Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: LAURENTINA BRAGA DA SILVA Advogado: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800001-71.2020.8.10.0106 Autor (a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, a requerida efetuou o depósito judicial do valor da condenação no ID nº31639605. A instituição ré forneceu os dados bancários para a transferência de valores, requerendo a expedição de alvará judicial. No ID 82753582 sobreveio alvará eletrônico de transferência de valores. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se que a requerida cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Destarte, considerando que já houve a transferência de valores no ID 82753582, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se e. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA