Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo nº. 0001679-89.2016.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 31 de janeiro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
31/01/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:45
Publicação
14/04/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001679-89.2016.8.10.0076.
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Polo Passivo: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Prazo 15(quinze) dias. Brejo/MA, 23 de Fevereiro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028
Intimação - - [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001679-89.2016.8.10.0076.
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Polo Passivo: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Prazo 15(quinze) dias. Brejo/MA, 23 de Fevereiro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028
Intimação - - [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A; LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001679-89.2016.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ante o inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juiz de Origem que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Por fim, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que o contrato de empréstimo é nulo, comprovando assim a ilegalidade existente no caso em tela, sendo cabível indenização de cunho moral e material. Pelo exposto, pugna pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada no sentido de decretar nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide; cancelar os descontos em definitivo do contrato; condenação da recorrida em danos materiais e danos morais. A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da validade ou não do contrato de empréstimo consignado. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, de forma livre e espontânea e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido. Assim, como se pode ver, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, ID 200774884, com todas as informações necessárias e documentos pessoais, assim como com o cumprimento do art. 595 CC, por ser pessoa analfabeta. Logo, há validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), sendo comprovada a livre pactuação do empréstimo. Nesse sentido: EMENTA- NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. 2. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00005751520168100027 MA 0440872017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) – g.n.
Ante o exposto, conheço nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 09:50
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:06
Mero expediente
26/05/2022, 06:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:06
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:30
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:30
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:21
Publicação
12/11/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001679-89.2016.8.10.0076.
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Polo Passivo: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. Brejo-MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - - [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
10/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/11/2021, 16:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
03/11/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:08
Protocolo de Petição
04/10/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:13
Protocolo de Petição
16/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2021, 11:08
Publicação
27/08/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BMG S. A. SENTENÇA
requerente: 1) alega que o requerido não trouxe prova da disponibilização da quantia à autora; e 2) defende a procedência dos pedidos inicias. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivada, pois, conforme o documento de fls. 27, o contrato impugnado fora efetuado junto ao banco requerido; e eventual refinanciamento junto à outra instituição financeira não exime a responsabilidade do demandado em relação a eventual irregularidade no ato da contratação. Passo à análise do mérito. Convém ressaltar que a presente ação discute sobre falha na prestação de serviços, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que estabelece a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. Consoante a jurisprudência pátria, nas ações declaratórias de nulidade contratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é se dá a partir do dia seguinte à data do último desconto tido como indevido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ. AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) No caso, o documento de fls. 27 demonstra que o último desconto realizado, no benefício da parte autora, é de Janeiro de 2012; e a presente ação fora ajuizada no dia 18 de Agosto de 2016. Logo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Por outro lado, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 18 de Agosto de 2011, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos juntados ás fls. 113/124. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Destaco, ainda, que o contrato fora celebrado em 04 de Agosto de 2010 (fls. 116). Por sua vez, autora ajuizou a ação apenas em Agosto de 2016, o que me leva a acreditar que a demandante tinha conhecimento da contração e aquiesceu com a mesma. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. III - DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 24 de Agosto de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Resp: 187211
55 Sentença - PROCESSO Nº 1679-89.2016.8.10.0076 (16792016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S. A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes e empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição financeira ré (contrato nº 201843734). Alega que é pessoa idosa e analfabeta; e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final seja declarada a inexistência/nulidade do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Despacho inicial às fls. 61. Em contestação, às fls. 71/101, o banco demandado alega, preliminarmente: 1) sua ilegitimidade passiva. No mérito: 2) regularidade da contratação; 3) não comprovação dos fatos alegados pela parte autora; 4) ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro; e 5) necessidade de compensação da quantia disponibilizada em favor da parte autora. Réplica às fls. 146/166 na qual a
27/08/2021, 00:00
Improcedência
26/08/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:34
Protocolo de Petição
07/07/2021, 13:32
Protocolo de Petição
07/07/2021, 13:09
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2021, 12:53
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 09:25
Publicação
25/06/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMG S/A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) Procnº 1679-89.2016.8.10.0076 ATO ORDINÁRIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, XIII, PROCEDO a intimação da parte requerente, através de sua advogada, Dra. Francisca Telma Pereira Marques, OAB:15348A-MA e Luiz Valdemiro Soares Costa OAB: 9487A-MA, via diário eletrônico, para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, 24 de junho de 2021 Ana Eunice dos Santos Moreira Auxiliar Judiciária Matr:38539 Resp: 38539
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001679-89.2016.8.10.0076 (16792016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
25/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:43
Protocolo de Petição
23/06/2021, 10:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2021, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 16:31
Documento (Mandado)
05/05/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 14:41
Mero expediente
28/10/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 15:58
Reativação
27/10/2020, 14:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)