Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Requerido: GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA FILHO e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: WANDERSON CASTRO SILVA - OAB/MA 9495-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814393-25.2017.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA FILHO e outros. A parte exequente veio através de petição ID 43690623 requerer a extinção do feito, em razão do executado ter liquidado seu débito, com o qual concordou a parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei). No presente caso, verifica-se informação pela parte exequente de que o executado liquidou a dívida, desnaturando, assim, um dos requisitos indispensáveis para a constituição e validade da demanda executiva. Outrossim, não havendo mais inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a dívida pleiteada foi satisfeita. Nestas condições, tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução por título executivo extrajudicial, com apoio no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais. Determino a retirada de eventuais restrições decorrentes da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de dezembro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso