Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº ° 0000685-68.2016.8.10.0106 – GOVERNADOR NUNES FREIRE – MA APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: RAIMUNDO EDISON NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: MOZART BRITO LIRA JUNIOR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXAÇÃO EQUIVOCADA. SENTENÇA REFORMANDA PARCIALMENTE. I – Os juros de mora, na indenização do seguro DPVAT, devem fluir a partir da citação (Súmula 426 do STJ) II – Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Passagem Franca – MA que, em Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Veículos automotores de Via Terrestre - DPVAT, proposta por RAIMUNDO EDISON NOGUEIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, por entender que o valor devido em razão do acidente automobilístico sofrido foi pago a menor, e determinando que a segurado realizasse pagamento de mais R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). A decisão de base (fls. 176/179 do ID 8841074) considerou como provas o laudo e relatório médico trazidos aos autos, sendo finalizada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peqa inaugural para, desse modo, CONDENAR o Requerido a pagar a Requerente o valor remanescente do seguro, ou seja, o importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente e ter juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mes, a contar da data do evento danoso, ex vi da perfalada Sumula 43 do STJ. (grifei) Em sede de apelação, a seguradora reclama, unicamente, da má aplicação dos juros de mora, sustentando que devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, como a correção monetária. Por fim, em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO da presente apelação, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda gira em torno, unicamente, da termo inicial para fixação do juros de mora, vez que, segundo o apelante, foi aplicado equivocadamente pelo juízo de base. Desde já, adianto que assiste razão o recorrente. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194/74, a fim de amparar as vítimas destes acidentes, prevendo indenização em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial. Ressalte-se que, conforme o art. 5º da Lei 6.194/74, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa. No caso em baila, a ocorrência do acidente é fato incontroverso na demanda, haja vista que a própria seguradora já realizou pagamento, administrativamente, e sequer discute, em sede de apelação, o montante fixado em juízo a título de complementação da indenização. Pois bem, no que concerne, portanto, à data início da incidência da correção monetária, tratando-se de índice que visa recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, deve ela ser contada da data do sinistro. É assim que vem decidindo este Egrégio Tribunal e, inclusive, esta Colenda Câmara, como será aqui demonstrado. Andou bem, neste ponto, o magistrado de base. Quanto aos juros, importa dizer que sentença recorrida não estabeleceu corretamente sua incidência, que deve estar em perfeita harmonia com o enunciado da Súmula n.º 426 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir da citação da seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do seguro obrigatório DPVAT, oportunidade que a seguradora foi constituída em mora. Confira-se o enunciado da Súmula n.º 426 do STJ, in verbis: Súmula 426 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Nesta esteira, segue sólido entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. I - A incidência da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez tem como termo inicial a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. II - Os juros de mora, na indenização do seguro DPVAT, devem fluir a partir da citação (Súmula 426 do STJ). III - Embargos acolhidos tão somente para especificar os termos iniciais da contagem da incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo-se os demais termos do Acórdão embargado. IV - Embargos de Declaração acolhidos à unanimidade. (ED no(a) Ap 013278/2016, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC DE 2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II - Por entender que a causa está madura para julgamento, não carecendo mais de instrução probatória, julgo desde logo mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC de 2015. III. O Apelante comprovou os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, quais sejam: o acidente de trânsito, mediante boletim de ocorrência (fl.14), exame de corpo de delito do IML (fl. 15) e relatórios médicos (fls. 17/20), restando incontroverso no nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT, a rigor do artigo 5º, §1º, alíneas "a" e "b" e §4º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007. IV. Assim, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o apelante faz jus à indenização equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura correspondente à debilidade permanente em membro superior direito, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo este suficiente para indenizar a vítima. V - Juros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ e correção monetária da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. VI - Ante o exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, e nos termos do art. 1013, § 3º, I, do CPC de 2015, julgo procedente o pedido autoral para condenar o requerido BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao autor, ora Apelante o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, juros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ e correção monetária da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. (Ap 0536322016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 07/02/2017) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Havendo o sinistro automobilístico que ocasione em "... debilidade permanente do membro inferior direito, com percentual de perda de 25%", de acordo com a tabela móvel da Lei nº 11.945/09, é devida a indenização, totalizada em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e considerando a importância paga administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), impõe-se a complementação da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 1.012,50 ( um mil e doze reais e cinqüenta centavos). 2. A correção monetária incidirá pelo INPC/IBGE a partir da data do evento danoso e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 3.Agravo Interno Conhecido e não provido (AgR no(a) Ap 056182/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) Diante disto, aplicando o art. 932, do CPC/2015 e por analogia a Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a decisão de base, tão somente no que diz respeito à fixação do juros de mora, que devem incidir a partir da citação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, 26 de maio de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho relator A3