Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Dr. Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB SP 242.278)
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837743-62.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaucard S.A., visando à reforma da sentença de Id 40130357, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos dos embargos à execução fiscal acima epigrafados, por ele opostos em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado) que julgou improcedentes os embargos. Em suas razões recursais (Id 40130360), após salientar o cabimento e tempestividade do apelo e fazer relato da lide, o recorrente aduz equivocada a sentença ao desconsiderar sua ilegitimidade passiva tributária, face à desconfiguração de sua qualidade de proprietário do veículo objeto de tributação quando da ocorrência do respectivo fato gerador. Com base em tais argumentos, pugna o apelante pelo provimento do apelo para que, reformada a sentença, dê-se procedência aos embargos por ele opostos, reconhecendo-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução originária, ou, alternativamente, seja declarado nulo o termo de constituição de crédito não tributário e do auto de infração lavrado pelo embargado, extinguindo o feito e invertendo-se o ônus sucumbencial. A despeito de regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho (Id 40798275), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. O recurso foi distribuído, originariamente, perante a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por prevenção ao anterior apelo, interposto em face da primeira sentença proferida, mas, declinada a competência em razão da especialidade da matéria, foi ordenada sua redistribuição perante as Câmaras de Direito Público (Id 40183843), vindo a mim concluso (certidão de Id 40647587). É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento do Supremo Tribunal Federal, emitido em sede de recurso repetitivo e a entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado,
trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira aqui recorrente em face de sentença, que, ao rejeitar os embargos à execução por ela opostos, confirmou o valor inscrito na certidão de dívida ativa juntada à execução fiscal originária (Id 51826184, p. 3, autos originários), possibilitando o prosseguimento da execução fiscal para pagamento da dívida. Analisando atentamente os autos e confrontando a documentação juntada com as alegações do apelante, entendo não merecer qualquer amparo a sua insurgência recursal. É que, nos casos de alienação fiduciária, cabe ao proprietário direto do veículo alienado arcar com os encargos e impostos sobre o bem, restando ao proprietário indireto a responsabilidade solidária pela obrigação tributária do IPVA, por possuir o domínio resolúvel. Daí porque, válida permanece a cobrança do referido imposto pelo Estado do Maranhão, em razão de o contribuinte direto manter em tal ente o seu domicílio tributário, consoante se depreende da CDA juntada à exordial (Id 51826184, p. 3, autos originários). Sob essa ótica, insubsistente é a alegação do recorrente de sua ilegitimidade passiva tributária, tendo em vista ser pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, sumulado2, no sentido de que, em um contrato de leasing, a empresa arrendante, por conservar o domínio do bem, transferindo ao arrendatário apenas a posse direta, permanece responsável, solidariamente, até o final do contrato, pelo pagamento dos tributos até então devidos, e somente após comprovada a transmissão da propriedade pelo encerramento do contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária é que o contribuinte, in casu, do IPVA passa a ser exclusivamente o adquirente. Senão veja os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo objetivando a cobrança de crédito de IPVA referente aos exercícios de 2007 a 2009. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos para reconhecer a prescrição em relação aos anos de 2006 e 2007. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Com relação à irregularidade no lançamento fiscal, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suposta ausência de notificação do credor fiduciário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que todos os requisitos legais para a constituição do crédito tributário foram atendidos pela Fazenda Estadual. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal. Sobre o assunto, destacam-se: (REsp n. 1.702.474/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp n. 1.655.504/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588528 SP 2019/0283941-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO IPVA, PORQUANTO TEM O DOMÍNIO RESOLÚVEL DO BEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 161 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que,"em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, pro ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto"(AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015). 3. Consigne-se que o conteúdo normativo do art. 161 do CTN (referente à tese da multa de mora e juros) não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Vale ressaltar que a parte recorrente olvidou-se de suscitá-lo nos Embargos de Declaração, motivo pelo qual a Corte regional, consequentemente, não apreciou a matéria. Aplicação, no ponto, da Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.474/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017.) Nesse contexto, da documentação acostada aos autos pelo apelante, não houve qualquer demonstração de sua parte de que teria sido providenciada a baixa do respectivo gravame perante o SNG, de modo que permanece hígida a imputação à empresa arrendante, ora recorrente, a responsabilidade pelos débitos tributários objeto da execução fiscal originária, por constituir-se como sujeito passivo da obrigação, tendo em vista que no exercício englobado na CDA, ainda detinha a posse do veículo em condição de credor fiduciário. Destarte, não se desincumbindo o apelante do ônus de demonstrar a irregularidade de ato/procedimento realizado pela Administração Pública (art. 373, I, do CPC3), deixando de produzir acervo probatório suficiente a fulminar a presunção de certeza e liquidez da CDA juntada à exordial, gozando, portanto, de presunção relativa de legalidade, acertada foi a rejeição dos embargos por ele opostos. Nesse sentido é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1627811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017). PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - ARTS. 300 A 302 E 330, I, DO CPC - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. 1. Inocorre omissão em acórdão que entende, à luz dos elementos de fato, inexistir prova contundente idônea a desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2. É vedado, em sede de recurso especial, o reexame do acervo probatório contido nos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. No âmbito dos embargos à execução fiscal atribui-se ao embargante o ônus da prova da incerteza e iliquidez do título executivo fazendário. 4. Recurso conhecido e não provido. (REsp 914638/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 19/08/2008) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – LIQUIDEZ E CERTEZA – EXIGIBILIDADE – JUROS – SELIC – DEVIDOS – 1- Não foi elidida a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. 2- Correta a aplicação da multa e dos juros. 3- Apelação não provida. (TRF 3ª R. – AC 1999.61.82.036732-9 – (1298388) – 3ª T. – Rel. Nery Junior – DJe 18.11.2008 – p. 935) Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, para que seja mantida inalterada a sentença monocrática. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Súmula 585. Responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. 3 CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;