Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834148-16.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA LEIA DOS SANTOS BARROS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUANA VANESSA BARROS DA PENHA - OAB/MA 15745, RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - OAB/MA 10200 ESPÓLIO DE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A DECISÃO: A parte ré opôs Embargos de declaração(Id. 62746581), apontando contradição, omissão e erro material na sentença prolatada nestes autos (Id. 61680715). O recurso fora oposto no prazo de lei. As embargadas apresentaram manifestação pela rejeição dos aclaratórios (Id. 63797659 e 63845972). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. In casu, analisando a decisão vejo que não se incorreu em vício algum, como sustentado pela embargante, devendo, pois, ser rejeitado o presente recurso. A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da embargante, pois isso contraria entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado.1 O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma da decisão, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022). Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 031276/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. II. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. III. Embargos rejeitados. No caso, o embargante pretende que sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração, em face de suposta omissão na Sentença embargada, alegando para tanto que a decisão emanada deste Juízo não considerou os diversos documentos que demonstram a solicitação e cobranças em face do Plano Réu, acerca dos procedimentos necessários para o tratamento de sua saúde. Bem examinadas as conclusões explicitadas no bojo da sentença objurgada, destaco que a autora sequer menciona quais os documentos que constam a negativa e na sequência alega que as solicitações de autorização de exames e procedimentos são efetuados de forma interna corporis, sem, muitas vezes, nada ser informado ao paciente, razão pela qual não teria com provar suas alegações iniciais. Por fim, é desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Assim, inexiste na decisão erro material, omissão ou contradição a ser sanada. Verifica-se que, em verdade, o que pretende a embargante é ver a rediscussão das matérias que já foram apreciadas na decisão, bem como o rejulgamento de tais questões. Por fim, destaco que, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, o presente recurso manejado pela embargante não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença (Id. 51166800). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA.