Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740141/MA (2024/0338373-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CRISEUDES MARINHO LICAR
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISEUDES MARINHO LICAR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 192): AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O art. 8º, II, da Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão - SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, ora Agravante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo n° 37012-80.2009.8.10.0001-1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Agravo Interno conhecido e Improvido. 4. Unanimidade. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 226): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÀO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado ou qualquer ponto a ser aclarado ou integrado no Acórdão recorrido, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. Em razão de decisão proferida no âmbito deste Tribunal, determinou-se o rejulgamento dos embargos declaratórios, os quais foram novamente rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 423): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. SERVIDORA VINCULADA A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula n° 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado ou qualquer ponto a ser aclarado ou integrado no Acórdão recorrido, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. Em seu recurso especial de fls. 441-455, sustenta a recorrente violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, uma vez que mesmo que instado por embargos declaratórios, o Tribunal local manteve-se omisso sobre o fato de que a "aferição de legitimidade preclui em liquidação, tendo em vista a individualização e homologação de seu crédito, com total concordância do Executado/Recorrido". O Tribunal de origem, às fls. 472-473, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos em demandas relacionadas ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005. Com efeito, a Corte de Precedentes tem entendido que "[N]ão há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (Aglnt no AREsp 2256871/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023). No que diz respeito à legitimidade para executar a sentença emanada da Ação Coletiva n. 6.542/2005, o STJ considera que "[A] legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus" (Agravo interno não provido. Precedente. Aglnt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Além de entender que a legitimidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício, o STJ tem decidido [...] não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ" (Aglnt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Como se vê, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, bem como na Súmula/STJ n. 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), na medida em que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Em seu agravo, às fls. 351-361, a agravante sustenta que "tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória". Além disso, aponta não ser hipótese de incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou nenhum dos três fundamentos supra citados, limitando-se a afirmar genericamente, que não requer o reexame de fatos e provas dos autos. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se.