020.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MANOEL BENEDITO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O exequente requereu o pagamento da quantia total de R$ 10.846,97 (dez mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme a petição e a planilha de cálculos juntadas sob os IDs 102752393 e 102752394. Intimado (ID 153472859), o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial integral no valor de R$ 10.846,97 (ID 155693875). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155693872), arguindo excesso de execução. Aduziu que o valor devido seria de R$ 3.018,86 (três mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha técnica (ID 155693873). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 163020266), na qual manifestou expressa concordância com o valor apontado pelo executado (R$ 3.018,86). Requereu, ainda, a expedição de alvarás sobre o valor incontroverso, com observância do destaque de honorários advocatícios, juntando o contrato (ID 163020267). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente. Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. A parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 153472859). 2.1 Da Alegação de Excesso de Execução A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade da execução ao título. A controvérsia central da presente impugnação (ID 155693872) reside na alegação de excesso de execução. O executado apontou como devido o valor de R$ 3.018,86. Intimado a se manifestar, o exequente (ID 163020266), observando os princípios da boa-fé e da transparência, reconheceu a procedência dos cálculos do executado, informando sua concordância com o valor total da condenação de R$ 3.018,86. Havendo autocomposição sobre o quantum devido e o reconhecimento do excesso pelo credor, impõe-se a homologação do cálculo do executado. 2.2 Do Destaque dos Honorários Contratuais (Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94) Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, o patrono da parte exequente apresentou o referido contrato (ID 163020267), o que permite verificar o ajuste, que estipula honorários quota litis de 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Contudo, a retenção de honorários contratuais deve observar o critério da proporcionalidade. O Poder Judiciário, considerando a vulnerabilidade da parte (pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita), deve agir com especial atenção e observar a proporcionalidade na estipulação de cláusulas quota litis, para evitar a homologação de cláusulas abusivas. O art. 49 do Código de Ética da OAB prevê que os honorários devem ser fixados com moderação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. [...] evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. [...] 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Destaques acrescentados No mesmo sentido, o STJ já considerou razoável a redução para o patamar de 30% (trinta por cento) em casos onde se discutia percentual de 50% (cinquenta por cento) (cf. REsp 1.155.200/DF). Dessa forma, embora o contrato (ID 163020267) previsse 40%, a limitação do destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico principal da exequente (R$ 2.515,72) é medida que se impõe, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado para resguardar a parte hipossuficiente. 2.3 Da Liberação dos Valores e Extinção da Execução O executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor total de R$ 10.846,97 (ID 155693875). Diante da homologação do débito em R$ 3.018,86, impõe-se a liberação desse montante. O valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, restando um saldo de R$ 7.828,11 (R$ 10.846,97 - R$ 3.018,86), a ser devolvido ao executado. Considerando que o valor depositado cobre integralmente a obrigação homologada, a execução deve ser declarada extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (ID 155693872), dada a concordância do exequente (ID 163020266). HOMOLOGO os cálculos no valor total de R$ 3.018,86 (três mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos). Comprovado o cumprimento da obrigação (Depósito ID 155693875), EXTINGO O FEITO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO, de ofício, com base no item 2.2 da fundamentação e na jurisprudência do STJ (REsp 1903416/RS), a limitação da retenção dos honorários advocatícios contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido ao exequente (R$ 2.515,72). Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 153472859). Decorrido o prazo recursal e considerando o depósito judicial realizado, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, devidamente atualizados até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O levantamento observará: a) Em favor da parte exequente, MANOEL BENEDITO PEREIRA, CPF nº 196.669.003-78, a quantia de R$ 1.760,90 (mil, setecentos e sessenta reais e noventa centavos), correspondente ao valor principal (R$ 2.515,72) deduzidos os honorários contratuais (R$ 754,72), a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 163020266): Banco: Banco Bradesco Agência: 959 Conta corrente: 000547017P Favorecido: Manoel Benedito Pereira CPF: 196.669.003-78 b) Em favor da sociedade Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados, CNPJ nº 42.281.046/0001-76, a quantia de R$ 1.257,86 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais (R$ 503,14) e aos honorários contratuais aqui limitados (R$ 754,72), a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 163020266): Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3178-0 Conta corrente PJ: 60781-9 Favorecido: Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados CNPJ: 42.281.046/0001-76 c) Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, a devolução da quantia de R$ 7.828,11 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos), referente ao saldo remanescente do depósito judicial, a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 155693872): Banco: Banco Bradesco (237) Agência: 4040 Conta: 001-9 Favorecido: BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12 Diante da gratuidade de justiça deferida ao exequente (ID 153472859), a expedição dos alvarás 'a' e 'b' é isenta de custas (Art. 98, § 1º, CPC). A expedição do alvará 'c' (em favor do executado) fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA) pela parte executada. Caso não haja o pagamento antecipado, desconte-se o valor total das custas por meio de alvará próprio em favor do FERJ e expeçam-se os alvarás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento dos alvarás expedidos, bem como a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a certidão de ID. 169421616. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800981-33.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:29
Documento (Certidão)
12/01/2026, 09:26
Trânsito em julgado
17/12/2025, 12:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:04
Publicação
10/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800981-33.2020.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MANOEL BENEDITO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O exequente requereu o pagamento da quantia total de R$ 10.846,97 (dez mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme a petição e a planilha de cálculos juntadas sob os IDs 102752393 e 102752394. Intimado (ID 153472859), o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial integral no valor de R$ 10.846,97 (ID 155693875). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155693872), arguindo excesso de execução. Aduziu que o valor devido seria de R$ 3.018,86 (três mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha técnica (ID 155693873). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 163020266), na qual manifestou expressa concordância com o valor apontado pelo executado (R$ 3.018,86). Requereu, ainda, a expedição de alvarás sobre o valor incontroverso, com observância do destaque de honorários advocatícios, juntando o contrato (ID 163020267). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente. Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. A parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 153472859). 2.1 Da Alegação de Excesso de Execução A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade da execução ao título. A controvérsia central da presente impugnação (ID 155693872) reside na alegação de excesso de execução. O executado apontou como devido o valor de R$ 3.018,86. Intimado a se manifestar, o exequente (ID 163020266), observando os princípios da boa-fé e da transparência, reconheceu a procedência dos cálculos do executado, informando sua concordância com o valor total da condenação de R$ 3.018,86. Havendo autocomposição sobre o quantum devido e o reconhecimento do excesso pelo credor, impõe-se a homologação do cálculo do executado. 2.2 Do Destaque dos Honorários Contratuais (Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94) Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, o patrono da parte exequente apresentou o referido contrato (ID 163020267), o que permite verificar o ajuste, que estipula honorários quota litis de 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Contudo, a retenção de honorários contratuais deve observar o critério da proporcionalidade. O Poder Judiciário, considerando a vulnerabilidade da parte (pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita), deve agir com especial atenção e observar a proporcionalidade na estipulação de cláusulas quota litis, para evitar a homologação de cláusulas abusivas. O art. 49 do Código de Ética da OAB prevê que os honorários devem ser fixados com moderação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. [...] evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. [...] 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Destaques acrescentados No mesmo sentido, o STJ já considerou razoável a redução para o patamar de 30% (trinta por cento) em casos onde se discutia percentual de 50% (cinquenta por cento) (cf. REsp 1.155.200/DF). Dessa forma, embora o contrato (ID 163020267) previsse 40%, a limitação do destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico principal da exequente (R$ 2.515,72) é medida que se impõe, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado para resguardar a parte hipossuficiente. 2.3 Da Liberação dos Valores e Extinção da Execução O executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor total de R$ 10.846,97 (ID 155693875). Diante da homologação do débito em R$ 3.018,86, impõe-se a liberação desse montante. O valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, restando um saldo de R$ 7.828,11 (R$ 10.846,97 - R$ 3.018,86), a ser devolvido ao executado. Considerando que o valor depositado cobre integralmente a obrigação homologada, a execução deve ser declarada extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (ID 155693872), dada a concordância do exequente (ID 163020266). HOMOLOGO os cálculos no valor total de R$ 3.018,86 (três mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos). Comprovado o cumprimento da obrigação (Depósito ID 155693875), EXTINGO O FEITO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO, de ofício, com base no item 2.2 da fundamentação e na jurisprudência do STJ (REsp 1903416/RS), a limitação da retenção dos honorários advocatícios contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido ao exequente (R$ 2.515,72). Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 153472859). Decorrido o prazo recursal e considerando o depósito judicial realizado, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, devidamente atualizados até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O levantamento observará: a) Em favor da parte exequente, MANOEL BENEDITO PEREIRA, CPF nº 196.669.003-78, a quantia de R$ 1.760,90 (mil, setecentos e sessenta reais e noventa centavos), correspondente ao valor principal (R$ 2.515,72) deduzidos os honorários contratuais (R$ 754,72), a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 163020266): Banco: Banco Bradesco Agência: 959 Conta corrente: 000547017P Favorecido: Manoel Benedito Pereira CPF: 196.669.003-78 b) Em favor da sociedade Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados, CNPJ nº 42.281.046/0001-76, a quantia de R$ 1.257,86 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais (R$ 503,14) e aos honorários contratuais aqui limitados (R$ 754,72), a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 163020266): Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3178-0 Conta corrente PJ: 60781-9 Favorecido: Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados CNPJ: 42.281.046/0001-76 c) Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, a devolução da quantia de R$ 7.828,11 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos), referente ao saldo remanescente do depósito judicial, a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 155693872): Banco: Banco Bradesco (237) Agência: 4040 Conta: 001-9 Favorecido: BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12 Diante da gratuidade de justiça deferida ao exequente (ID 153472859), a expedição dos alvarás 'a' e 'b' é isenta de custas (Art. 98, § 1º, CPC). A expedição do alvará 'c' (em favor do executado) fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA) pela parte executada. Caso não haja o pagamento antecipado, desconte-se o valor total das custas por meio de alvará próprio em favor do FERJ e expeçam-se os alvarás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800981-33.2020.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MANOEL BENEDITO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O exequente requereu o pagamento da quantia total de R$ 10.846,97 (dez mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme a petição e a planilha de cálculos juntadas sob os IDs 102752393 e 102752394. Intimado (ID 153472859), o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial integral no valor de R$ 10.846,97 (ID 155693875). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155693872), arguindo excesso de execução. Aduziu que o valor devido seria de R$ 3.018,86 (três mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha técnica (ID 155693873). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 163020266), na qual manifestou expressa concordância com o valor apontado pelo executado (R$ 3.018,86). Requereu, ainda, a expedição de alvarás sobre o valor incontroverso, com observância do destaque de honorários advocatícios, juntando o contrato (ID 163020267). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente. Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. A parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 153472859). 2.1 Da Alegação de Excesso de Execução A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade da execução ao título. A controvérsia central da presente impugnação (ID 155693872) reside na alegação de excesso de execução. O executado apontou como devido o valor de R$ 3.018,86. Intimado a se manifestar, o exequente (ID 163020266), observando os princípios da boa-fé e da transparência, reconheceu a procedência dos cálculos do executado, informando sua concordância com o valor total da condenação de R$ 3.018,86. Havendo autocomposição sobre o quantum devido e o reconhecimento do excesso pelo credor, impõe-se a homologação do cálculo do executado. 2.2 Do Destaque dos Honorários Contratuais (Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94) Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, o patrono da parte exequente apresentou o referido contrato (ID 163020267), o que permite verificar o ajuste, que estipula honorários quota litis de 40% (quarenta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Contudo, a retenção de honorários contratuais deve observar o critério da proporcionalidade. O Poder Judiciário, considerando a vulnerabilidade da parte (pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita), deve agir com especial atenção e observar a proporcionalidade na estipulação de cláusulas quota litis, para evitar a homologação de cláusulas abusivas. O art. 49 do Código de Ética da OAB prevê que os honorários devem ser fixados com moderação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. [...] evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. [...] 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Destaques acrescentados No mesmo sentido, o STJ já considerou razoável a redução para o patamar de 30% (trinta por cento) em casos onde se discutia percentual de 50% (cinquenta por cento) (cf. REsp 1.155.200/DF). Dessa forma, embora o contrato (ID 163020267) previsse 40%, a limitação do destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico principal da exequente (R$ 2.515,72) é medida que se impõe, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado para resguardar a parte hipossuficiente. 2.3 Da Liberação dos Valores e Extinção da Execução O executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor total de R$ 10.846,97 (ID 155693875). Diante da homologação do débito em R$ 3.018,86, impõe-se a liberação desse montante. O valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, restando um saldo de R$ 7.828,11 (R$ 10.846,97 - R$ 3.018,86), a ser devolvido ao executado. Considerando que o valor depositado cobre integralmente a obrigação homologada, a execução deve ser declarada extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (ID 155693872), dada a concordância do exequente (ID 163020266). HOMOLOGO os cálculos no valor total de R$ 3.018,86 (três mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos). Comprovado o cumprimento da obrigação (Depósito ID 155693875), EXTINGO O FEITO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO, de ofício, com base no item 2.2 da fundamentação e na jurisprudência do STJ (REsp 1903416/RS), a limitação da retenção dos honorários advocatícios contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido ao exequente (R$ 2.515,72). Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 153472859). Decorrido o prazo recursal e considerando o depósito judicial realizado, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, devidamente atualizados até a data da efetiva liberação, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela PORTARIA TJ Nº 3272/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O levantamento observará: a) Em favor da parte exequente, MANOEL BENEDITO PEREIRA, CPF nº 196.669.003-78, a quantia de R$ 1.760,90 (mil, setecentos e sessenta reais e noventa centavos), correspondente ao valor principal (R$ 2.515,72) deduzidos os honorários contratuais (R$ 754,72), a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 163020266): Banco: Banco Bradesco Agência: 959 Conta corrente: 000547017P Favorecido: Manoel Benedito Pereira CPF: 196.669.003-78 b) Em favor da sociedade Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados, CNPJ nº 42.281.046/0001-76, a quantia de R$ 1.257,86 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais (R$ 503,14) e aos honorários contratuais aqui limitados (R$ 754,72), a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 163020266): Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3178-0 Conta corrente PJ: 60781-9 Favorecido: Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados CNPJ: 42.281.046/0001-76 c) Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, a devolução da quantia de R$ 7.828,11 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos), referente ao saldo remanescente do depósito judicial, a ser paga mediante transferência bancária para os seguintes dados (conforme ID 155693872): Banco: Banco Bradesco (237) Agência: 4040 Conta: 001-9 Favorecido: BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12 Diante da gratuidade de justiça deferida ao exequente (ID 153472859), a expedição dos alvarás 'a' e 'b' é isenta de custas (Art. 98, § 1º, CPC). A expedição do alvará 'c' (em favor do executado) fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA) pela parte executada. Caso não haja o pagamento antecipado, desconte-se o valor total das custas por meio de alvará próprio em favor do FERJ e expeçam-se os alvarás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
07/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:03
Publicação
07/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MANOEL BENEDITO PEREIRA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800981-33.2020.8.10.0101. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, atento que a exequente
trata-se de beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, isenta do pagamento das custas ora necessárias. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 102752393 e anexos), determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora do registro. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
04/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/07/2025, 19:46
Desarquivamento
03/07/2025, 19:46
Outras Decisões
26/06/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:47
Decurso de Prazo
15/11/2024, 17:06
Publicação
11/11/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800981-33.2020.8.10.0101 DECISÃO 1. Tendo em vista que as partes foram intimadas e não manifestaram-se, o processo foi devidamente arquivado. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar custas referentes ao procedimento em questão, eis que requer o desarquivamento. Não efetuando, mantenha-se arquivado. 3. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
30/10/2024, 00:00
Outras Decisões
27/05/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:04
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:43
Definitivo
19/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 6 de setembro de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800981-33.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 11:55
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A)
EMBARGADO: MANOEL BENEDITO PEREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 22.239A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual início dia 01/08/2023 fim dia 08/0/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800981-33.2020.8.10.0000
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
EMBARGADO: MANOEL BENEDITO PEREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800981-33.2020.8.10.0101 Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, apresente suas contrarrazões (art. 1023, §2º, do CPC/15). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de dezembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) 2º
APELANTE: MANOEL BENEDITO PEREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 22.239A) 1º
APELADO: MANOEL BENEDITO PEREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 22.239A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, o que possibilitaria a análise da boa fé e dever de informação. II. Por sua vez, parte autora, afirma que contratou o empréstimo, porém, não tinha conhecimento que tratava-se da modalidade cartão de crédito. III. Logo, não é possível reconhecimento da nulidade do contrato, mas sua conversão de empréstimo na modalidade cartão de crédito para modalidade tradicional. VII. Apelos conhecidos e parcialmente providos, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800981-33.2020.8.10.0101 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MANOEL BENEDITO PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que contratou empréstimo consignado, porém, foi informada que o pagamento seria realizado com descontos mensais diretamente no benefício previdenciário, no entanto, foi surpreendida com a notícia de que se tratava de retirada de valores de cartão de crédito. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 10607589), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica e condenando o réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformados, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Nas razões do 1º apelo, a parte requerida, ratifica a regularidade do contrato e alega que agiu no exercício regular do seu direito. Argumenta que o titular do cartão de crédito recebe os extratos discriminados em seu domicílio, na hipótese do valor deduzido não quitar o total da fatura. Afirma que não há prova dos danos morais supostamente sofridos e que o valor arbitrado é desproporcional. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. O 2º apelante assevera que os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro e que o dano moral deve ser majorado, além da incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso. As partes apeladas apresentaram contrarrazões, ID 10607601 e 10607603. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 13878191). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a legalidade da contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. No caso dos autos, o autor, ora 2º apelante, admite que contratou empréstimo consignado, porém, afirma que não foi informado que o pagamento seria com desconto mínimo e restante do pagamento em boleto, com a utilização de cartão de crédito. A validade dos empréstimos consignados por retirada em cartão de crédito já foi confirmada por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que fixou a seguinte tese: 4ª tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conforme disposto na citada tese, apesar de lícita a contratação, o vício na contratação pode ser reconhecido, levando em consideração os deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os produtos. Porém, o banco requerido, apesar das alegações de legalidade da contratação, não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, o que impossibilita confirmar se o contrato preencheu os deveres de informação e boa-fé. No entanto, o fato do autor afirmar que realizou contrato de empréstimo consignado no modelo tradicional de desconto no benefício previdenciário, impede o reconhecimento da nulidade e devolução dos valores descontados em dobro. Na verdade, o que deve ser feito é a conversão do empréstimo com cartão de crédito para empréstimo consignado, devendo, em liquidação de sentença, ser apurado que o que foi descontado e abatido do valor do empréstimo e caso tenha saldo devedor, deve se feito desconto diretamente no benefício do autor e caso tenha sido descontado a maior, os valores devem ser restituídos em dobro. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não pode ser considerado excessivo e também não merece ser majorado.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento a ambos os recursos, para reformar a sentença de primeiro grau e converter o empréstimo com cartão de crédito para empréstimo consignado, devendo, em liquidação de sentença ser apurado se houve pagamento a maior e, nesse caso, os valores cobrados indevidamente serão restituídos em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, mantendo o valor da indenização por danos morais, no entanto, corrigido a partir do arbitramento, pelo índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de junho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) 2º
APELANTE: MANOEL BENEDITO PEREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 22.239A) 1º
APELADO: MANOEL BENEDITO PEREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 22.239A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800981-33.2020.8.10.0101 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MANOEL BENEDITO PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, o preparo e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. O preparo é dispensado ao 2º apelante, eis que deferida a justiça gratuita. As partes apeladas apresentaram contrarrazões, ID 10607601 e 10607603. Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
01/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:53
Publicação
19/04/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800981-33.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 15 de abril de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
16/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 20:48
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:21
Petição (Apelação)
22/03/2021, 14:12
Petição (Apelação)
18/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:11
Publicação
03/03/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BENEDITO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800981-33.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL BENEDITO PEREIRA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, sob o nº 20170309598060030000, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Não concedido pedido liminar (ID 37931679). Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 39363328. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Preambularmente, o requerido suscitou ausência de interesse de agir, entretanto, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO A demandante sustenta que não contratou cartão de crédito, nem autorizou o desconto de reserva de margem consignável. O requerido, entretanto, a fim de comprovar a contratação, junta aos autos os documentos sob ID 39362473. No âmbito do especificado no parágrafo anterior, destaco que, nos termos do disposto na Lei 13.172/2015, que alterou o artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/91, viabiliza-se o desconto mensal de até 5% nos vencimentos líquidos do consumidor por débitos oriundos da utilização do cartão de crédito, inclusive para a realização de saques eletrônicos. Frise-se ainda que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é distinto dos de empréstimos consignados, razão pela qual a quitação dos débitos oriundos daquela avença não autorizam compensação com os saldos devedores decorrentes destes negócios jurídicos. No mais, viabiliza-se o acolhimento do pleito da autora no tocante ao cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A conclusão em testilha decorre do fato de que a livre manifestação de vontade alcança não somente a celebração do negócio jurídico como também o intuito do contratante de não mais manter o vínculo obrigacional em testilha, em especial na hipótese de perdurar por lapso temporal indeterminado. Não há provas de que a demandante foi devidamente informada de que o seu empréstimo seria atrelado a um cartão de crédito, que tem diversos consectários legais. Ainda, que o valor seria descontado mensalmente de seu benefício e o importe cobrado seria sempre o mínimo da fatura, o que culmina em um débito impagável ante a incidência de juros e outros encargos. Essa prática é claramente abusiva e
trata-se de venda casada. Note-se que na verdade não se trata de saque, mas sim de transferência bancária. Logo, é ilegal a cobrança no benefício da autora, mas não se pode determinar a devolução do importe recebido. Isso porque a demandante afirma que contratou empréstimo. Tal conduta fere direito expressamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (…)". Ademais, não é plausível que, se ofertada ao consumidor a informação adequada e possibilitada a escolha entre a contratação de um empréstimo consignado ou de um cartão de crédito consignado a ser pago ad eternum no percentual mínimo, cobrindo apenas os encargos contratuais, ele optaria por este último. Nesse sentido: "(...) A praxe dessa instituição financeira, nessa modalidade de contrato, é fazer previsão de que a parte aderirá a contrato de cartão de crédito e qualquer valor sacado implicará celebração de uma cédula de crédito bancário. Ou seja, não é um empréstimo com venda casada de cartão de crédito, mas o contrário. Um cartão de crédito com venda casada com cédula de crédito. De todo modo, uma venda casada, com termos obscuros e que impõem ao consumidor uma negociação diversa daquela efetivamente pretendida. (...) Ocorre que, ao conceder um limite de crédito para saque em valores exorbitantes para uma pessoa de poucos recursos como o autor, e ainda exigir que o pagamento dos valores sacados se dê de uma única vez, o réu não só impossibilitou a quitação do débito, já que o valor debitado a título de RMC serviria para amortizar praticamente somente os encargos mensais, que desde a primeira fatura incidiram sobre a integralidade do valor “emprestado”,como também, de forma transversa, violou o teto de 35% (admitindo a lei até 40%) para descontos em verba alimentar (cf. art. 2º, § 2º, da Lei10.820/2003). Se se tratasse de um empréstimo consignado comum, aquele valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido. O abatimento se daria ao longo de alguns anos. Mas haveria uma previsão para o término da avença. No contrato celebrado com o autor, porém, os valores sacados já foram lançados integralmente na fatura seguinte, incidindo sobre eles os encargos pactuados. Na fatura do mês seguinte, foi exigido do autor o valor utilizado, mais encargos. O valor de R$ 67,41 por óbvio, foi insuficiente para quitação do débito. Amortizava quantia insignificante, praticamente nada, do principal. Ou seja, o RMC servia apenas para abater parte do valor dos encargos, rolando a dívida infinitamente. Além disso, não há termo final para o contrato. Afinal, como um aposentado com parcos benefícios previdenciários poderia quitar uma fatura que já se iniciava com o valor de R$ 1.545,00? Decerto que a lei de regência da matéria diz que “os valores e as demais condições” objeto desse contrato “seriam de livre negociação entre a instituição financeira e o mutuário” (art. 4º,com a redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). Contudo, além de abusiva, chega a ser imoral a forma como a instituição ré vem se aproveitando da necessidade e vulnerabilidade dos aposentados, para lhes conceder crédito além de sua capacidade de pagamento. E de uma maneira que inviabilizava a quitação, condenando-os a levar a dívida para o túmulo. (...) Evidente, destarte, a afronta ao disposto no artigo51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.(...)"(Apelação1019237-56.2016.8.26.0482;Rel.Des.: Melo Colombi; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 09/11/2017,V.U). Portanto, necessário ajustar a contratação de forma a afastar-lhe a abusividade. Tendo o valor pago pelo autor já superado o valor disponibilizado, em sua forma nominal e, não tendo havido a previsão de juros e encargos no contrato, até porque o instrumento fraudou a concessão do crédito pessoal, travestindo-o de concessão de limite em cartão de crédito, de rigor a declaração de quitação do contrato, não podendo a requerida nada mais receber sob pena de, assim se admitindo, permitir que a instituição bancária se valha de sua própria torpeza para enriquecer e obter vantagem, o que há de ser sempre obstaculizado pelo Juízo. Do mesmo modo, indevida a restituição dos descontos vez que os valores foram necessários para quitar o ajuste. No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor, extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial, em razão da estipulação de uma dívida eterna imposta ao autor e, portanto, violadora de sua paz de espírito, de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que jamais se quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda. Nesse sentido: "CONDIÇÕES DA AÇÃO Interesse de Agir Pretensão condenatória lastreada nos requisitos necessidade e adequação Preliminar rejeitada Recurso nesta parte improvido. PRESCRIÇÃO Pretensão condenatória Prática abusiva que se prolongou no tempo Descontos indevidos e atrelados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável Prática que ocorreu de 2 011 a 2 016 Ação ajuizada em janeiro de 2 017 Inocorrência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC preliminar rejeitada – Recurso nesta parte improvido. CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - Cartão de crédito com reserva de margem consignável Informações adequadas sobre o cartão de crédito não disponibilizadas ao correntista Violação ao art. 6º, III, do CDC - Desconto do valor mínimo com pagamento de juros sobre o saldo devedor, ensejando o aumento exponencial da dívida Abusividade Nulidade reconhecida Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante" Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Hipótese em que o consumidor foi enganado acerca das informações do contrato Valor da indenização fixado em R$9.000,00(nove mil reais) que deve ser mantido Recurso nesta parte improvido. MULTA Obrigação de fazer Interrupção de descontos. Manutenção da medida Adequação do valor para R$500,00 para cada desconto indevido, limitada em R$20.000,00 a partir da publicação do acórdão Recurso nesta parte parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000563-22.2017.8.26.0344; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018;Data de Registro: 24/08/2018) Não menos consagrado está que não se trata de indenização do dano moral no sentido literal de tornar indene, mas de compensação pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo,além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir. A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de a natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o aborrecimento, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima. Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas…, alcançando-se assim os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito. O binômio em que se assenta a reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado. Atenta aos parâmetros acima delineados, para que seja atendido o binômio compensação-sancionamento, reputo de bom alvitre a fixação do valor da indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, por vício de consentimento, no que diz respeito ao contrato sob nº 20170309598060030000, datado de 13 de outubro de 20117, no valor de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria a intimação pessoal da requerente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve como mandado. Monção/MA, 19 de fevereiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção