Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Maria da Natividade Belchior Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A questão suscitada pelo apelante não fora apreciada pelo magistrado de primeiro grau, restando impossibilitada sua análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância; II. Configurada, deste modo, indevida inovação recursal, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente apelo; III. Apelação Cível não conhecida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 19895228), que, nos autos da ação de conversão de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria da Natividade Belchior, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0802813-55.2022.8.10.0029
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 20199001950000851000 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Da petição inicial (ID nº 19944322): Narra a autora, ora apelada, que contratou um empréstimo consignado junto ao apelante, porém, somente depois veio a tomar conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável com juros acima da média do mercado, razão pela qual pugna pela suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral. Da apelação (ID nº 19895230): O apelante sustentou que o contrato sobre o qual versam os autos não passa de uma margem consignável que consta no extrato do INSS apenas a título de informação e que não houve o desbloqueio do cartão nem descontos no benefício da apelada. Sem contrarrazões (ID nº 19895235). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21071513): Deixou de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese legal a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da inovação recursal. A legislação processual civil é clara em consignar que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, § 1º, do CPC). Na hipótese, o apelante ao apresentar contestação, argumentou que “que a parte autora, muito embora afirme que não solicitou o cartão de crédito, aceitou tacitamente os termos contratuais do cartão, tendo em vista que utiliza o cartão de crédito com RMC, uma vez que realizou saques e compras por meio do mesmo”, sendo, por isso, devidos os descontos em folha de pagamento. Após o julgamento parcialmente procedente, em sede de razões recursais, o apelante passou a afirmar que o contrato sobre o qual versam os autos não passa de uma margem consignável que consta no extrato do INSS apenas a título de informação e que não houve o desbloqueio do cartão nem descontos no benefício da apelada. A alteração, no recurso, dos fundamentos utilizados na contestação pelo apelante, obsta a apreciação da matéria pela instância revisional, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e em decorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte estadual: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA QUE NÃO IMPLICA SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DE AÇÕES JÁ EM CURSO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DA SOLUÇÃO APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A ora insurgente não logrou contraditar mais de um dos fundamentos aptos a manter a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - quais sejam: o de que não teria juntado os documentos pertinentes à comprovação do que alegara em momento oportuno, bem como o de que a prova em questão não se enquadra no conceito de "prova nova" apta a ser considerada em sede recursal - de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça a quo nada acrescentou ao acórdão impugnado quanto à análise das mencionadas certidões. Não tendo a a ora agravante tampouco apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1022 do CPC com vistas a suprir o óbice da ausência de prequestionamento consistente com a análise do ponto. 4. Em que pese a parte defender que "a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé" (Fl. e-STJ 301), nota-se que tal argumentação não foi apreciada: nem pela origem; e nem pelo decisum ora agravado. Configurando, assim, indevida inovação recursal a inviabilizar sua análise ante a ausência de seu prequestionamento e a configuração da preclusão consumativa do ponto. 5. Deve ser mantido o entendimento do decisum objurgado quanto à correção da solução aplicada ao caso na origem. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1940719 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 23/06/2022, DJe 28/06/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE SEUS FUNDAMENTOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Inexistindo qualquer vício no julgado, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante a respeito do que foi decidido no acórdão questionado, não vejo como acolher o seu recurso, conforme precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie 3. Constitui incabível inovação recursal, a ensejar não-conhecimento do recurso, a invocação de matéria não alegada no curso do processo, referente a índice de correção monetária." (TJ-SP - APL: 991090726830 SP, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/02/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2010) 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, EDCiv no(a) ApCiv 021203/2020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2022, DJe 01/04/2022) (grifei) Desse modo, considerando que a matéria não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, é vedado ao tribunal ad quem conhecer da matéria, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente apelo. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação cível, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator