Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA GRACA ALVES TEIXEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Proc. nº 0802840-28.2021.8.10.0076
Requerente: MARIA DA GRACA ALVES TEIXEIRA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802840-28.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que MARIA DA GRACA ALVES TEIXEIRA propõe em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença de mérito em ID 68568910. Decisão monocrática em ID 100002723. Petição em ID 108390368 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 108390368, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, ressalvada a gratuidade da justiça em relação a parte autora. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado (por preclusão lógica), arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 11 de março de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria