Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERCINA DA SILVA ROMA Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
APELADO: BANCO MASTER S/A, AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (SPC/SERASA). CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO REGULATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO OU DE EFETIVA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO:
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO EM PAUTA DIA 19.03.2026 A 26.03.2026 PROCESSO N.º 0820465-52.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERCINA DA SILVA ROMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO MASTER S/A e AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. Narra a autora, na petição inicial, que ao consultar seus dados junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/Sisbacen, verificou a existência de registro de operação de crédito vinculada ao seu CPF, imputada às instituições demandadas, circunstância que reputa indevida. Sustenta inexistir débito que justificasse a referida anotação, afirmando que tal registro lhe ocasionou prejuízos em sua esfera creditícia e constrangimentos de ordem moral. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito apontado, a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação realizada pela autora, consistente em operação de crédito na modalidade de adiantamento salarial mediante utilização do cartão consignado denominado “Avancard”. Alegaram que a autora teria contratado crédito no valor de R$ 2.327,41 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 196,50 (cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), mediante desconto em folha de pagamento, razão pela qual o registro da operação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central decorreria de obrigação regulatória das instituições financeiras, não configurando cadastro restritivo de crédito nem ato ilícito. Aduziram, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Após regular instrução, sobreveio sentença pela qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo não comprovada a ilegalidade do registro da operação de crédito, tampouco a ocorrência de dano moral. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando, em síntese, que teve seu nome indevidamente registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/Sisbacen, em razão de suposta inadimplência no valor aproximado de R$ 589,00, embora afirme inexistir débito perante a instituição financeira, uma vez que o empréstimo consignado teria sido regularmente descontado em folha de pagamento pelo ente empregador, o Município de Imperatriz. Aduz que a manutenção de seu nome no referido sistema possui caráter restritivo de crédito e lhe ocasionou prejuízos em sua esfera patrimonial e moral, defendendo que a inscrição indevida em banco de dados de crédito configura dano moral in re ipsa. Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a irregularidade do apontamento e condenadas as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões, os apelados suscitam preliminares de revogação da justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustentam a regularidade da contratação de crédito consignado mediante cartão Avancard, bem como a legalidade do registro da operação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), que não possui natureza de cadastro restritivo. Defendem a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença de improcedência. Sendo o suficiente a relatar, inclua-se o feito em pauta, para julgamento. É o relatório. AJ07 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões. A apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, defendendo a tese de que a inscrição no SCR configura ato ilícito passível de indenização, o que demonstra clara contraposição à decisão recorrida. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela apelante em face das instituições financeiras demandadas, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sustentando que teria sido indevidamente negativada pelas instituições demandadas em sistema de informação de crédito vinculado ao Banco Central, circunstância que, segundo afirma, teria lhe causado prejuízos em sua esfera patrimonial e moral. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés, entendimento contra o qual se insurge a parte autora por meio do presente recurso. Após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, concluo que a sentença recorrida não merece reparo. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica em análise insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo plenamente aplicável à hipótese o microssistema de tutela consumerista delineado pela Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, presunção automática de ilicitude das condutas praticadas pelas instituições financeiras, tampouco dispensa a demonstração dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. Com efeito, a responsabilidade civil, mesmo nas relações de consumo, pressupõe a presença de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, interpretados à luz do sistema constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana e da tutela dos direitos da personalidade. Nesse contexto, impende destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da Constituição de 1988, passou a orientar a disciplina das relações privadas segundo os postulados da constitucionalização do direito civil, fenômeno pelo qual institutos tradicionais do direito privado passam a ser interpretados à luz dos valores e princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a proteção do consumidor (art. 5º, XXXII) e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, caput). Entretanto, a proteção constitucional conferida ao consumidor não pode ser compreendida de forma dissociada dos princípios igualmente constitucionais que estruturam o funcionamento do sistema financeiro nacional, especialmente aqueles voltados à segurança jurídica, estabilidade das relações econômicas e regular funcionamento do sistema de crédito, elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica. Nesse contexto, revela-se fundamental compreender a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O SCR consiste em banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil destinado ao registro de informações relativas às operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Sistema Financeiro Nacional.
Trata-se de mecanismo de supervisão e gestão de risco sistêmico, cuja finalidade primordial é fornecer às instituições financeiras e à autoridade monetária informações necessárias à adequada avaliação do risco de crédito e à preservação da estabilidade do sistema financeiro. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas, como SPC e SERASA, o SCR não possui natureza de cadastro de inadimplentes, mas sim de base de dados informativa sobre operações de crédito contratadas, podendo conter inclusive registros de operações regulares e adimplidas. A remessa dessas informações ao Banco Central constitui, inclusive, obrigação regulatória imposta às instituições financeiras, nos termos da regulamentação expedida pela autoridade monetária. Nesse contexto, importa destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza meramente informativa e regulatória, sendo destinado à supervisão das operações de crédito realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas, como SPC e SERASA, o SCR não se presta à caracterização automática de inadimplência do consumidor, consistindo em base de dados destinada ao acompanhamento das operações financeiras pelas instituições integrantes do sistema bancário e pela autoridade monetária. Assim, a remessa dessas informações ao Banco Central constitui cumprimento de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras, não configurando, por si só, inscrição em cadastro restritivo de crédito. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a mera inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito não enseja automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto decorrente do registro. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA INFORMATIVO. NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES TRADICIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO OU RECUSA DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se equipara aos cadastros de inadimplentes tradicionais, possuindo natureza primordialmente informativa e de acompanhamento das operações de crédito. Para a configuração de dano moral indenizável é indispensável a demonstração de que a informação registrada possui natureza negativa e que gerou efetiva restrição de crédito ou abalo moral concreto ao consumidor, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. (TJ-AL – Apelação Cível nº 0712751-75.2022.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22/04/2025) No caso concreto, a prova documental acostada aos autos evidencia que a apelante realizou contratação de operação de crédito vinculada ao cartão consignado Avancard, mediante modalidade de adiantamento salarial, tendo sido disponibilizado crédito em seu favor e estabelecido o pagamento mediante desconto em sua margem consignável. Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formação do negócio jurídico. Ao contrário, a própria narrativa da inicial revela que houve contratação da operação financeira, circunstância que afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. Dessa forma, estando comprovada a existência da operação de crédito, o envio das informações correspondentes ao Banco Central constitui mero cumprimento de dever regulatório imposto às instituições financeiras, não configurando ato ilícito. Além disso, não há nos autos prova de que o registro da operação no SCR tenha ocasionado efetiva restrição de crédito ou prejuízo concreto à esfera jurídica da autora. Cumpre recordar que, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Nesse cenário, admitir a configuração automática de dano moral apenas pela existência de registro informativo em banco de dados regulatório equivaleria a subverter os próprios fundamentos da responsabilidade civil, convertendo o instituto em instrumento de enriquecimento sem causa, em frontal descompasso com o princípio da proporcionalidade e com a vedação ao abuso de direito. A doutrina civilista contemporânea tem reiteradamente advertido acerca da necessidade de se evitar a banalização do dano moral, de modo a preservar sua função de tutela efetiva da dignidade humana e não de mera compensação por dissabores cotidianos. Com efeito, como ensina Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral somente se configura quando a lesão ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma relevante os direitos da personalidade. No caso concreto, inexistindo ato ilícito e não havendo prova de dano efetivo, resta inviável o reconhecimento da responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas. Dessa forma, revela-se correta a sentença recorrida ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator