Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tadeu Gomes Sales Advogadas: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e outra
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811146-93.2022.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tadeu Gomes Sales, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco PAN S/A, ora recorrido. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado, consistente no contrato de nº 305433156-0 no valor de R$ 658,35 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), sem que, contudo, tenha dado autorização. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 24181879, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de Id. 24181881, aduzindo, em síntese, que a instituição financeira Apelada não colacionou documento comprovando a realização do contrato e da transferência, bem como a distinção do contrato apresentado e necessidade de perícia grafotécnica. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões de Id. 24181885, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito (Id. 24738614). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, cumpre destacar que, ao contrário do indicado na peça recursal, a parte autora, na Réplica de Id. 24181877, apenas afirma não ser o contrato original, porém, sem requisitar a realização de qualquer perícia, conforme se observa pela leitura dos pedidos. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato perfeitamente firmado, conforme documento de Id. 24181871, além de comprovante da transferência do valor (Id. 24181873), razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. No caso em comento, o banco Apelado juntou cédula de crédito bancário e documentos pessoais do autor e testemunhas, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado no documento de Id. 24181871, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).” Apenas a título de esclarecimento, ao contrário do indicado na peça recursal, o contrato apresentado pela instituição financeira é exatamente o discutido nos autos, qual seja, o de nº 305433156-0. De outro lado, a assinatura de duas testemunhas tem o condão de garantir, no caso dos autos, a validade do avençado, vez que a instituição financeira também comprovou a transferência do valor. Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira. Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor (extrato bancário da data do empréstimo), ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural. Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator