Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053257-98.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A, EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - MA5211-A, MILTON RICARDO LUSO CALADO - MA5108-A ESPÓLIO DE: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença originada do Mandado de Segurança Coletivo nº 0053257-98.2011.8.10.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – SINDEDUCAÇÃO contra ato do Prefeito de São Luís, João Castelo Ribeiro Gonçalves que, no dia 20 de maio de 2010, assinou o Decreto Municipal n.° 39.945/2010, concedendo progressão vertical a 35 (trinta e cinco) profissionais do magistério, desconsiderando toda a progressão horizontal já conquistada pelos servidores, conforme disciplinada no Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal inserto na Lei Municipal n° 4.931/2008. A sentença ID 46828217, de fls. 3/5, exarada pelo Juízo da 4ª' Vara da Fazenda Pública, julgou procedente o pedido, sendo concedida a segurança no que diz respeito à garantia da progressão vertical sem prejuízo da progressão horizontal. O processo foi distribuído para essa Unidade Judicial. O autor requereu o cumprimento da sentença e, posteriormente, informou o cumprimento da obrigação, que ocorreu através do Decreto Municipal nº 44.017 de 21 de junho de 2013. O Município de São Luís-MA também noticiou o cumprimento da sentença. Intimado, o Ministério Público Estadual informou não possuir interesse para atuar no processo. Eis o relatório. Decido: Preceitua o Código de Processo Civil que a satisfação da obrigação pelo devedor extingue a obrigação (art. 924, inciso II, CPC), sendo mister que a extinção seja declarada por sentença (art. 925). Considerando que o autor informou a satisfação das obrigações determinadas ao réu em sentença e tendo em conta, ainda, a juntada dos documentos comprobatórios, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Assim, ante a verificação de que o devedor cumpriu com a obrigação, com base no art. 924, inciso II, do CPC, declaro o presente processo de execução extinto. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Sem custas e honorários advocatícios. Após o prazo recursal, ARQUIVE-SE. São Luís-MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar