Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): MUNICIPIO DE AXIXA Advogado: EDUARDO MORAES DA CRUZ, OAB-RJ n° 159095-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, EDUARDO MORAES DA CRUZ, OAB-RJ n° 159095-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.Assim,
Intimação - Processo nº. 0000575-46.2018.8.10.0091 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) intime-se o executado, pessoalmente (súmula 410 STJ), para demonstrar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado previsto no título executivo judicial, consistente em determinar ao Município de Axixá que assegure o denominado T.F.D – Tratamento Fora do Domicílio aos usuários dos serviços em geral, mediante a concessão de passagens, ou fornecimento de transportes, diárias e ajuda de custos para que os pacientes e acompanhantes possam usufruir seus tratamentos médicos, bem como, que forneça os medicamentos aos usuários, enquanto perdurar a necessidade de seus tratamentos.Deverá o ente público demonstrar de forma efetiva que está cumprindo ou vai cumprir a medida, seja com programas municipais, convênios ou implantação de políticas públicas, tudo com os devidos prazos e metas de cumprimento, não sendo aceito justificativas genéricas sem comprovação cabal destas.O não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, poderá incidir em crime de desobediência (art. 536 § 3º CPC) e pedido de intervenção junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.Poderá em igual prazo também, querendo, apresentar, nos mesmos autos, impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, que se iniciará automaticamente com o fim do prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer (art. 525 e 536 § 4º CPC), sem que haja nova intimação.Transcorrido o prazo, apresentada ou não a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de modo a requerer o que entender necessário, indicando se houve cumprimento, ainda que parcial, da obrigação; bem como para, se for o caso, requerer ou indicar a conversão em perdas e danos (art. 499 CPC), que será apurada nos mesmos autos; devendo estabelecer, de maneira fundamentada, o valor que reputa correto e os documentos comprobatórios do valor aferido para a conversão, sob pena de extinção e arquivamento do cumprimento de sentença.Intime-se. Cumpra-se.Cumpra-se.Icatu/MA, data do sistema.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Plantonista Icatu, 29 de fevereiro de 2024. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu