Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA
APELADO: IGOR ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814157-34.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (id. 19468801), sustenta em preliminar a incompetência da justiça comum estadual, considerando se tratar de lide com interesse da União e do INSS, além da ilegitimidade do ente municipal por se tratar do Regime Geral da Previdência Social, e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou que o art. 28, inciso I da Lei n. 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Ao fim, pugna pela incompetência da justiça comum estadual com a remessa dos autos para a Justiça Federal, a ilegitimidade do Apelante, e no mérito a integral reforma da decisão de primeiro grau, para que a ação seja julgada improcedente. Em contrarrazões de id. 19468803, a parte Apelada repisou os argumentos requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo todos os termos da sentença de base. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a presente remessa merece ser conhecida. Conforme relatado, cinge-se a demanda em verificar se corretos os descontos efetuados pelo Município nos proventos da Requerente com incidência sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, etc. A resposta é negativa, tendo em vista que deve ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593068: “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” Por pertinência colaciono a ementa do referido julgado: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Por tais razões, não merece reforma a sentença em reexame. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora