Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A Ré (u): JOSE PAULO CARREIRO NASCIMENTO Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0002838-49.2014.8.10.0040 Autor (a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de JOSE PAULO CARREIRO NASCIMENTO. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo ID 71906467. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, havendo a citação da ré. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Determino a retirada de eventuais restrições decorrentes da presente demanda, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível