Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO - PI10243-A
Requeridos: RAIMUNDO LOPES LIMA (pai do menor G. C. L) e FRANCINILDO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802007-50.2018.8.10.0032 TUTELA CÍVEL (12233)
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA, em que requer a guarda dos seus netos, G. C. L. e F. V. da C. C. da S., filhos de Maria Antonia da Costa Conceição. Aduz a parte autora na exordial, em síntese, que é avó materna dos menores G. C. L e F. V. da C. C. da S., e que a genitora das crianças, Sra. Maria Antonia da Costa Conceição., faleceu em 05/02/2014, conforme certidão de óbito em anexo. Informa ainda que os genitores dos menores, RAIMUNDO LOPES LIMA (pai do menor G. C. L) e FRANCINILDO BATISTA DA SILVA (pai do menor F. V. da C. C. da S.), se encontram em local incerto e não conhecido. Decisão liminar de ID 15997665 deferindo o pedido de guarda provisória em favor da autora. Certidão de ID 33253939 informando que o requerido RAIMUNDO LOPES LIMA, citado por edital, não se manifestou. Contestação apresentada pelo requerido FRANCINILDO BATISTA DA SILVA em ID 21957786. A Defensoria Pública, atuando na curadoria especial do requerido RAIMUNDO LOPES LIMA, apresentou Contestação em ID 41444182. Relatório Psicossocial apresentado pelo CREAS em ID 62919067. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2023, Ata em ID 94453378, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos menores, da autora e da testemunha Sra. Edinalva de Sousa Freire. No mesmo ato, as partes apresentaram alegações finais orais, com mídia audiovisual acostada ao feito em ID 94491650. Parecer de mérito apresentado pelo Ministério Público Estadual em ID 96954420, opinando favoravelmente à concessão da guarda definitiva dos menores à Requerente, uma vez que tal medida atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensa guardiã, Sra. MARIA ALICE DA COSTA CONCEICAO SILVA, atende às exigências dos artigos 1651 e 1662 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu artigo 33 e parágrafos, dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção. Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável. Com efeito, prescreve o art. 33, §2º, do ECA qual a finalidade perseguida pelo instituto da guarda judicial, senão vejamos: “Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. §2º – Excepcionalmente deferir-se-á a guarda fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Analisando os autos, firmei juízo de valor segundo o qual efetivamente se aplica ao caso vertente o conteúdo do §2º do art. 33 do ECA. Na seara jurisprudencial, outra não é a intelecção sobre o tema, in verbis: TJMA-039955. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE GUARDA INTENTADA POR TIA MATERNA. ADOLESCENTE ESPECIAL. MÃE FALECIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE PLEITO DE GUARDA. ESTUDO SOCIAL, PARECER PSICOLÓGICO E RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE GUARDA AO PAI. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. EMBARGOS PROVIDOS PARA RESTABELECER A DECISÃO DE 1º GRAU. I. Verificado que estudo social, o parecer psicológico e o relatório psicossocial realizados nos autos apresentam robustos elementos desfavoráveis à concessão da guarda de adolescente especial do sexo feminino ao pai, o qual, inclusive, responde a inquérito por suspeita de ser autor do assassinato que vitimou a mãe da menor, não se apresenta recomendável deferir-lhe a guarda da filha; II. demonstrado robustamente nos autos que a guarda da menor pela tia materna atende perfeitamente ao Princípio do Melhor de Interesse do Menor, faz-se imperioso o acolhimento dos embargos infringentes, para, nos termos do voto dissidente, restabelecer a sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito de guarda, cassando o acórdão que havia reformado o dito decreto sentencial; II. embargos infringentes providos. (Embargos Infringentes nº 0018404-31.2009.8.10.0002 (112143/2012), Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 02.03.2012, maioria, DJe 09.03.2012). No presente caso, verifica-se que o acolhimento do pleito trará benefícios para os adolescentes, propiciando situação de estabilidade e proteção, não implicando perda ou suspensão do poder familiar, permitindo a solidificação das obrigações descritas no art. 33 do ECA, tais como prestação de assistência material, moral e educacional. Impõe-se ressaltar, por oportuno, que há laudo favorável emitido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS (ID 62919067) que aponta que a avó, parte autora, reúne as condições necessárias para obter a guarda dos adolescentes. Destaca-se ainda que os menores G. C. L. e F. V. da C. C. da S., ouvidos em Juízo, foram categóricos em afirmar que desejam seguir residindo e sob a guarda da sua avó materna, Sra. MARIA ALICE DA COSTA CONCEIÇÃO, pessoa de boa índole, conforme demonstram os documentos acostados aos autos e o depoimento da testemunha ouvida em Juízo, demonstrando ser pessoa adequada a cumprir o encargo de guarda dos menores, resguardando-se o melhor interesse destes. Ademais, o deferimento da guarda em favor da parte autora não impede o direito de visitas pelos genitores, assim como o dever de prestar alimentos, o que deverá ser regulamentado pelas vias adequadas, em consonância com o art. 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessário registrar que a concessão da guarda, seja ela provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança e/ou adolescente. Assim, valendo-se do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente previsto no art. 1º do ECA e no art. 227 da CF/88, na análise do caso concreto, o aplicador do direito, deve buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, de forma a conceder maior concretude aos seus direitos fundamentais.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e acompanhando o parecer ministerial de ID n. 96954420, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, concedo a GUARDA DEFINITIVA e por prazo indeterminado, dos adolescentes G. C. L. e F. V. da C. C. da S., à autora MARIA ALICE DA COSTA CONCEIÇÃO SILVA, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo, a fim de que continue prestando aos adolescentes, seus netos, a assistência material, moral e educacional de que tanto necessitam, conferindo-lhes a condição de sua dependente para todos os efeitos, representando-lhes e assistindo-lhes nos atos da vida civil. Lavra-se o termo de guarda definitiva, intimando-se a guardiã para prestar compromisso, conforme determina o art. 32, da Lei n. 8.069/903. Depois de ultimada a providência retromencionada, assumirá a guardiã em relação ao adolescente todas as obrigações legais preconizadas no art. 33, do ECA. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DO INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto