Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO LEONARDO RIBEIRO AVENIDA PIQUI, S/Nº, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. AVENIDA CIDADE DE DEUS,S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000523-46.2012.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Raimundo Leonardo Ribeiro em face de Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Proferida sentença de mérito, sobreveio o trânsito em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente subscrito, requerendo a sua homologação judicial (ID.156673882). Posteriormente, a parte executada comprovou o pagamento integral do valor ajustado, no montante de R$ 15.857,20 (quinze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), dentro do prazo convencionado, bem como informou o cumprimento das obrigações de fazer pactuadas, requerendo a extinção do feito (ID.159370337). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução extingue-se quando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram acordo válido, envolvendo direitos disponíveis, com cláusulas expressas de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, bem como pedido de homologação judicial. Constata-se, ainda, o perfeito adimplemento da obrigação, mediante comprovação do pagamento integral do valor pactuado e do cumprimento das obrigações assumidas, inexistindo qualquer controvérsia pendente na presente fase executiva. Nesse contexto, inexistindo óbice legal e sendo as partes plenamente capazes para transigir, impõe-se a homologação da transação e a extinção da execução. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando dispensadas as despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo a requerer, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Sirva a presente como mandado/ofício. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA