Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB 10585-MA)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800621-57.2021.8.10.0071 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VALTER MARTINS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id 112377129, a parte Autora requereu a desistência da ação, tendo a parte Requerida apresentado contestação nos autos anteriormente ao pedido. Intimada a Requerida para se manifestar acerca da desistência, apresentou manifestação em Id 112809146, discordando com o pedido do autor, ao passo que pugnou pela improcedência dos pedidos do requerente feitos na petição inicial. Pugnou, por fim, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O autor requereu a desistência da presente ação, com o posterior arquivamento dos autos, conforme Id n. 112377129, tendo em vista não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485,§ 4° do CPC: "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. " No entanto, a parte requerida pugnou pela litigância de má-fé do autor, pedido ainda, pela improcedência dos pedidos da parte autora. No tocante ao pedido contraposto do Requerido, de condenação da Autora em litigância de má-fé, não merece prosperar. Nos termos do art. 80 do CPC, temos que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, deixo de condenar o autor em multa por litigância de má-fé, por não reconhecer in casu nenhuma das situações do art. 80 do CPC, não existindo, portanto, litigância de má-fé por parte desta. Sem mais delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse processual, uma vez que o requerente informou não ter mais interesse no seu prosseguimento, não havendo nenhum óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte, ante a concordância expressa da Requerida. Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159). Ademais, nos ternos do art. do CPC in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela desistência do feito. Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98,§3°, ante o autor litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (Id 48001772). Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. BACURI, 17 de março de 2024. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062310304297100000044849376 1.RMC___VALTER MARTINS Petição 21062310304309500000044849379 2.RG___Valter_Martins Documento de identificação 21062310304318300000044849381 3.COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA___Valter_Martins Comprovante de endereço 21062310304341200000044849382 4.PROCURACAO___VALTER__MARTINS Procuração 21062310304348700000044849385 5.extrato-emprestimos-consignados - rmc - valter martins Documento Diverso 21062310304355900000044849388 6.historico-creditos - rmc - valter martins Documento Diverso 21062310304374700000044849389 Decisão Decisão 21062515133998200000044988096 Citação Citação 21062515133998200000044988096 Protocolo Protocolo 21080913412013000000047263328 PROTOCOLO DE POSTAGEM - Protocolo 21080913412023600000047263332 Petição Petição 22010310330499400000054942871 CONTESTAÇÃO - VALTER MARTINS - 0800621-57.2021.8.10.0071 Petição 22010310330502900000054942876 FATURAS Documento Diverso 22010310330509400000054942877 TED 708110105 Documento Diverso 22010310330516000000054942878 VALTER CONTRATO 708110105 Documento Diverso 22010310330520100000054942879 VALTER CONTRATO 733750932 Documento Diverso 22010310330527200000054942880 VALTER CONTRATO 736892710 Documento Diverso 22010310330538100000054942881 VALTER DOC TED 733750932 Documento Diverso 22010310330548100000054942882 VALTER DOC TED 736892710 Documento Diverso 22010310330552600000054942883 HABILITAÇÃO. GILVAN._compressed Procuração 22010310330557600000054942884 Intimação Intimação 21062515133998200000044988096 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21062515133998200000044988096 Intimação Intimação 21062515133998200000044988096 Intimação Intimação 21062515133998200000044988096 Despacho Despacho 24021509494092700000103223442 Intimação Intimação 24021509494092700000103223442 Intimação Intimação 24021509494092700000103223442 desistencia Petição 24021914315989900000104538211 Petição Petição 24022309321539300000104935192 ENDEREÇOS: VALTER MARTINS Rua Lago, s/n, Lago, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, andar 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687