Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808148-40.2022.8.10.0034 -Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Conceição Oliveira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Codó nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, sob fundamento de que o banco réu logrou êxito em demonstrar a existência e validade da contratação, mediante a juntada do contrato e do comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Reconheceu-se, ainda, a ausência de vício apto a invalidar o negócio jurídico, mesmo tratando-se de pessoa não alfabetizada, ao argumento de que a simples condição de analfabetismo, por si só, não invalida a contratação. Aduz o Apelante, preliminarmente, fazer jus à prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1.048, I, do CPC. Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase recursal. No mérito, sustenta ser analfabeto e desconhecer totalmente a contratação objeto da demanda, apontando ausência de manifestação válida de vontade. Argumenta que o contrato apresentado pelo banco não atende às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por não conter assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, sendo inválido. Alega, ainda, inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores, notadamente diante da alegada fraude associada à conta corrente informada (nº 888994-2), que, segundo afirma, seria utilizada reiteradamente em operações fraudulentas. Defende o Apelante que a ausência de assinatura válida e a inexistência de comprovante de transferência autêntico tornam nulo o contrato e ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Invoca precedentes do STJ e do TJMA, inclusive a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual a validade de contrato firmado com analfabeto exige o cumprimento das formalidades legais. Requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência da relação contratual, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Apelado sustenta a regularidade da contratação, afirmando que apresentou o contrato e o comprovante de ordem de pagamento, aptos a demonstrar a existência da avença. Defende que o analfabetismo, por si só, não invalida o contrato, sobretudo quando há indícios da manifestação de vontade do consumidor. Argumenta inexistência de dano moral indenizável e pugna pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Pois bem. No curso da tramitação recursal do presente feito, verificou-se vício na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração juntada não atende aos requisitos delineados no art. 595 do Código Civil. Foi determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que fosse oportunizada ao Apelante a regularização da sua representação, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Recomendação nº 159/2024, do CNJ, ao tratar da prevenção e do enfrentamento da litigância abusiva, expressamente orienta os órgãos do Poder Judiciário à adoção de medidas voltadas à identificação de padrões de conduta que atentem contra a boa-fé processual e comprometam a higidez do sistema judicial. Entre as medidas elencadas em seu Anexo B, destaca-se, precisamente, a exigência de apresentação e eventual renovação de instrumentos de mandato com indícios de irregularidade, bem como a notificação da parte para esclarecimentos acerca da validade, autenticidade e atualidade dos documentos que instruem a demanda. Todavia, apesar da expressa concessão de prazo razoável para o saneamento do vício, a parte autora manteve-se absolutamente inerte, deixando de adotar qualquer providência no sentido de suprir a irregularidade, mesmo após ciente da determinação judicial. Nessa esteira, impõe-se a incidência do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Diante dos fundamentos expostos, considerando que o zelo à formação do instrumento é de responsabilidade da própria Apelante, sendo seu dever assegurar o atendimento às exigências legais, inclusive quanto à representação processual válida, deixando de fazê-lo, e uma vez oportunizado o saneamento do defeito, revela-se o recurso irremediavelmente inadmissível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação, nos termos do art. 932, III, CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator