Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Serra Pinheiro Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA nº 13.356)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Em face dos documentos juntados em contestação, o apelante requereu a realização de perícia no instrumento contratual apresentado pelo banco, prova dispendiosa, que se faz desnecessária diante da possibilidade de se alcançar o mesmo objetivo mediante a simples juntada do extrato da conta do apelante referente ao mês anterior ao início dos descontos; II. Cerceamento de defesa não configurado; III. Na petição inaugural, o recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem; IV. Em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que demonstram a pactuação negada pelo recorrente; V. Tal circunstância evidencia a má-fé do litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer, adrede, a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título; VI. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; VII. À luz do art. 6º, CPC, cabe à parte, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente; VIII. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por José Ribamar Serra Pinheiro contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA (ID nº 16346946), que, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor/apelante no pagamento das verbas sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 16346820): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 805274685, no valor de R$ 731,24 (setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 16346949): Argumenta que, tendo negado a celebração do contrato e sobre ele requerido a produção de prova pericial, o Juízo de base não poderia haver julgado a lide sem a adoção de tal providência, de modo que, ao assim agir, acabou por cercear a defesa do apelante, em razão do que pleiteia a anulação da sentença. Requer, também, a reforma da decisão, para a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Das contrarrazões (ID nº 16346953): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18103353): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2]. Da inexistência de ofensa ao devido processo legal Não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal. Em virtude dos documentos juntados na contestação, o apelante requereu a realização de perícia no contrato apresentado pelo banco. Ocorre que tal prova se mostrou irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependia, tão somente, da análise de documentos, notadamente o extrato da conta do apelante relativo ao mês anterior ao início dos descontos (na forma do art. 6º do CPC e do entendimento firmado na 1ª tese do IRDR 53.983/2016), se revelando desnecessária a realização da dispendiosa (em termos de tempo e gastos) perícia. E o Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão do recorrente, que, ao fim e ao cabo, não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, o que seria possível, inicialmente, mediante a simples juntada do extrato relativo ao mês de referência do contrato. Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrada a alegada ofensa ao devido processo legal, bem assim de que a avença existiu entre as partes e de que os descontos a ela relativos são devidos. No sentido do que aqui aduzido: Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (STJ, REsp 1895272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022) Assim, observando-se a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, caberia ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstrasse a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID’s nºs 16346940 e 16346941. Diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, a produção de perícia técnica no contrato se mostrou prova desnecessária, porque por demais dispendiosa em termos de tempo (para o Judiciário, as partes e todos os demais envolvidos em sua produção) e valor, diante da possibilidade da juntada de um simples extrato pelo apelante, principal interessado em demonstrar que não foi beneficiado pelo empréstimo. Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela parte apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé. Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Na petição inaugural, o recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem. Com efeito, em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a contratação negada pelo apelante. Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé do litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer, adrede, a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título. No caso, o apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg. Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mantenho a condenação do recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO para manter a sentença combatida integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801887-70.2021.8.10.0074